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1273 | I Série - Número 030 | 01 de Fevereiro de 2001

 

sença obrigatória para assegurar os objectivos destas comissões que não estão adequadamente representados, designadamente técnicos da área da psicologia e de serviço social, assim como juristas;
- Insuficiência de formação contínua para acompanhamento das situações;
- Escassez e desadequação de instalações e equipamentos e falta de apoio administrativo;
- Insuficiente articulação entre as comissões e a Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco.
As câmaras municipais garantem predominantemente o suporte logístico à actividade destas comissões, através da cedência de instalações e de equipamento. A situação diferenciada de disponibilidade destes meios determina diferentes funcionamentos destas comissões, independentemente das necessidades de respostas que se colocam em cada concelho.
A Lei n.º 147/99, que estabelece medidas de protecção de crianças e jovens em perigo, alterou o âmbito de actuação destas comissões em termos de competências, orientando-as para as situações de jovens em risco, separando as áreas da delinquência juvenil e da protecção a menores, o que constitui uma alteração muito positiva. A referida lei introduz também, no seu artigo 14.º, o apoio logístico às comissões, através de um fundo de maneio destinado a suportar despesas ocasionais de pequeno montante e assegurado pela segurança social.
O protocolo assinado entre o Governo e a Associação Nacional de Municípios Portugueses resultou num melhor esclarecimento da Lei n.º 147/99 e em algumas medidas tendentes a melhorar o apoio às Comissões de Protecção de Crianças e Jovens, nomeadamente o convite à presença do Ministério Público nas comissões e a comparticipação do Governo no financiamento do funcionamento das comissões até um montante de 300 contos por mês.
Persistem, porém, dificuldades para as quais é preciso encontrar respostas, nomeadamente garantindo uma maior valorização e visibilidade destas comissões através da criação de condições que dignifiquem o seu trabalho e quebrem o isolamento.
Nestes termos:
A Assembleia da República recomenda ao Governo o reforço de medidas de apoio às Comissões de Protecção de Crianças e Jovens de forma a ampliar e consolidar uma intervenção sustentada em meios humanos e técnicos, assim como um acompanhamento que incentive a reflexão e a partilha de experiências entre as diversas comissões, considerando, entre outras, as seguintes medidas:
- Reforço da capacidade de actuação das comissões, nomeadamente através do destacamento efectivo, a tempo inteiro, de técnicos por parte das instituições envolvidas;
- Definição de um plano de formação das equipas interdisciplinares orientado para o apoio e acompanhamento a crianças, jovens e suas famílias;
- Articulação em rede nacional das Comissões de Protecção de Crianças e Jovens, com a criação de espaços regulares de partilha de experiências e de colaboração e informação mútua;
- Definição de um modelo de relacionamento entre as comissões e a Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens, de modo a que, além da apresentação de relatórios, se realize um acompanhamento no terreno do trabalho desenvolvido, com o envolvimento adequado dos Ministérios.

Assembleia da República, 29 de Janeiro de 2001. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Helena Neves.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 44/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO-QUADRO PARA A PROTECÇÃO DAS MINORIAS NACIONAIS, ABERTA À ASSINATURA DOS ESTADOS-MEMBROS DO CONSELHO DA EUROPA EM ESTRASBURGO, A 1 DE FEVEREIRO DE 1995)

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República uma proposta de resolução que "Aprova, para ratificação, a Convenção-Quadro para a protecção das minorias nacionais, aberta à assinatura dos Estados-membros do Conselho da Europa em Estrasburgo, a 1 de Fevereiro de 1995".
Esta apresentação é efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República.
O conteúdo da proposta de resolução consubstancia o disposto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, assim como preenche os requisitos formais aplicáveis.
A referida proposta desceu às 2.ª e 13.ª Comissões para emissão do respectivo relatório/parecer.

Do objecto e dos motivos

Os Estados membros do Conselho da Europa e os outros Estados signatários desta Convenção-Quadro que o Governo propõe à Assembleia da República declaram estar "determinados a proteger a existência das minorias nacionais no seu próprio território", "considerando que a recente evolução da história europeia demonstrou que a protecção das minorias nacionais é essencial à estabilidade, à segurança democrática e à paz do Continente", bem como que é necessário respeitar e criar condições à expressão, à preservação e ao desenvolvimento da identidade étnica, cultural, linguística e religiosa, através da aplicação dos "princípios enunciados na presente Convenção-Quadro por meio da legislação nacional e de políticas governamentais adequadas".
O Conselho da Europa propõe, através desta Convenção-Quadro:

a) As pessoas pertencentes a minorias nacionais são iguais perante a lei, devendo ser tomadas as medidas necessárias para que esta se concretize a todos os níveis;
b) Criar as condições necessárias ao desenvolvimento da sua cultura e identidade;
c) Proteger as pessoas que, pela sua origem étnica, cultural, linguística ou religiosa, sejam vítimas de ameaças ou discriminações;