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0225 | II Série A - Número 010 | 23 de Outubro de 2000

 

entendeu uma conjuntural maioria dos partidos políticos de esquerda aprovar um diploma que define um novo regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica.
O Decreto da Assembleia da República n.º 25/VIII, vulgarmente conhecido como a lei discriminalizadora do consumo de drogas, constituiu, após várias outras iniciativas tão inconsequentes quanto mediáticas promovidas pelo Governo, o corolário mais conhecido do tão propalado combate à droga, no qual o Executivo proclamou insistentemente estar determinado desde 1995.
Sendo certo que o actual Presidente da República solicitou à Assembleia da República, nos termos constitucionais, um nova apreciação parlamentar do referido decreto, com fundamento próximo no facto de não terem sido ouvidas as assembleias legislativas regionais, entende o Partido Social Democrata que a devolução daquele diploma ao Parlamento pode bem ser uma segunda oportunidade para tratar a questão da droga com a ponderação e a profundidade que o País exige.
Desde logo, aproveitando para pôr termo ao inexplicável e radical receio dos partidos de esquerda em ouvirem a vontade directa do povo português em referendo nacional sobre tão transcendente assunto. Mas também, e em paralelo, para discutir e incrementar efectivas e imediatas medidas por parte do Governo que combatam a droga, sem as quais o único resultado de uma lei discriminalizadora do consumo será o da maior procura, mais sofrimento, mais exclusão, mais marginalidade, mais criminalidade e mais insegurança.
De facto, muito embora o Decreto n.º 25/VIII enfatize o tratamento, o Governo, ao não disponibilizar suficiente número de camas, de técnicos e de estruturas físicas, eterniza as listas de espera nos centros de atendimento a toxicodependentes, impedindo na prática qualquer resposta eficaz às muitas solicitações de toxicodependentes que se querem tratar.
Reveste-se, pois, de maior importância, a par do conhecimento da exacta realidade da toxicodependência no nosso país, apostar numa prevenção mais eficaz, que associe de uma vez por todas as escolas e as famílias, e investir seriamente no sistema de tratamento e de recuperação, em vez de se privilegiar uma perigosa mensagem de descriminalização e facilitação do consumo.
Por isso, se uma lei que discriminalize o consumo de drogas sempre dividirá os portugueses desde logo ao assentar na recusa liminar de ouvir directamente a sua voz numa consulta referendária, o presente projecto de resolução traça um caminho e recomenda medidas que, pelo seu conteúdo, convocam forças políticas e sociais seriamente apostadas no combate ao tormento que tantas pessoas e famílias afecta: a droga.
Assim, a Assembleia da República delibera ao Governo o seguinte:
1 - A adopção, com carácter urgente e prioritário, de uma efectiva política de combate à toxicodependência estabelecida sobre as seguintes bases:

a) Aumento e melhoria da oferta de meios de prevenção, tratamento e recuperação ao nível dos serviços públicos;
b) Valorização do papel dos estabelecimentos de ensino e de outros centros de juventude;
c) Envolvimento da instituição familiar.

2 - O aumento e a melhoria da oferta de meios de prevenção da toxicodependência e do tratamento e recuperação do toxicodependente ao nível dos serviços públicos devem ser prosseguidos através das seguintes medidas:

a) Aumento urgente da oferta nos Centros de Atendimento a Toxicodependentes (CAT), de forma a eliminar, no mais curto espaço de tempo, as listas de espera;
b) Reforço do planeamento e a execução rigorosa e atempada dos programas de apoio às IPSS que se dedicam ao apoio dos toxicodependentes;
c) Reforço dos programas de apoio aos toxicodependentes nos estabelecimentos prisionais;
d) Reforço das possibilidades de recurso a programas de substituição;
e) Criação e generalização de programas que permitam a colocação no terreno dos apoios aos toxicodependentes, sem que tenham de ser estes a dirigir-se às estruturas de tratamento;
f) Promoção de uma estreita articulação entre as políticas de luta contra o alcoolismo e o tabagismo e a dependência de drogas ilícitas;
g) Incentivo à inserção do toxicodependente em formas de trabalho social de modo a facilitar a sua reinserção na comunidade e a contribuir para a melhoria de resultados dos tratamentos a que estiver sujeito;
h) Melhoria da articulação entre todas as entidades públicas envolvidas, quer na área da saúde quer na da justiça.

3 - A valorização do papel dos estabelecimentos de ensino e de outros centros de juventude deve ser promovida através da:

a) Introdução nos curricula escolares, desde o 1.º ano de escolaridade, de referências ao problema das toxicodependências, tanto lícitas como ilícitas;
b) Criação de um corpo de especialistas em prevenção primaria;
c) Aposta na sensibilização dos professores, intervindo ao nível da sua formação;
d) Criação de mecanismos específicos de acompanhamento psicológico, quer para prevenir a iniciação nas drogas quer para auxiliar aqueles que já as consomem;
e) Alargamento a todas as escolas de linhas telefónicas relacionadas com a toxicodependência.

4 - O reconhecimento da importância da família deve efectuar-se através das seguintes medidas:

a) Envolvimento das associações representativas dos pais e das famílias na definição da estratégia nacional de combate à droga;
b) Incentivo à participação dos pais e das famílias nas acções de prevenção e combate à toxicodependência;
c) Valorização das formas terapêuticas que envolvam os grupos de pais e a terapia familiar;
d) Introdução de condições, nomeadamente no plano laboral, que possibilitem aos pais um efectivo acompanhamento dos filhos toxicodependentes.