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1267 | I Série - Número 030 | 01 de Fevereiro de 2001

 

sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica. Com efeito, o artigo 2.º, n.º 2, da lei em apreço determina que o consumo de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas constitui contra-ordenação e consagra como conceito de consumo próprio aquele que não exceda a quantidade necessária para um consumo médio individual durante o período de 10 dias.
O mesmo diploma legal (artigo 5.º) dispõe que o processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas ou sanções alternativas competem a uma comissão especialmente constituída para o efeito e designada por "comissão para a dissuasão da toxicodependência", podendo ainda esse processo ser suspenso provisoriamente sempre que o consumidor sem registo prévio de processo contra-ordenacional anterior no âmbito do presente diploma seja considerado consumidor não toxicodependente (artigo 11.º), bem como a suspensão da própria determinação da sanção, desde que o consumidor toxicodependente aceite submeter-se a tratamento (artigo 14.º).

V - Parecer

Os Deputados da Comissão de Saúde e Toxicodependência emitem o seguinte parecer:

a) A proposta de lei n.º 33/VIII preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais exigíveis para subir ao Plenário da Assembleia da República a fim de ser submetido a apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 6 de Dezembro de 2000. O Deputado Relator, Pedro Mota Soares - O Presidente da Comissão, Vieira de Castro.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, tendo-se registado a ausência do PCP e de Os Verdes.

PROPOSTA DE LEI N.º 55/VIII
(ALTERA O ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Considerações prévias

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 55/VIII, que altera o Estatuto da Ordem dos Advogados.
Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa referida foi admitida e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em 17 de Janeiro de 2001, para emissão do competente relatório e parecer.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias recebeu, em reunião plenária, o Sr. Bastonário da Ordem dos Advogados e os membros da Ordem que o acompanharam, aprofundando uma interessante troca de impressões sobre os objectivos das alterações propostas.

II - Antecedentes da proposta de lei e motivação do proponente

A actividade dos advogados e toda a organização judiciária portuguesa tiveram o seu assento legal durante largos anos no estatuto judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 35 547, de 23 de Fevereiro de 1944, altura em que desempenhava as funções de Ministro da Justiça o Prof. Vaz Serra.
Foi aquele diploma objecto de varias alterações ao longo do tempo, até que, na sequência da reforma do Processo Civil de 1961, mais precisamente em 14 de Abril de 1962, e com especial empenho do Professor Antunes Varela, então Ministro da Justiça, veio a ser aprovado novo estatuto judiciário, através do Decreto-Lei n.º 44 278.
É este diploma, com alterações (as mais relevantes introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 487/70, de 21 de Outubro, e 281/71, de 21 de Junho), que em 25 de Abril de 1974 regula a organização judiciária, incluindo o Estatuto dos Advogados.
Para além do referido diploma, eram, fundamentalmente, os Códigos de Processo Civil e Penal que tinham incidência na estrutura e funcionamento dos tribunais.
Já ao tempo, e pelo menos depois das alterações à Constituição de 1933, introduzidas pela Lei n.º 2048, de 11 de Junho de 1951, tal matéria era da exclusiva competência da Assembleia Nacional.
Assim, o estatuto judiciário, aprovado pelo citado Decreto-Lei n.º 44 278, de 14 de Abril de 1962, decorre da Lei de Bases n.º 2113, de 11 de Abril de 1962.
Naturalmente que, com a implantação da democracia e em particular com a aprovação da Constituição de 1976, impunha-se a revisão de toda a organização judiciária e a sua adaptação à nova ordem constitucional. Neste sentido, a Assembleia da República veio a aprovar em 1977 a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, através da Lei n.º 82/77, de 13 de Dezembro.
Em 1984, ao abrigo de autorização legislativa conferida pela Lei n.º 1/84, de 15 de Fevereiro, o Governo aprovou, através do Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, o Estatuto da Ordem dos Advogados, agora em diploma autónomo e não já em mero capítulo da lei geral de organização judiciária.
Decorridos dois anos, em 1986, aprovou a Assembleia da República a Lei Orgânica do Ministério Público, através da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro. Procedeu-se, também, a algumas reformas parcelares do processo civil e à aprovação do novo Código de Processo Penal, através do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro.
Ainda na V Legislatura a Assembleia da República aprovou, após acesso debate, a nova Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais - a Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro -, que veio a ser regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho.
Entretanto, na legislatura seguinte foi aprovada a Lei n.º 24/92, de 20 de Agosto, através da qual foram introduzidas novas alterações à Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais vigente - Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro -, assim como a Lei n.º 33/94, de 6 de Setembro, que alterou o Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março.
Os motivos ora invocados pelo Governo (XIV Governo Constitucional) para apresentar a proposta de lei n.º 55/VIII,