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1268 | I Série - Número 030 | 01 de Fevereiro de 2001

 

que tem em vista proceder a nova alteração do Estatuto da Ordem dos Advogados, respeitam à necessidade de suprimir diversas inadequações existentes no Estatuto da Ordem dos Advogados face à realidade, designadamente no que concerne à discussão pública de questões profissionais, à, acção disciplinar e ao exercício da advocacia por advogados provenientes de Estados-membros da União Europeia.
Para além destes aspectos formalmente proclamados pelo Governo na exposição de motivos da proposta de lei em apreço, outras alterações se vislumbram no seu articulado, de entre as quais se destacam a isenção de preparos, taxas de justiça e custas pela intervenção em juízo, o aumento da composição do conselho geral, a criação dos conselhos de deontologia, o exercício da consulta jurídica por licenciados em direito não inscritos na Ordem e a previsão da pena disciplinar de expulsão.

III - Síntese e análise das principais alterações ao Estatuto da Ordem dos Advogados

A) Isenção de preparos, taxas de justiça e custas (cfr. artigo 4.º):
A proposta de lei em apreço acrescenta ao artigo 4.º do Estatuto da Ordem dos Advogados um novo número (n.º 4), em virtude do qual esta entidade passará a gozar de "isenção de preparos, taxas de justiça e custas pela sua intervenção em juízo, sendo esta isenção extensível aos membros dos seus órgãos quando pessoalmente demandados em virtude do exercício das suas funções."
Não se discute a concessão da isenção de preparos, taxas de justiça e custas pela intervenção em juízo da própria Ordem dos Advogados, dado que, independentemente da sua pertinência no caso concreto, à natureza jurídica dessa entidade não repugna tal isenção. De resto, existem actualmente casos de outras ordens profissionais que beneficiam de idêntico regime (vg. Ordem dos Economistas, cujo estatuto, aprovado pelo, Decreto-Lei n.º 174/98, de 26 de Junho, dispõe, no seu artigo 70.º, que "a Ordem está isenta de custas, preparos e imposto de justiça em qualquer processo em que intervenha", e a Câmara dos Solicitadores, cujo estatuto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 8/99, de 8 de Janeiro, estabelece, no seu artigo 117.º, que "a Câmara está isenta de custas em qualquer processo, em que intervenha").
A questão deverá, pelo contrário, ser colocada em relação à extensão da isenção de preparos, taxas de justiça e custas pela sua intervenção em juízo aos membros dos órgãos da Ordem dos Advogados sempre que estes sejam pessoalmente demandados em virtude do exercício das suas funções.
Na verdade, esta extensão da referida isenção, satisfazendo, porventura, uma recente reivindicação dos responsáveis da Ordem dos Advogados, permitir-lhes-á beneficiar de um regime idêntico ao actualmente concedido, através do Decreto-Lei n.º 148/2000, de 19 de Julho, aos membros do Governo e a determinados dirigentes da Administração Pública (este diploma fixou, em relação aos membros do Governo, aos secretários-gerais, aos inspectores-gerais e equiparados, bem como aos encarregados de missão a que se refere o artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, um regime especial sempre que sejam demandados em virtude, do exercício das suas funções, isentando-os de pagamento de custas em todos os tribunais, qualquer que seja a forma de processo, e de taxas de justiça).
Poderá questionar-se sobre se tal solução legislativa violará, por isso, o princípio constitucional da igualdade, como, aliás, oportunamente, a Ordem dos Advogados bem fez saber ao Governo a propósito do já mencionado Decreto-Lei n.º 148/2000, questão que poderá aprofundar-se na especialidade.
B) Composição do conselho geral (cfr. artigo 41.º, n.º 1):
A presente proposta de lei aumenta, no n.º 1 do seu artigo 41.º, a composição do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, passando o número de vogais eleitos pela assembleia geral para aquele órgão de 15 para 20, sendo que, destes, os advogados inscritos pelo círculo de Lisboa aumentam o seu numero de quatro para seis, os inscritos pelo do Porto de três para cinco, e os inscritos pelos restantes distritos (Coimbra, Évora, Faro, Açores e Madeira) de quatro para seis.
Não oferece qualquer dúvida o acerto desta alteração, atento o facto de a representatividade dos órgãos da Ordem dos Advogados, como é o caso do seu conselho geral, dever acompanhar o assinalável aumento do número de advogados nela inscritos que se registou desde a entrada em vigor do actual Estatuto.
C) Conselhos de deontologia (cfr. artigos 70.º, n.º 2, alínea i), 48.º-A, 48.º-B e, 48.º-C):
Outra importante inovação a que se procede no Estatuto da Ordem dos Advogados consiste na criação de uma nova categoria de órgãos, denominados de conselhos de deontologia, a funcionar na área de jurisdição de cada conselho distrital.
Cada conselho de deontologia será composto por um presidente e por mais 19 membros no de Lisboa, 14 no do Porto, nove no de Coimbra, e quatro nos de Évora, Madeira e Açores.
A estes órgãos competirá, nomeadamente, exercer o poder, disciplinar em primeira instância relativamente aos advogados, velar pelo cumprimento das normas de deontologia profissional, solicitar ao conselho superior que procure concertar as desinteligências entre advogados de diferentes distritos e diligenciar no sentido de resolver amigavelmente as desinteligências entre advogados do mesmo distrito.
D) Reconhecimento do título profissional de advogado concedido por outros Estados-membros. da União Europeia (cfr. artigos 42.º, n.º 1, alínea e), e 173.º-A)
Estas alterações justificam-se devido à necessidade de assegurar, em relação aos advogados provenientes de outros Estados-membros da União Europeia que pretendam estabelecer-se permanentemente em Portugal, a plena igualdade de direitos e deveres com os advogados portugueses.
Assim, no que concerne ao reconhecimento do título profissional, prevê o artigo 173.º-A que passarão a ser reconhecidas em Portugal, na qualidade de advogados, e como tal autorizadas a exercer a respectiva profissão, as pessoas que, nos respectivos países membros da União Europeia, estejam autorizados a exercer as actividades profissionais de advogados.
Para esse efeito forçoso é, contudo, que estes se inscrevam previamente na Ordem dos Advogados, devendo necessariamente preencher os requisitos legalmente exigíveis para o registo e inscrição.
E) Competência do presidente do conselho geral (cfr. artigo 48.º):
Relativamente ao regime de delegações de competências do presidente do conselho geral da Ordem dos Advogados, o Sr. Bastonário desta Ordem, em reunião havida na Assembleia da República, no passado dia 24, com os membros da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sugeriu que o n.º 2 do artigo 48.º adoptasse a seguinte redacção:
"O presidente do conselho distrital pode delegar qualquer das suas competências em algum ou alguns dos membros, podendo estes funcionar em comissão."