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1269 | I Série - Número 030 | 01 de Fevereiro de 2001

 

Afigurando-se os termos da redacção proposta mais rigorosos do que os actualmente constantes do Estatuto da Ordem dos Advogados, julga-se, contudo, não resultar a mesma prejudicada caso fosse mantida, entre as expressões dos membros e, podendo estes, a seguinte precisão do respectivo conselho. Nestes termos, o n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto disporia o seguinte:
"O presidente do conselho distrital pode delegar qualquer das suas competências em algum ou alguns dos membros do respectivo conselho, podendo estes funcionar em omissão."
F) Exercício da consulta jurídica (cfr. artigo 53.º, n.º 2):
Nos termos do actual n.º 2 do artigo 53.º, "o exercício da consulta jurídica por licenciados em direito que sejam funcionários públicos ou que a exerçam em regime de trabalho subordinado não obriga a inscrição na Ordem dos Advogados."
A proposta de lei em apreço precisaria a actual redacção do referido artigo, ao introduzir a exigência de, nesses casos, tal isenção apenas se manter "sempre e quando o destinatário seja a própria entidade patronal".
Dito de outro modo, quando a consulta jurídica seja prestada pelos referidos licenciados a outras entidades que não a sua entidade patronal, muito embora em regime de trabalho subordinado, ficariam obrigados a inscrição na Ordem dos Advogados.
G) Discussão pública de questões profissionais (cfr. artigo 82.º):
Afigurando-se globalmente positiva a alteração proposta para o artigo 82.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, julga-se, no entanto, que a mesma é passível de gerar arbitrariedade na delimitação concreta do conteúdo e âmbito dos comentários ou declarações produzidos pelos advogados relativamente a questões pendentes ou a instaurar, quer em casos de urgência e circunstanciais quer no caso do conselho distrital os autorizar (vg. n.os 2 e 3).
Justificar-se-ia, por isso, a previsão expressa de limites a essas explicitações públicas, porventura precisando que as mesmas deveriam ser produzidas, no primeiro caso, na estrita medida do necessário e, no segundo, nos precisos termos autorizados pelo presidente do conselho distrital (situação que, de resto, actualmente sucede).
Acresce que, atenta a criação dos conselhos de deontologia, talvez devesse ser ponderado, no caso das declarações autorizadas, incumbir esse órgão (ou o seu presidente, nessa qualidade) e não o presidente do conselho distrital (enquanto tal), de autorizar a produção de comentários ou declarações pelos advogados.
Cumpre ainda referir que o Sr. Bastonário da Ordem dos Advogados sugere que o n.º 1 deste preceito adopte a seguinte redacção:
"O advogado não deve discutir em circunstância alguma em público ou nos meios de comunicação social questões pendentes ou a instaurar, nem contribuir para tal discussão."
Não se discutindo a pertinência da referida proposta, entende-se, porém, que a mesma não seria prejudicada caso a expressão em circunstância alguma fosse introduzida entre não deve e discutir em público, sendo ainda, para o efeito, colocada entre vírgulas (o mesmo sucedendo com a expressão em público ou, nos meios de comunicação social, nos seguintes termos:
"O advogado não deve, em circunstância alguma, discutir, em público ou nos meios de comunicação social, questões pendentes ou a instaurar, nem contribuir para tal discussão."
H) Acção disciplinar - disposições gerais (cfr. artigo 90.º e seguintes):
Como já se referiu, a generalidade dos artigos respeitantes às disposições gerais do regime de acção disciplinar são objecto de alterações decorrentes da previsão dos conselhos de deontologia, bem como do reordenamento e aperfeiçoamento de diversas disposições (vg. prescrição do procedimento disciplinar, cfr. artigo 93.º).
Também no âmbito das penas disciplinares, previstas no artigo 101.º (actual artigo 103.º), são alterados os valores das multas a aplicar na sequência de procedimento disciplinar e a pena de suspensão é submetida a uma moldura jurídica única cujo máximo corresponde a 10 anos.
Ainda no que concerne as penas disciplinares, a proposta de lei em apreço acrescenta expressamente a de expulsão, inovação que merece uma reflexão um pouco mais alongada.
A previsão da pena de expulsão não pode ser dissociada do facto de ninguém poder exercer a profissão de advocacia se não se encontrar devidamente inscrito na Ordem dos Advogados. É que a aplicação daquela pena a um arguido acarretará, como efeito directo e necessário, a interdição perpétua da actividade profissional, ou seja, o seu afastamento definitivo do exercício da advocacia.
Com efeito, ao contrário das restantes penas (vg. pena de suspensão), a pena de expulsão não tem natureza temporária ou limitada e, por interditar o exercício da actividade profissional de advocacia de forma permanente e definitiva, amputa perpetuamente um direito fundamental de um cidadão, qual seja o da escolha e exercício de uma profissão.
Esta particularidade da pena de expulsão, característica da sua aplicação no âmbito de uma ordem profissional, tem levado alguma doutrina a sustentar que a sua aplicação colidirá com o princípio constitucional da proibição de penas perpétuas e com os direitos, também constitucionalmente consagrados, ao trabalho e da escolha de profissão.
Exemplo disso tem sido a posição perfilhada pelos Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, que sugerem ser a extensão da proibição de penas perpétuas ou de duração ilimitada ou indefinida às demais penas (não privativas da liberdade), sempre que elas se traduzam em amputar ou restringir, de modo perpétuo ou indefinido, a esfera de direitos das pessoas (interdições profissionais definitivas, incapacidades eleitorais perpétuas, etc.) quanto mais não seja por efeito do princípio do Estado de direito democrático (vg. Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra ed., 1993, pág. 197).
Mas também a jurisprudência, designadamente do Tribunal Constitucional, tem dedicado alguma atenção a esta questão. Senão observe-se:
"Ao menos, em princípio, não haverá obstáculo constitucional à existência de uma pena que se traduza na proibição perpétua do exercício de uma determinada actividade ou profissão ou na expulsão de uma ordem profissional, apesar de, por essa forma, se afectar a liberdade de escolha de profissão.
Ilegitimidade constitucional talvez só haja, pois, se a imposição de uma pena do tipo apontado puser em causa o direito à sobrevivência do condenado (cf. F. Lemme, Brevi note sulle pene acessorie previste per i reati concernenti la violazione della disciplina della pesca maritima (1,14 juglio 1965, n.º 963)" in Giurisprudenza Costituzionale, XVII, t. 1, 1972, pp. 136 e 144)."