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1256 | I Série - Número 030 | 01 de Fevereiro de 2001

 

Essa resposta consta das recomendações do Provedor de Justiça e está presente no relatório da Comissão Nacional de Luta Contra a Sida e consiste na "criação de locais protegidos, dentro dos quais o recluso se possa, em segurança, injectar, compartimentos onde à entrada o recluso receberá uma seringa para utilização, que restituirá à saída, ficando, assim, ressalvada a questão da segurança, o argumento sistematicamente invocado para a não adopção desta medida".

4 - As normas

O corpo normativo do projecto consta de um artigo 1.º, onde, sob a epígrafe "Distribuição de seringas", se adita um novo artigo à Lei n.º 170/99, e que estatuí:

- O fornecimento de seringas para consumo de estupefacientes por via endovenosa;
- A criação de compartimentos destinados ao consumo;
- O fornecimento de material esterilizado e assistência de técnico de saúde;
- A entrega de seringa à entrada do compartimento e a sua restituição à saída;
- A necessidade de obtenção do consentimento do responsável do serviço de saúde prisional;
- O consentimento é dado sempre que se coloque a necessidade de redução de riscos e prevenção de danos.

O artigo 2.º prevê a sua entrada em vigor 60 dias após a sua publicação.

5 - Parecer

O projecto de lei n.º 351/VIII, que "Altera medidas de combate à propagação de doenças infecto-contagiosas em meio prisional", reúne as condições regimentais e constitucionais para ser discutido, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o Plenário.

Assembleia da República, 31 de Janeiro de 2001. A Deputada Relatora, Maria Antónia Almeida Santos - O Presidente da Comissão, Vieira de Castro.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 354/VIII
ALTERAÇÕES À LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO, BEM COMO À LEI N.º 29/87, DE 30 DE JUNHO, NA PARTE RELATIVA AO FUNCIONAMENTO DAS ASSEMBLEIAS MUNICIPAIS

O PCP discorda da alteração do sistema de eleição directa das câmaras municipais pelo método proporcional. Mas, nos que pretendem essa alteração das leis eleitorais aparece implícito o argumento de dar maiores poderes às assembleias municipais, apresentando-se propostas de alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
O PCP considera que é necessário um maior reforço de poderes e pretende intervir nele com a sua própria perspectiva, com um projecto próprio, demonstrando precisamente que esse reforço das assembleias municipais pode e deve ser obtido sem eliminar a eleição directa das câmaras nem sem retirar delas vereadores da oposição, no número correspondente à aplicação do método eleitoral à respectiva eleição.
Há, aliás, um movimento nacional traduzido na aprovação em numerosas assembleias municipais de moções com esse objectivo. O Grupo Parlamentar do PCP apresenta esta iniciativa legislativa orientada para o reforço dos poderes e competências das assembleias municipais, dos direitos dos seus membros e dos seus meios de funcionamento.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Alterações à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro

Os artigos 46.º e 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 46.º

1 - A mesa da Assembleia é composta por um presidente e por dois ou quatro secretários conforme o número de eleitores seja inferior ou superior a 50 000, e é eleita por escrutínio secreto pela assembleia municipal, de entre os seus membros.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - O órgão executivo deve assegurar a disponibilização de instalações adequadas ao exercício das funções da mesa e dos outros membros da assembleia.
9 - Em cada assembleia haverá lugar à criação de um núcleo de apoio à assembleia municipal, composto por funcionários do município a destacar pelo presidente da câmara, por proposta da mesa.
10 - No orçamento do município será inscrita uma dotação orçamental destinada às despesas de funcionamento e actividades da assembleia, competindo a respectiva autorização de despesa ao presidente da mesa.

Artigo 53.º

1 - (...)
2 - (...)

a) Aprovar as posturas e regulamentos do município que assumam efeito externo;
b) Discutir, alterar e aprovar as propostas de plano de actividades e de orçamento a apresentar pela câmara municipal;
c) Estabelecer, nos termos da lei, taxas e tarifas municipais e fixar os respectivos quantitativos.

3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)"