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1392 | II Série A - Número 036 | 22 de Fevereiro de 2001

 

elaboração pelo Governo, no prazo de 30 dias, de um relatório final sobre a participação portuguesa na missão, que deverá ser apresentado, para discussão, na Assembleia da República.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-/PP apresenta o seguinte projecto de lei que estabelece novas medidas de fiscalização pela Assembleia da República no envio e participação de forças militares portuguesas em missões de paz no estrangeiro:

Artigo 1.º
(Participação de forças militares portuguesas em missões no estrangeiro)

1 - A participação de contigentes militares portugueses no estrangeiro, em missões humanitárias ou de evacuação de pessoas, de manutenção ou restabelecimento da paz e de gestão de conflitos, assumida no âmbito de organizações internacionais de que Portugal faça parte e que possa envolver a realização de acções militares, é fiscalizada pela Assembleia da República nos termos previstos no Regimento e no presente diploma.
2 - A fiscalização pela Assembleia da República, prevista no número anterior, compreende o acompanhamento da preparação, decisão, execução e termo das missões de forças militares portuguesas no estrangeiro ali referidas.

Artigo 2.º
(Preparação)

A preparação da participação de forças militares portuguesas nas missões referidas no presente diploma deve ser realizada em conjunto com a Assembleia da República, designadamente através da Comissão Especializada da Defesa Nacional, devendo o Governo para este efeito, sem prejuízo dos compromissos assumidos por Portugal nas organizações internacionais, comunicar previamente a esta comissão a participação de Portugal nestas missões.

Artigo 3.º
(Decisão)

A decisão de envolver contigentes militares portugueses nas missões referidas no n.º 1 do artigo 1.º é precedida de consulta prévia obrigatória à Assembleia da República, devendo para o efeito ser facultada a todos os grupos parlamentares documentação relativa ao pedido da participação de Portugal formulado pelas organizações internacionais e os projectos ou propostas desse envolvimento.

Artigo 4.º
(Informação)

Durante a execução das missões previstas no presente diploma, o Governo deve manter a Assembleia da República permanentemente informada sobre o andamento das mesmas, designadamente:

a) Comunicando a duração previsível da missão;
b) Informando sobre os meios militares envolvidos ou a envolver;
c) Alertando para os riscos existentes;
d) Fornecendo os elementos, relatórios, pareceres, publicações das organizações internacionais sobre a missão;
e) Elaborando um relatório trimestral pormenorizado.

Artigo 5.º
(Termo)

Após a conclusão das missões previstas no presente diploma o Governo, no prazo de 30 dias, deverá elaborar um relatório final sobre a participação portuguesa na missão, que apresentará na Assembleia da República.

Artigo 6.º
(Confidencialidade)

As informações prestadas pelo Governo à Assembleia da República nos termos deste diploma têm natureza confidencial, podendo ficar sujeitas ao regime jurídico de segredo de Estado quando tal for solicitado pelo Governo ou decidido pela Comissão Parlamentar de Defesa Nacional.

Palácio de São Bento, 15 de Fevereiro de 2001. Os Deputados do CDS-PP: João Rebelo - Basílio Horta - Manuel Queiró.

Texto e despacho n.º 85/VIII, de admissibilidade do projecto de lei

Admito o presente projecto de lei, com dúvidas sobre a constitucionalidade e a legalidade da previsão constante do artigo 6.º, na parte em que atribui à Comissão de Defesa Nacional competência para classificar como segredo de Estado as informações prestadas pelo Governo à Assembleia da República, relativas à participação de forças militares portuguesas em missões no estrangeiro.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, a classificação de segredos no domínio do Estado é matéria de reserva absoluta de competência dos órgãos de soberania.
As comissões parlamentares, muito embora reproduzam em escala reduzida a composição da Assembleia da República, não a representam, enquanto órgão de soberania. São, constitucional e regimentalmente, seus órgãos auxiliares.
As funções de representação do órgão de soberania, Assembleia da República, estão regimentalmente atribuídas ao seu Presidente. E, em perfeita consonância, a lei orgânica que aprovou o regime jurídico do segredo de Estado atribui exclusivamente ao Presidente da Assembleia da República competência para, em representação do respectivo órgão de soberania, classificar documentos e informações como segredo de Estado.
É neste enquadramento constitucional, regimental e legal que se colocam as minhas dúvidas.
Será constitucionalmente legítimo atribuir às comissões parlamentares, poderes de representação da Assembleia da República, enquanto órgão de soberania?
Admitindo que sim, não deveria a lei ceder perante o Regimento, na parte em que, invadindo o espaço regimental, atribui às comissões parlamentares poderes de representação do órgão de soberania, Assembleia da República?
E, finalmente, atribuindo o regime jurídico do segredo de Estado tal competência, em exclusivo, ao Presidente da Assembleia da República, a sua extensão às comissões parlamentares não estará a violar lei de valor reforçado?
Baixa à 3.ª Comissão.
Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 19 de Fevereiro de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.