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1343 | II Série A - Número 033 | 10 de Fevereiro de 2001

 

5 - A densificação normativa das realidades descritas foi objecto, ao longo dos últimos 25 anos, de numerosas mutações.
6 - Basta referenciar, a título de exemplo, e que no que respeita ao quadro de competências, o regime de funcionamento dos órgãos dos municípios e da freguesia, que o diploma de 1976 foi substituído, no ano imediato, pela Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que ficou conhecida como a "Lei das Autarquias", visto ter definido as atribuições e competências dos respectivos órgãos e tendo revogado expressamente múltiplos artigos do Código Administrativo. Sete anos depois surgiu o Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, e este vem a ser revogado pela vigente Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
7 - No que concerne ao estatuto dos eleitos locais a actual Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, sofreu não só diversas alterações, como foi o caso das Leis n.os 97/89, de 15 de Dezembro, 11/91, de 17 de Maio, 127/97, de 11 de Dezembro, e 50/99, de 24 de Junho, como relevantes adequações traduzidas, por exemplo, na Lei n.º 11/96, de 18 de Abril - regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia -, e na Lei n.º 12/98, de 24 de Fevereiro - regime de incompatibilidade e impedimento dos autarcas.
8 - Por último, e no que abrange a denominada lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais, é imperioso incorporar, entre outras, as modificações constantes das Leis n.os 14-B/85, de 10 de Julho, 9/95, de 7 de Abril, e, particularmente, na Lei n.º 50/96, de 4 de Setembro, que veio a transpor para a ordem jurídica interna a Directiva 94/80/CE do Conselho de 19 de Dezembro relativa ao exercício do direito de voto e à elegibilidade nas eleições autárquicas por parte de cidadãos da União Europeia residentes num Estado membro de que não tenham a nacionalidade. E como salientam Fátima Abrantes Mendes e Jorge Miguéis [Maria de Fátima Abrantes Mendes e Jorge Miguéis, Órgãos das autarquias locais, Lei eleitoral, anotado e comentado, 1997], "aproveitando essa transposição, e por iniciativa do XIII Governo Constitucional, os direitos eleitorais referidos foram estendidos a cidadãos nacionais de outros países, nomeadamente países de língua oficial portuguesa e outros em regime de reciprocidade, consubstanciando-se, assim, um propósito inscrito no programa que o Governo apresentou à Assembleia da República e concretizou-se o princípio constitucional inscrito no artigo 15.º, que consagra, desde 1989, a possibilidade de ali atribuir a estrangeiros residentes em território nacional, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral activa e passiva para as eleições autárquicas".
9 - Mas para além da densificação normativa importa não ignorar, quer a jurisprudência constitucional respeitante a normas constantes da lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais, e que são exemplo os acórdãos 244/85 [Publicado no Diário da República, II Série, de 7 de Fevereiro de 1986], 254/85 [Publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Março de 1986], 15/90 [Publicado no Diário da República, II Série, de 29 de Junho de 1990], 689/93 [Publicado no Diário da República, II Série, n.º 16, de 20 de Janeiro de 1994], 719/93 [Publicado no Diário da República, II Série, n.º 50, de 1 de Março de 1994] quer, também, diferentes deliberações da Comissão Nacional de Eleições, bem importantes, por exemplo, em matérias respeitantes às campanhas eleitorais ou à constituição das assembleias de voto. Acresce que é igualmente importante não esquecer o conteúdo do Estatuto do Direito de Oposição consubstanciado na Lei n.º 24/98, de 26 de Maio, que se aplica inequivocamente às "autarquias locais de natureza representativa".

III - Aspectos essenciais das propostas e projectos em apreciação

10 - Antes de mais importa sistematizar, de entre as propostas e projectos ora em apreciação, as matérias neles constantes. E elas podem reduzir-se a dois grandes grupos: um grupo respeitante à lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais; outro concernente ao quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias.
11 - No que respeita à lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais deparamos com quatro iniciativas.

As soluções constantes da proposta de lei n.º 34/VIII "assentam num sistema de relações interorgânicas em que releva a legitimidade eleitoral, adoptam o princípio de que os titulares do órgão executivo devem ter a confiança do respectivo presidente, enquanto verdadeiro coordenador da equipa e principal responsável pela sua acção e o princípio de que o órgão executivo, no seu todo, bem como o respectivo programa de acção têm de obter a aprovação da assembleia".
As alterações visam, ainda, operar: "a mudança na constituição do governo autárquico, no sentido de proporcionar maiores governabilidade, eficiência e operacionalidade, a uniformização da forma de constituição dos órgãos dos diversos tipos de autarquias locais, a simplificação do processo de responsabilização política e o reforço da função fiscalizadora e das competências políticas das assembleias locais.
Assim, a proposta estrutura-se ainda nas seguintes linhas gerais:

a) Eleição directa, secreta, universal, periódica e simultânea das assembleias das autarquias locais e dos presidentes das câmaras municipais e das juntas de freguesia;
b) O presidente da câmara municipal e o presidente da junta de freguesia são o cabeça da lista mais votada para a assembleia municipal e para a assembleia de freguesia, respectivamente;
c) O poder de designação dos restantes membros da câmara e da junta cabe ao presidente da câmara municipal e ao presidente da junta de freguesia, respectivamente;
d) A designação referida é feita de entre membros das assembleias eleitos directamente;
e) Os poderes de fiscalização da assembleia municipal e da assembleia de freguesia abrangem o poder de apreciação da constituição e do programa, assim como de remodelação dos órgãos executivos da iniciativa do presidentes destes;
f) O exercício de tal direito é reservado aos membros das assembleias eleitos directamente e em efectividade de funções;
g) A estabilidade governativa é garantida, designadamente através da imposição da maioria qualificada para a deliberação de rejeição e através de regras que facilitam a plena consciência das responsabilidades políticas dos órgãos e dos seus titulares;
h) O número de titulares do órgão executivo municipal é reduzido, face à respectiva homogeneidade;
i) As soluções práticas de governo são facilitadas pela via da constituição de executivos maioritários, com a participação de uma só, ou de duas ou mais forças políticas sufragadas;
j) As crises políticas mais graves são solucionadas mediante devolução da respectiva resolução, em última análise, aos eleitores".