1345 | II Série A - Número 033 | 10 de Fevereiro de 2001
recondução da assembleia municipal ao centro de debate político das questões essenciais da vida dos municípios.
15.5 - A iniciativa do Governo confere, ainda, eficácia "à figura da moção de censura, sem que, ao arrepio dos objectivos do novo modelo proposto, esta se transforme num mecanismo gerador de instabilidade. Para tanto, exige-se que, para a moção de censura implicar a apresentação de uma nova composição do executivo, ela tenha que ser aprovada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efectividade de funções, não podendo ser votadas nos primeiros 12 nem nos últimos seis meses do mandato autárquico".
15.6 - São, na proposta, "disponibilizados acrescidos meios humanos e financeiros para o funcionamento das assembleias municipais mais consentâneos com o respectivo reforço de intervenção".
15.7 - E, por último, estabelece-se "uma justa diferenciação no que respeita aos montantes das senhas de presença dos diferentes membros da mesa da assembleia municipal, na consideração do acréscimo de responsabilidade que lhes é cometida".
16 - O projecto de lei n.º 354/VIII, apresentado pelo Partido Comunista Português, é orientado para "o reforço dos poderes e competências das assembleias municipais, dos direitos dos seus membros e dos seus meios de funcionamento".
16.1 - O PCP assume claramente que discorda da alteração do sistema de eleição directa das câmaras municipais pelo método proporcional, mas face às iniciativas presentes, aparece implícito o argumento de dar maiores poderes às assembleias municipais.
16.2 - Assim, o PCP considera que é necessário um maior reforço de poderes das assembleias municipais e que tal pode ser obtido sem eliminar a eleição directa das câmaras e sem retirar delas vereadores da oposição, no número correspondente à aplicação do método eleitoral à respectiva eleição.
17 - O projecto de lei n.º 356/VIII, apresentado pelo Partido Social Democrata, com a epígrafe "Dignificação da Função Autárquica" alarga o âmbito das condições exigíveis para o exercício do mandato em regime de tempo inteiro e a meio tempo pelos presidentes das juntas de freguesia" e atribui "despesas de representação" a esses eleitos locais.
18 - O projecto de lei n.º 365/VIII, apresentado pelo CDS-PP, altera não só a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, bem como a Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, que regula o regime jurídico da tutela administrativa.
18.1 - No que respeita ao regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios prevê-se, em primeiro lugar, que apenas os membros eleitos directamente para a assembleia municipal possam votar as moções de censura e de confiança. Depois, prevê-se que, de entre os membros eleitos directamente, as maiorias necessárias se formem apenas a partir dos membros presentes.
18.2 - O projecto do CDS-PP prevê, ainda, não só que a aprovação de uma moção de censura deverá ter como consequência a destituição dos vereadores da câmara municipal e do seu presidente como que a dissolução do órgão deliberativo envolva necessariamente a dissolução do correspondente órgão executivo.
18.3 - O projecto pretende, igualmente, reformar e reforçar as competências das assembleias municipais, proporcionando-lhes a possibilidade de apreciar, em cada uma das sessões ordinárias uma informação escrita do presidente da câmara relativamente à actividade do município, bem como da situação financeira do mesmo, devendo apresentar esta informação com a antecedência de 10 dias úteis, de forma a permitir aos membros da mesa uma análise pormenorizada dos elementos contidos naquela informação.
19 - O projecto lei n.º 370/VIII foi apresentado por um conjunto de Sr.as e Srs. Deputados do Partido Socialista e de que é primeiro subscritor o Deputado Casimiro Ramos.
O projecto prevê o poder/dever do presidente da câmara no que respeita "à promoção da divulgação das deliberações e decisões camarárias nas publicações de âmbito regional cuja redacção esteja sediada no respectivo município".
As alterações constantes no projecto pretendem conferir "maior transparência à administração local garantindo-se, ao mesmo tempo, que a divulgação das suas deliberações e decisões seja mais conhecidas dos munícipes, os verdadeiros interessados em tais actos".
IV - Enquadramento constitucional
20 - A Revisão Constitucional de 1997 alterou substancialmente alguns dos artigos respeitantes ao poder local em resultado de um conjunto de propostas de alteração subscritas pelos diferentes Grupos Parlamentares - PS, PSD, CDS-PP, PCP - bem como em resultado de iniciativas de Srs. Deputados, como foram os casos das propostas de que foram primeiros subscritores os Deputados Cláudio Monteiro, Arménio Santos, João Corregedor da Fonseca e Pedro Passos Coelho.
Com efeito o novo n.º 3 do artigo 239.º - com epígrafe "Órgãos deliberativos e executivos" - consagra que "o órgão executivo colegial é constituído por um número adequado de membros sendo designado presidente o primeiro candidato da lista mais votada para a assembleia ou para o executivo, de acordo com a solução adoptada na lei, a qual regulará o processo eleitoral, os requisitos da sua constituição e destituição e o seu funcionamento". E com intuito de evitar qualquer vazio legal até à alteração do modelo do poder local proporcionado pela nova redacção do artigo 239.º, foi introduzido, no âmbito das disposições legais e transitórias, o artigo 298.º [Ver Uma Constituição Moderna para Portugal, anotada de Luís Marques Guedes, Lisboa, 1991, pág. 234].
21 - A lei referida no n.º 3 do artigo 239.º carece, nos termos do n.º 6 do artigo 168.º, de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
22 - Mas a mesma revisão constitucional de 1997 alterou, igualmente, os artigos 251.º e 252.º.
Assim, o artigo 251.º - cuja alteração foi aprovada por unanimidade - passa a estipular que "a assembleia municipal é órgão deliberativo do município e é constituído por membros eleitos directamente em número superior aos dos presidentes de junta de freguesia que integram".
E o artigo imediato, o artigo 252.º, passou a consagrar que a câmara municipal é o órgão colegial do município, e foi assim, eliminada a parte final do artigo 252.º - e que vinha desde a versão inicial da Constituição da República Portuguesa -, que proclamava que a câmara é o órgão executivo colegial do município, "eleito pelos cidadãos eleitores residentes na sua área, tendo por presidente o primeiro candidato da lista mais votada".
23 - Também no que concerne ao artigo 260.º - com epígrafe "Juntas de freguesia" - foram introduzidas modificações. Assim, foi eliminado o n.º 2 do artigo 246.º [Que proclamava, desde 1976, que "o presidente da junta é um cidadão que encabeça a lista mais votada na eleição da