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1260 | I Série - Número 030 | 01 de Fevereiro de 2001

 

que assumem crescentemente um papel decisivo no serviço às populações e cuja eficácia e responsabilização têm também de ser asseguradas.
No que respeita em especial ao reforço das assembleias municipais, procura-se:
- Uma adequada elevação do seu estatuto político, enquanto órgão democrático de controlo da acção da câmara municipal;
- A centralização na assembleia da discussão sectorial das áreas de intervenção do executivo, quer pela mais curta periodicidade na sua reunião, quer pela apresentação obrigatória do relatório de actividades por áreas, quer pela realização de um debate anual alargado sobre a gestão camarária, com a presença obrigatória de toda a câmara municipal;
- Uma acrescida capacidade de fiscalização sobre a acção da câmara e dos seus serviços.
Uma última referência para a necessidade evidente, uma vez concluído o necessário debate político sobre esta reforma do poder local, de se avançar com a consequente revisão e ajustamento integral do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, nomeadamente sobre a matéria de preparação e organização do processo eleitoral reformado.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei estabelece o sistema eleitoral para as autarquias locais, as normas relativas à constituição e destituição dos seus órgãos executivos, e revê alguns aspectos do regime de funcionamento dos órgãos dos municípios.

Artigo 2.º
(Modo de eleição)

1 - Os membros dos órgãos deliberativos das autarquias locais são eleitos por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos eleitores recenseados no respectivo território, e por listas plurinominais apresentadas em relação a cada órgão.
2 - A eleição processa-se segundo o sistema de representação proporcional, apurada de acordo com o método da média mais alta de Hondt.

Artigo 3.º
(Apresentação de candidaturas)

1 - As candidaturas para as eleições dos órgãos deliberativos das autarquias locais podem ser apresentadas por partidos políticos, isoladamente ou em coligação, e por grupos de cidadãos eleitores recenseados no respectivo território.
2 - Nenhum partido pode apresentar mais de uma lista de candidatos para cada eleição.
3 - As candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos têm de ser subscritas por um mínimo de 15% dos eleitores da respectiva autarquia, em qualquer caso em número não superior a 10 mil nem inferior a seis vezes o dos membros do órgão deliberativo a eleger.

Artigo 4.º
(Organização das listas)

1 - As listas propostas a eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos a preencher e de suplentes em número não inferior a um terço, arredondado por excesso.
2 - Os candidatos são identificados pelo número do seu bilhete de identidade e do respectivo cartão de eleitor, considerando-se ordenados segundo a sequência constante da respectiva declaração de apresentação.
3 - No caso de morte do candidato ou doença que determine impossibilidade física ou psíquica, ou de desistência, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordenação.

Artigo 5.º
(Assembleia municipal)

A assembleia municipal é o órgão deliberativo do município e é constituída pelos presidentes da junta de freguesia do respectivo território e por membros eleitos directamente, nos termos do disposto nos artigos 2.º e 3.º, em número superior ao daqueles.

Artigo 6.º
(Câmara municipal)

1 - A câmara municipal é o órgão executivo colegial do município e é constituída por um presidente e por vereadores em número a determinar de acordo coma dimensão populacional do município.
2 - O presidente da câmara é o primeiro candidato da lista mais votada para a eleição da assembleia municipal.
3 - No caso de vacatura, o cargo de presidente da câmara só pode ser preenchido pelo candidato imediatamente seguinte na lista mais votada ou, tratando-se de coligação, pelo candidato seguinte do partido pelo qual foi proposto o anterior titular.
4 - Os vereadores são designados de entre os eleitos para a assembleia municipal, nos termos do artigo seguinte.
5 - Os vereadores designados não podem exercer o seu mandato na assembleia municipal até à cessação das funções executivas, sendo o seu lugar temporariamente preenchido por recurso à respectiva lista de candidatura, de acordo com a ordenação apresentada.

Artigo 7.º
(Vereação)

A designação dos vereadores obedece ao seguinte processo:

a) São livremente designados e exonerados os vereadores que couberem à lista encabeçada pelo presidente da câmara, pela aplicação do método da média mais alta de Hondt, se necessário corrigido de modo a assegurar metade mais um dos mandatos no órgão;
b) Os restantes vereadores são atribuídos às outras listas concorrentes, distribuindo-se os mandatos pela aplicação do método da média mais alta de Hondt às respectivas votações.

Artigo 8.º
(Assembleia de freguesia)

A assembleia de freguesia é o órgão deliberativo da freguesia e é constituída por membros eleitos directamente, nos termos do disposto nos artigos 2.º e 3.º.