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1262 | I Série - Número 030 | 01 de Fevereiro de 2001

 

Artigo 56.º
(...)

1 - (...)
2 - O presidente designa e exonera os vereadores, de acordo com o disposto na lei eleitoral, de entre os eleitos para a assembleia municipal, cabendo-lhe ainda escolher o vice-presidente a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 57.º
(...)

1 - É presidente da câmara o primeiro candidato da lista mais votada para a eleição da assembleia municipal.
2 - (...)

Artigo 59.º
(...)

1 - A alteração da composição da câmara é estrita competência do presidente e só pode ser feita de acordo com o disposto na lei eleitoral.
2 - Quando, esgotada a possibilidade de alteração prevista no número anterior, o executivo se veja reduzido a um número inferior ao da maioria legal dos seus membros, o presidente comunica ao facto à assembleia municipal para que esta marque novas eleições, que se realizarão no prazo de 40 a 60 dias, sem prejuízo do disposto no artigo 99.º.
3 - (...)
4 - Até à realização das novas eleições, a câmara municipal mantêm-se em funções de gestão corrente.
5 - (...)

Artigo 60.º
(...)

1 - A instalação da câmara municipal cabe ao presidente da assembleia municipal eleita e deve ter lugar no prazo máximo de 10 dias a contar do apuramento dos resultados gerais das eleições.
2 - O presidente da assembleia municipal verifica a identidade e a legitimidade do presidente da câmara eleito, a identidade dos vereadores e determina a redacção de documento comprovativo do acto de instalação.

Artigo 61.º
(...)

A primeira reunião tem lugar no dia imediato ao da constituição da câmara.

Artigo 76.º
(...)

1 - Os titulares dos órgãos deliberativos das autarquias locais gozam do direito de renúncia ao respectivo mandato a exercer mediante manifestação de vontade apresentada, quer antes quer depois da instalação dos órgãos respectivos.
2 - A renúncia é apresentada por escrito e dirigida ao presidente do órgão.

Artigo 77.º
(...)

1 - Os membros dos órgãos deliberativos das autarquias locais podem solicitar a suspensão do respectivo mandato.
(...)

Artigo 78.º
(...)

1 - Os membros dos órgãos deliberativos das autarquias locais podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias.
(...)

Artigo 79.º
(...)

1 - As vagas ocorridas nos órgãos deliberativos autárquicos são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadãos imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.
(...)

Artigo 99.º
(...)

1 - (...)
2 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 29.º, quando não for possível a realização de eleições intercalares, os órgãos executivos mantêm-se em funções de gestão corrente."

Palácio de São Bento, 30 de Janeiro 2001. Os Deputados do PSD: António Capucho - Luís Marques Guedes - Manuel Moreira - António Montalvão Machado - Maria Ofélia Moleiro - Manuel Oliveira - Feliciano Barreiras Duarte - João Sá - Cruz Silva - Mário Albuquerque - Francisco Tavares.

PROJECTO DE LEI N.º 358/VIII
ALTERA O ESTATUTO DOS ALUNOS DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO

1 - A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 73.º, n.º 2, constante do Capítulo III, dedicado aos direitos e deveres culturais, inserido no Título III, relativo aos direitos e deveres económicos, sociais e culturais, consagra como tarefa fundamental do Estado promover "a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação de desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva".
Reconhece, assim, como valor essencial da educação a formação, na sua compreensão mais ampla. Ou seja, tanto ou mais do que bons profissionais, importa formar seres humanos que se revejam em valores fundamentais de qual