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1263 | I Série - Número 030 | 01 de Fevereiro de 2001

 

quer sociedade democrática como a igualdade de oportunidades, a tolerância, a compreensão, a responsabilidade, o progresso ou a participação democrática.
Neste campo torna-se claro que o Estado português tem falhado na prossecução de alguns destes objectivos, ocorrendo, com cada vez mais frequência, casos de violência nos nossos estabelecimentos de ensino, que vão para além da simples irreverência própria da juventude.
A violência nas escolas resulta de múltiplos factores que não são exclusivos do nosso país, podendo, alguns deles, ser exteriores à comunidade educativa. Em todo o caso, a violência nas escolas traduz a face visível de sociedades em permanente convulsão, com carência de valores e de referências, desorganizadas, destruturadas e onde princípios como o individualismo, o egoísmo ou o materialismo parecem triunfantes.
2 - Importa, por isso, apostar num combate integrado a estes fenómenos, o que passa, necessária e principalmente, pela vertente preventiva. Esta evidência não pode, contudo, levar à inércia no que toca ao controlo democrático e imediato, nomeadamente ao nível da prevenção de comportamentos graves, que, em muitos casos, configuram crimes como agressões, roubos, furtos, injúrias, actos racistas e xenófobos, tráfico e consumo de estupefacientes, vandalismo, uso e porte de armas na escola ou nas suas imediações.
Já por causa deste fenómeno o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 270/98, de 1 de Setembro, que criou o estatuto dos alunos dos estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário, consagrando um código de conduta na comunidade educativa. Louvando-se as boas intenções que inspiraram este diploma, a experiência de dois anos, na sua aplicação, mostra que o regime que consagrou herdou determinados procedimentos, que, aliás, são comuns a todo o sistema de justiça português mas que prejudicam o seu efeito prático. Parece-nos que padece, ainda, de alguns complexos no que deve ser a protecção da autoridade do professor.
Ou seja, partindo de um excesso de formalismo, este regime, em muitos casos, torna-se ineficaz quer ao nível da efectiva punição dos infractores quer ao nível do efeito disuasor de futuros comportamentos, facto que a aplicação atempada de qualquer sanção sempre pressupõe.
Importa, por isso, compreender e dar razão aos constantes apelos da comunidade educativa, nomeadamente a docente, e acompanhar o esforço de simplificação dos mecanismos de justiça, que este mesmo Governo, através do Ministério da Justiça, tem vindo a fazer noutras áreas. É importante modificar este regime, libertando-o de formalismos desnecessários, tornando-o mais célere, sem sacrificar regras essenciais como a do contraditório, e proporcionar um processo mais célere, susceptível de levar à aplicação de uma efectiva punição dos infractores, cumprindo a sua função essencial de prevenção geral e também, quando necessário, disciplinadora.
3 - Nestes termos, o CDS-PP apresenta o presente projecto de lei, que procura simplificar o procedimento disciplinar, reduzindo os prazos da instrução do processo, da aplicação da medida disciplinar e do recurso hierárquico, de forma a tornar todo o processo o mais célere possível, sem restringir as garantias de defesa aos alunos, assegurando o mínimo espaço de tempo possível entre a infracção e a sua punição.
Por outro lado, aumentam-se os poderes do director de turma, que é o agente educativo que em, primeira linha, pode e deve avaliar a situação em concreto, conferindo-se a possibilidade de emitir um parecer com a indicação da medida disciplinar que, no seu entender, se mostra adequada aos factos.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei, que modifica o estatuto dos alunos dos estabelecimentos do ensino básico e secundário:
Artigo 1.º
(Norma revogatória)

Pelo presente diploma são alterados os artigos 23.º, 24.º, 26.º a 29.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 270/98, de 1 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 23.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) Repreensão registada;
d) Suspensão da frequência da escola até cinco dias úteis.

3 - (...)
4 - Caso o professor titular ou o director de turma entenda que o comportamento presenciado ou participado é passível de ser qualificado de grave ou muito grave haverá lugar a imediata participação ao presidente do conselho executivo ou director para efeitos de instauração de procedimento disciplinar, devendo esta participação ser acompanhada da indicação da medida disciplinar que, no seu entender, deveria ser aplicada em concreto.
5 - Nos casos previstos no número anterior a não aplicação da medida indicada pelo professor titular ou director de turma tem de ser fundamentada.

Artigo 24.º
(...)

1 - (...)

a) (anterior alínea b))
b) Suspensão da frequência da escola de cinco a 10 dias úteis.

2 - (...)

Artigo 26.º
(...)

1 - (...)
2 - A instrução do procedimento deve ser reduzida a escrito e concluída no prazo de cinco dias úteis contados da data de nomeação do instrutor, sendo realizadas as diligências consideradas necessárias e, sempre, a audiência oral dos interessados, incluindo o aluno e, sendo menor, o respectivo encarregado de educação.
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 27.º
(...)

1 - Durante a instrução do procedimento disciplinar o aluno poderá, excepcionalmente, ser suspenso