O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1270 | I Série - Número 030 | 01 de Fevereiro de 2001

 

É que o direito à sobrevivência é uma própria dimensão do direito à vida (artigo 24.º), uma exigência da dignidade da pessoa humana (cf. o artigo 2.º), que é o limite absoluto que o legislador não pode ultrapassar."
(vg. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 353/86, de 16 de Dezembro, in Ac. do Tribunal Constitucional, 2.º vol, 1984, INCM, EP, pág. 578).
Assim, não repugna considerar que, por mais atendíveis que possam ser as razões que motivem os órgãos competentes desta entidade a expulsar um dos membros desta, a aplicação da referida pena a um advogado arguido em processo disciplinar instaurado no âmbito da respectiva Ordem, ao ter como resultado directo e necessário o afastamento definitivo do exercício da profissão de advocacia, pode revelar-se lesiva do seu direito à sobrevivência e, como tal, eventualmente mesmo do seu próprio direito à vida, sendo certo que este último é absolutamente indisponível à luz da Constituição.
Para além desta complexa questão, importa ainda ter presente que, nos termos da redacção proposta para o n.º 6 do artigo 104.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, o fundamento da aplicação da pena de expulsão reside na prática de "Infracções disciplinares que afectem gravemente a dignidade e o prestígio profissional, inviabilizando a inscrição do advogado arguido".
Ora, pese embora a previsão expressa de circunstâncias agravantes e atenuantes em sede de aplicação das penas (cfr. artigos 105.º e 106.º), não pode deixar de se considerar que os conceitos subjacentes a esta previsão se afiguram juridicamente vagos e indeterminados, dado apresentar dificuldade, não despicienda, definir-se com rigor o que se deve entender por infracção que afecte gravemente a dignidade e o prestígio profissional de um advogado.
Daí não parecer judicioso admitir-se a possibilidade de interdição do exercício da actividade profissional de advocacia a título perpétuo, quanto mais por tal pena decorrer da prática de infracções que não se encontram concretamente tipificadas na lei, antes assentam em conceitos vagos que padecem de difícil ou, pelo menos, controversa, delimitação.
Finalmente, e sem prejuízo do que se referiu supra, cumpre reiterar, contudo, o aperfeiçoamento a que se procede em relação ao regime das medidas de graduação da pena pela previsão das circunstâncias, pessoais e materiais, agravantes ou atenuantes, que devem rodear a aplicação das mesmas, assim como as demais regras aplicáveis à suspensão, prescrição e publicidade das mesmas.
I) Processo disciplinar (cfr. artigo 112.ºe seguintes):
Também o regime do processo disciplinar é objecto de aperfeiçoamento jurídico na proposta de lei em apreço, não decorrendo do mesmo, contudo, alterações materiais significativas que transcendam as garantias dos advogados participados e uma legítima preocupação de dotar o próprio processo disciplinar de desejáveis mecanismos de celeridade e de regras de transparência.
É o caso, entre outras, da previsão do artigo 131.º (admissibilidade do requerimento de audiência pública) e das alterações introduzidas nos artigos 127.º (o número total de testemunhas é reduzido para 20 e, por cada facto, de cinco para três) e 128.º, n.º 2 (é previsto um prazo máximo para a realização de novas diligências).
J) Instrução do processo no procedimento disciplinar comum (cfr. artigo 121.º):
Prevendo-se, no n.º 9 do artigo 121.º, que na instrução do processo no procedimento disciplinar comum o interessado e o arguido não possam indicar, cada um, mais de três testemunhas, por facto, e 10 testemunhas no total, entendeu, a esse respeito, o Sr. Bastonário da Ordem dos Advogados que seria mais razoável e eficaz que aqueles intervenientes no processo apenas possam, no total, propor seis testemunhas, contra o actual número, que tem por excessivo e não raro gerador de grandes dilações na instrução dos processos.
Nesta conformidade, a acolher-se a observação do Sr. Bastonário, em relação à qual não se oferecem inconvenientes, a redacção do n.º 9 do artigo 121.º do Estatuto da Ordem dos Advogados passaria a ser a seguinte:
"Na fase de instrução o interessado e o arguido não podem indicar, cada um, mais de três testemunhas por facto e seis testemunhas no total."
K) Apresentação da defesa (cfr. artigo 127.º):
No que concerne à forma de apresentação da defesa no procedimento disciplinar comum, prevista no artigo 127.º, entendeu ainda o Sr. Bastonário da Ordem dos Advogados propor que, no seu n.º 1, seja acrescentado que a defesa deve ser "apresentada por escrito", proposta que a ser acolhida, determinaria propor-se a alteração da referida norma nos seguintes termos:
"A defesa é apresentada por escrito e deve expor, clara e sucintamente, os factos e as razões que a fundamentam."
L) Processo de revisão (artigo 137.º e seguintes):
Também o processo de revisão, que se propõe passe a ser qualificado como especial, e objecto de aperfeiçoamentos jurídicos, os quais se afiguram, de um modo geral, isentos de reparo. Exemplo disso é o caso do reforço da maioria necessária para a concessão da revisão, a qual deixa de ser absoluta para passar a exigir-se dois terços dos membros do Conselho Superior (cfr. artigo 141.º n.º 4).
De referir, no entanto, que, pese embora descortinar-se a pertinência da previsão do corpo do artigo 139.º, que na redacção proposta apenas admite a revisão quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação e não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar, se entende que a mesma, porque de aplicação cumulativa com as alíneas do mesmo preceito, é passível de esvaziar o alcance da c), dado esta respeitar, não a factos ou provas objectivos, mas a avaliações da integridade mental do arguido condenado, os quais não tem necessariamente que ver com a demonstração da inexistência dos factos efectivamente praticados (cumpriria, porventura, distinguir entre facto e tipo legal da pena disciplinar).
M) Restrições ao direito de inscrição (cfr. artigo 156.º, n.º 1):
Sugere-se, por razões de mera técnica jurídica, que, na alteração do artigo 156.º, sejam expressamente mencionadas as alíneas a) a e) do seu n.º 1, sob pena de, sendo aprovada a proposta de lei na sua actual redacção, se terem as mesmas por, eliminadas, esvaziando-se assim, involuntariamente, a previsão das situações pessoais susceptíveis de fundamentar a recusa do direito de inscrição na Ordem dos Advogados.
De referir ainda, com idêntico fundamento ao que justificou o comentário constante da alínea H) do presente relatório, relativamente à pena de expulsão, que a restrição do direito de inscrição aos que "não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão e, em especial", aos que