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1396 | II Série A - Número 036 | 22 de Fevereiro de 2001

 

b) Nascente:
Com a freguesia de Santiago, Torres Novas, desde a linha de água do Vale das Éguas, em linha recta, até ao marco concelhio e de freguesia n.º 2 e com os concelho e freguesia do Entroncamento desde do marco atrás citado, passando pelos marcos concelhios e de freguesia n.os 2 A, 2 B, 3, 4, 4 A, 4B, até ao marco de freguesia n.º 5 na E.N.3 ao Botequim.
c) Sul:
Com a freguesia de Riachos, Torres Novas, pela EN3 desde o marco concelhio e de freguesia n.º 5 até ao marco de freguesia n.º 6.
d) Poente:
Com a freguesia do Salvador, Torres Novas, partindo do marco de freguesia n.º 6, pela antiga estrada real passando pelos marcos de freguesia n.os 7, 8 e 9 até ao marco n.º 10 na estrada da Sapeira, passando ao marco n.º 11 e em linha recta até ao marco n.º 12, deste seguindo o ribeiro do Coito ou Serradinha até ao marco n.º 13 na confluência com a ribeira da Quinta da Rainha.

Artigo 3.º

Os limites da freguesia de Santiago, resultantes da criação da nova freguesia de Meia Via, cuja delimitação geográfica que junta em anexo em carta à escala 1:25000 são os seguintes:

a) A norte, nascente e poente mantêm-se os centenários limites da freguesia de Santiago,
b) A sul é coincidente com o limite norte definido para a nova freguesia de Meia Via, nos termos da alínea a) do artigo anterior.

Artigo 4.º

A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos, no prazo e com as competências previstas no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Artigo 5.º

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia de Meia Via.

Artigo 6.º

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Palácio de São Bento, 22 de Fevereiro de 2001. Os Deputados: Paulo Fonseca (PS) - Miguel Relvas (PSD) - Luísa Mesquita (PCP) - Herculano Gonçalves (CDS-PP).

Anexo I

Freguesia de Santiago - Origem
Critérios técnicos - após a separação

Alínea Descrição Exist. Pontuação
a) N.º de eleitores da freguesia origem 1 200 4
b) % de variação demográfica - 7,8% -
c) N.º de eleitores da freguesia de origem na sede 600 6
d) N.º de serviços, estabelecimentos comerciais, industria, culturais, artísticos, etc. + 70 10
e) Acessibilidades 3 tipos 10
f) Não pontuável -
TOTAL 30

Tal como a nova freguesia de Meia Via, a freguesia de origem apenas necessitaria dos referidos 20 pontos.
No entanto, ela ultrapassa largamente essa imposição legal ao somar 30 pontos.

Anexo II

Nova freguesia de Meia Via
Critérios técnicos

Alínea Descrição Exist. Pontuação
a) N.º de eleitores da nova freguesia 1 360 4
b) % de variação demográfica - 3,8% 2
c) N.º de eleitores da sede da nova freguesia 1 360 10
d) N.º de serviços, estabelecimentos comerciais, industria, culturais, artísticos, etc. 65 10
e) Acessibilidades 3 tipos 10
f) Distância entre a sede de origem e a nova sede 6 km 6
TOTAL 42

Da articulação dos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, a futura freguesia de Meia Via, enquanto parte integrante do concelho de Torres Novas, cuja densidade populacional é de 135 habitantes/km2, apenas necessitaria de somar 20 pontos, segundo os parâmetros do quadro de ponderação.
No entanto, a Meia Via apresenta-se nesta candidatura com 42 mais que suficientes pontos.

À atenção da INCM

[Os mapas referenciados seguem apenas em suporte de papel.