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1261 | I Série - Número 030 | 01 de Fevereiro de 2001

 

Artigo 9.º
(Junta de freguesia)

1 - A junta de freguesia é o órgão executivo colegial da freguesia e é constituída por um presidente e por vogais em número a determinar de acordo com a dimensão populacional da freguesia.
2 - É designado presidente da junta o primeiro candidato da lista mais votada para a eleição da assembleia da freguesia ou, não existindo esta, o cidadão eleito pelo plenário dos cidadãos eleitores, por escrutínio secreto de entre os seus membros.
3 - Os vogais são designados de entre os eleitos para a assembleia de freguesia, em termos análogos ao disposto no artigo 7.º, com as devidas adaptações.
4 - Nas freguesias em que os órgãos sejam eleitos pelo plenário dos cidadãos eleitores cabe a este a escolha dos vogais, por escrutínio secreto, de entre os seus membros.

Artigo 10.º
(Dissolução dos órgãos autárquicos)

1 - A rejeição, por duas vezes consecutivas, do orçamento e do plano de actividades, apresentados pelo órgão executivo, determina a sua destituição automática e a dissolução do órgão deliberativo respectivo.
2 - A segunda rejeição do orçamento e do plano de actividades exige o voto da maioria absoluta dos membros da assembleia municipal ou de freguesia, em efectividade de funções.

Artigo 11.º
(Novas eleições)

1 - A dissolução do órgão deliberativo dá lugar à marcação de eleições intercalares, que deverão realizar-se entre o quadragésimo e o sexagésimo dia imediatamente posteriores.
2 - O presidente da câmara ou da junta de freguesia que renuncie ao seu mandato fica impedido de se recandidatar ao cargo nas eleições imediatamente seguintes.
3 - O executivo mantêm-se em funções até à realização de novas eleições, limitando-se à prática dos actos estritamente necessários à gestão corrente.

Artigo 12.º
(Reforço das competências de fiscalização das assembleias municipais)

Os artigos 53.º e 54.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 53.º
(...)

1 - Compete à assembleia municipal:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento e eleger, por voto secreto, o presidente da mesa e os dois secretários;
b) Instalar a câmara municipal, nos termos da presente lei, tendo em conta os resultados eleitorais;

2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) Aprovar o relatório de actividades, apresentado por áreas de intervenção, e os documentos de prestação de contas.

3 - (...)
4 - (...)
5 - A acção de fiscalização mencionada na alínea c) do n.º 1 consiste na apreciação dos actos da câmara municipal e do seu presidente, e compreende a realização anual, no final do primeiro semestre, de um debate sobre a gestão camarário, com a presença do presidente da câmara e do seu executivo, de duração não inferior a dois dias.
6 - A votação de moções de censura é precedida de um debate com a presença obrigatória do executivo municipal.
7 - (actual n.º 6)
8 - A rejeição das propostas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 determina a apresentação pela câmara municipal de novas propostas, reformuladas,, no prazo de 30 dias.
9 - (actual n.º 7)
10 - (actual n.º 8)

Artigo 54.º
(...)

1 - Compete ao presidente da assembleia municipal:

a) Representar a assembleia municipal;
b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias, e abrir e encerrar os respectivos trabalhos;
(...)

2 - Os presidentes das assembleias municipais podem, mediante deliberação da assembleia, constituir um gabinete de apoio administrativo à mesa, composto por um adjunto e um secretário."

Artigo 13.º
(Alteração ao regime jurídico de funcionamento dos órgãos do município)

Os artigos 47.º a 49.º, 56.º e 57.º, 59.º a 61.º, 76.º a 79.º e 99.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 47.º
(...)

(...)
3 - As eleições realizam-se no prazo de 40 a 60 dias a contar da data da respectiva marcação.
(...)

Artigo 48.º
(...)

(...)
4 - (actual n.º 5)

Artigo 49.º
(...)

1 - A assembleia municipal tem anualmente 10 sessões ordinárias, que são convocadas por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo com, pelo menos, oito dias de antecedência.
2 - (...)