O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1341 | II Série A - Número 033 | 10 de Fevereiro de 2001

 

(À atenção da INCM:
Os Anexos I e II, na versão inglesa, seguem apenas em suporte de papel).

PROJECTO DE LEI N.º 348/VIII
(ESTABELECE MEDIDAS DE PROTECÇÃO DO PATRIMÓNIO URBANO)

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

O Grupo Parlamentar do CDS-PP, proponente do projecto de lei n.º 348/VIII, verificando a existência de alguns lapsos na versão apresentada, vem, nos termos legais e regimentais, apresentar as seguintes correcções ao referido projecto.

I - É aditado o artigo 1.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 1.º-A
(Autorização)

1 A autorização referida no n.º 1 do artigo anterior é da competência das câmaras municipais, não podendo ser dada nos casos previstos no artigo 2.º, n.º 1, com excepção das alíneas a) e k).
2 As câmaras municipais, uma vez ouvida a assembleia municipal, podem designar espaços específicos para a realização das inscrições referidas no artigo 1.º, n.º 1".

II - No artigo 9.º onde se lê: "O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001" deve ler-se: "O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002".
Termos em que a redacção corrigida deste artigo é:

"Artigo 9.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002".

III - No artigo 4.º, n.º 4, onde se lê "Presidente do Conselho de Ministros" deve ler-se "Primeiro-Ministro" e no artigo 4.º, n.º 5, onde se lê "Presidente do Conselho de Ministros" deve ler-se "Conselho de Ministros".
Termos em que a redacção corrigida deste artigo é:

"Artigo 4.º
(Comissão Nacional de Protecção do Património Urbano)

1 É criada a Comissão Nacional de Protecção do Património Urbano, que funcionará junto da Presidência do Conselho de Ministros e que tem por fim a prevenção da realização do crime previsto no artigo 1.º.
2 O Governo fará inscrever no Orçamento do Estado uma verba destinada a custear as despesas de funcionamento desta Comissão.
3 A Comissão é independente do Governo, regendo-se pelo respectivo regulamento de funcionamento.