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1258 | I Série - Número 030 | 01 de Fevereiro de 2001

 

No plano das autarquias locais coexistem as freguesias e os municípios, cujos órgãos são directamente eleitos pelas populações.
O poder local, ao longo dos últimos 25 anos, tem cimentado uma posição de relevo na resolução dos problemas dos cidadãos, apesar de serem colocados à sua disposição meios financeiros relativamente reduzidos quando comparados com as dotações da Administração Central.
Mas o trabalho realizado constitui a prova das efectivas capacidades e da profunda dedicação que os autarcas têm demonstrado na concretização das múltiplas tarefas que lhes têm sido cometidas e que crescentemente lhes vão sendo exigidas pelas populações.
A rejeição em referendo pelos portugueses do processo de regionalização administrativa deve ser entendido como um sinal claro no sentido da aceleração do processo legal de descentralização e desconcentração de atribuições e competências para as autarquias locais e o reforço da aplicação do princípio da subsidiariedade.
A Carta Europeia de Autonomia Local estabelece que o estatuto dos representantes eleitos localmente deve assegurar o livre exercício do seu mandato, permitir uma compensação financeira adequada das despesas efectuadas no exercício do mandato, bem como uma adequada compensação pelo trabalho executado e ainda a correspondente protecção social.
Em Portugal, pese embora os passos que nesse mesmo sentido têm sido dados, a verdade é que a valorização e dignificação do trabalho autárquico tem-se desenvolvido em dois níveis diferenciados - de um lado o municipal e do outro o das freguesias, neste caso significativamente aquém do que seria exigível.
Este tratamento desigual no plano das condições para o exercício público de funções não se compreende nem se aceita entre eleitos que detêm o mesmo tipo de legitimidade democrática, mesmo tendo em conta a diferente natureza entre os dois escalões em causa e as responsabilidades concretas de cada um.
É neste contexto que surge o presente projecto de lei, tendo por objectivo criar condições de dignificação da actividade dos eleitos locais.
Para o efeito alarga-se o âmbito das condições exigíveis para o exercício do mandato em regime de tempo inteiro e a meio tempo pelos presidentes das juntas de freguesia e atribuem-se despesas de representação a estes eleitos locais, à semelhança do que a lei estabelece já para os restantes eleitos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

0 artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 27.º
(...)

1 - Nas freguesias com 1000 ou mais eleitores o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, desde que se observem, cumulativamente, as condições estabelecidas no n.º 3.
2 - Nas freguesias com menos de 1000 eleitores o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de meio tempo, desde que se observem, cumulativamente, as condições estabelecidas no número seguinte.
3 - Para os efeitos nos números anteriores o montante do encargo anual com a respectiva remuneração não pode ultrapassar 12% do valor total geral da receita constante da conta de gerência do ano anterior nem do valor inscrito no orçamento em vigor.
4 - (anterior n.º 5)."

Artigo 2.º

O artigo 10.º da Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 10.º
Pagamentos ou encargos

A verba necessária ao pagamento das remunerações ou encargos com os membros da junta em regime de tempo inteiro ou de meio tempo será assegurada directamente pelo Orçamento do Estado."

Artigo 3.º

É aditado à Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, o seguinte artigo:

"Artigo 5.º-A
Despesas de representação

Os membros das juntas de freguesia têm direito a despesas de representação correspondentes a 30% das respectivas remunerações, no caso do presidente, e a 20% no caso dos restantes, as quais serão pagas 12 vezes por ano."

Artigo 4.º

Os artigos 2.º, 8.º e 18.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
(...)

1 - Desempenham as respectivas funções em regime de permanência os seguintes eleitos locais:

a) (...)
b) (...)
c) Membros das juntas de freguesia em regime de tempo inteiro.

Artigo 8.º
Remunerações dos eleitos locais em regime de meio tempo

Os eleitos locais em regime de meio tempo têm direito a metade das remunerações e subsídios fixados para os respectivos cargos em regime de tempo inteiro.

Artigo 18.º
(...)

(...)

5 - Os membros das juntas de freguesia e das câmaras municipais que não preencham o disposto no