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1271 | I Série - Número 030 | 01 de Fevereiro de 2001

 

"tenham sido condenados por, qualquer crime gravemente desonroso" merece fundada reserva, atendendo ao facto de, também aqui, se estar na presença de conceitos juridicamente indeterminados.
Com efeito, cumpre indagar o que se deve entender por crime gravemente desonroso? Será com certeza um crime, mas perguntar-se-á: será um crime contra a honra, nos termos previstos no Código Penal, ou um crime de burla, de furto ou de branqueamento de capitais? Exigir-se-á o dolo ou poderá a negligência também justificar a inidoneidade moral?
Além do mais, não deve, a respeito da referida norma, ignorar-se que, nos termos do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa, "nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos."
Ora, a entender-se a referência a penas como se aplicando a todas e quaisquer penas restritivas de direitos, liberdades e garantias fundamentais (e não somente à privativas da liberdade, entendimento que, como ia se observou, merece controvérsia na doutrina e na jurisprudência e suscita mesmo divergência junto do próprio legislador constituinte), assim como à condenação pela prática de certos crimes, não pode deixar de se aventar se a expulsão da Ordem dos Advogados daqueles que "tenham sido condenados por qualquer crime gravemente desonroso" (o qual, já se referiu, é juridicamente indeterminado), não viola a Lei Fundamental caso a prática de um crime gravemente desonroso tenha como efeito necessário, tal como a proposta de lei preconiza, a inibição do direito de inscrição naquela Ordem.
Na verdade, à prática de um crime gravemente desonroso, caso tenha como efeito necessário a recusa de inscrição na Ordem dos Advogados, ou sustente mesmo a expulsão desta, ganha um carácter infamante antes que punitivo, subvertendo, desse modo, os princípios gerais que devem necessariamente presidir à aplicação das penas (vg. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 16/84, de 15 de Fevereiro, in Ac. do Tribunal Constitucional 2.º vol, 1984, INCM, EP).
São estas questões de difícil resposta sobre o conceito e âmbito de inidoneidade moral e de crime gravemente desonroso, para efeitos de recusa de inscrição na Ordem dos Advogados, que devem fazer reflectir sobre a prudência e acerto de se prever a pena de expulsão no Estatuto da Ordem dos Advogados, considerando os efeitos definitivos daquela e a arbitrariedade que poderá estar associada à sua aplicação, atenta a indeterminação que caracteriza os referidos conceitos.
N) Regulamento de registo e inscrição dos advogados provenientes de outros estados membros da união europeia, (cfr. artigo 173.º, alínea g), e anexo):
Pelo Decreto-Lei n.º 119/86, de 28 de Maio, aprovado ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 6/86, de 26 de Março, foi transposta para o nosso direito interno a Directiva n.º 77/249/CEE, de 2 de Março de 1977, do Conselho, relativa à livre prestação de serviços em Portugal por advogados de outros Estados-membros da então Comunidade Europeia.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 289/91 transpôs a Directiva n.º 89/48/CEE, do Conselho, respeitante à mesma matéria.
Com a Lei n.º 33/94, de 6 de Setembro, que alterou o Estatuto da Ordem dos Advogados, tratou-se também desta questão.
Importava, porém, aprovar regulamento que estabelecesse, em conformidade com o direito comunitário, institucional e derivado, as condições do estabelecimento permanente em Portugal de advogados da União Europeia que pretendam exercer a sua actividade com o título profissional de advogado, em plena igualdade de direitos e deveres com os advogados portugueses.
E o que se faz agora, em termos e condições que não nos merecem crítica e que, aliás, não se podem afastar muito das directivas comunitárias, sendo certo que exigências equivalentes são feitas aos advogados portugueses que se pretendam estabelecer noutros Estados-membros da União Europeia.
O) Matérias não contempladas na proposta de lei 55/VIII:
Entendeu o legislador não contemplar, nesta oportunidade, algumas questões atinentes ao exercício da advocacia, que se nos afiguram extremamente actuais e que, a título exemplificativo e como registo, não podemos deixar de mencionar:
- Regime do segredo profissional;
- Condições de participação do advogado no processo de produção da prova;
- Imunidades dos advogados;
- Regime do patrocínio forense, nomeadamente no quadro judicial;
- O ensino do direito e a profissão de advogado.
Por certo que tais matérias não deixarão de vir a ser objecto, em momento que se venha a ter por mais adequado, da regulamentação de que carecem.

Parecer

Analisada a proposta de lei n.º 55/VIII, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a mesma reúne todas as condições constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário para discussão na generalidade, reservando os grupos parlamentares a respectiva posição de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 31 de Janeiro de 2001. O Deputado Relator, Guilherme Silva - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 102/VIII
RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJECTO DE UM COMBOIO DE ALTA VELOCIDADE - TGV

Considerando que o Sr. Ministro do Equipamento Social anunciou a intenção do Governo de avançar, em Portugal, com a implementação do projecto de um comboio de alta velocidade - TGV;
Considerando que o Governo já reconheceu que apenas pondera o desenvolvimento de um traçado do TGV em T deitado, que no sentido norte/sul só efectuará a ligação entre Lisboa e Porto;
Considerando que uma solução deste tipo prejudicaria outros centros urbanos do litoral geradores de grande tráfego;
Considerando que o investimento em sede de obras públicas é maioritariamente canalizado para os grandes centros urbanos de Lisboa e do Porto, ainda assim com vantagem para aquele, mas com manifesto prejuízo comparativo para o resto do País;