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1265 | I Série - Número 030 | 01 de Fevereiro de 2001

 

seus efeitos - profissionais de educação, administração interna, juventude e associativismo.
Nestes termos o CDS-PP, dando execução a um desígnio nacional, apresenta este projecto de lei, que tem como objectivo único a criação de um organismo que, conjugando o Estado e a sociedade civil, estude o fenómeno nas suas múltiplas vertentes e prepare medidas para dar combate democrático a situações de insegurança, violência e vandalismo na escola ou na comunidade educativa. É, assim, criado o Observatório da Violência Escolar, que será composto por representantes do Governo, da comunidade escolar e das forças de segurança, pretendendo-se, com o carácter heterogéneo dos membros deste Observatório, desenvolver um estudo o mais aprofundado possível deste fenómeno.
Entre as competências deste Observatório destaca-se a realização de um esforço global e coordenado de prevenção destes comportamentos, elaborando um estudo que identifique as causas e as formas de combate, alertando a sociedade civil para as suas consequências negativas, promovendo campanhas publicitárias de sensibilização, criando uma linha de atendimento ao público de acompanhamento das vítimas, melhorando a legislação existente e envolvendo neste objectivo toda a comunidade educativa, desde alunos, professores, pais e os demais auxiliares da acção educativa e a sociedade em geral.
Nestes termos o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Cria o Observatório da Violência Escolar)

1 - Pelo presente diploma é criado o Observatório da Violência Escolar, que funcionará junto do Ministério da Educação.
2 - O Governo fará inscrever no Orçamento do Estado uma verba destinada a custear as despesas de funcionamento do Observatório.
3 - O Observatório rege-se pelo respectivo regulamento de funcionamento.
4 - O presidente do Observatório, ao qual compete encetar as diligências necessárias à sua formação, será nomeado pelo Governo, de entre personalidades de reconhecido prestígio na área educativa.
5 - O Observatório tomará posse perante o Ministro da Educação.

Artigo 2.º
(Composição do Observatório)

1 - O Observatório referido no artigo anterior tem a seguinte composição.

a) Um presidente, nomeado nos termos do artigo anterior;
b) Um representante do Ministério da Educação;
c) Um representante do Ministério da Juventude e do Desporto;
d) Um representante do Ministério da Administração Interna;
e) Um representante nomeado pelas estruturas nacionais representativas dos docentes portugueses;
f) Um representante nomeado pelas estruturas nacionais representativas das associações de pais e encarregados de educação;
g) Um representante nomeado pelas estruturas nacionais representativas das associações de estudantes;
h) Um representante das estruturas representativas dos auxiliares de educação;
i) Um representante da Polícia de Segurança Pública;
j) Um representante da Guarda Nacional Republicana.

2 - A Comissão referida no número anterior será ainda composta por um gabinete de estudos permanente, formado por psicólogos, sociólogos, assistentes sociais, pedagogos e juristas, a nomear pelo Presidente do Observatório.

Artigo 3.º
(Competências do Observatório)

Compete ao Observatório previsto no artigo anterior:

a) Elaborar e aprovar o regulamento de funcionamento;
b) Efectuar uma avaliação trimestral da execução do programa "Escola Segura" e assegurar a respectiva divulgação;
c) Elaborar um relatório semestral que proceda ao levantamento da situação nacional relativamente à violência escolar, bem como identificar as escolas que carecem de uma intervenção urgente;
d) Promover a realização de acções de sensibilização da sociedade civil, designadamente através da realização de acções de esclarecimento, debates, colóquios, campanhas publicitárias e outros mais adequados;
e) Criar uma linha de atendimento permanente às vitimas de violência escolar, fornecendo apoio jurídico, técnico e médico;
f) Formular a cada uma das entidades representadas no Observatório recomendações de alteração ou aperfeiçoamento da legislação, das medidas ou dos programas já existentes;
g) Em função das informações recolhidas, indicar ao Ministério da Educação quais as escolas que prioritariamente carecem de serviços de psicologia e orientação previstos na lei em regime de permanência, com vista à prestação de apoio psicopedagógico a alunos, professores e encarregados de educação, identificação e análise das causas de insucesso escolar e proposta de medidas tendentes à sua eliminação;
h) Promover e acompanhar a progressiva colocação em todas as escolas do ensino básico e secundário de equipas técnicas completas no âmbito do serviços de psicologia e orientação a que se refere a alínea anterior;
i) Promover a realização de protocolos entre escolas, autarquias locais, forças de segurança e demais agentes para o combate concertado a este fenómeno;
j) Informar trimestralmente a Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura das actividades realizadas.

Artigo 4.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002.

Palácio de São Bento, 30 de Janeiro de 2001. Os Deputados do CDS-PP: Basílio Horta - Paulo Portas - Pedro Mota Soares.