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1400 | II Série A - Número 036 | 22 de Fevereiro de 2001

 

4 - Por via regulamentar interna, poderão ser criadas outras categorias de membros, sem os direitos próprios dos membros efectivos.
5 - São considerados membros correspondentes todos os licenciados com um curso superior de farmácia, nacionais ou estrangeiros, desde que exerçam a actividade farmacêutica fora do território nacional e requeiram a sua inscrição nessa qualidade.
6 - Os membros honorários e correspondentes poderão participar nas assembleias regionais sem direito a voto.
7 - Os membros honorários que não sejam também efectivos e os membros correspondentes não gozam dos direitos conferidos por este estatuto aos membros efectivos.

Artigo 5.º
(Exercício da profissão)

1 - O uso do título de farmacêutico e o exercício da profissão farmacêutica ou a prática de actos próprios desta profissão depende de inscrição na Ordem como membro efectivo.
2 - Considera-se exercício da profissão, ou a prática de actos próprios dela, o desempenho profissional, no sector público ou no sector privado, de actividades que caibam na competência profissional definida neste estatuto.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior a inscrição é sempre obrigatória desde que a admissão na carreira profissional, pública ou privada, pressuponha a licenciatura em Farmácia ou Ciências Farmacêuticas e a prática de actos próprios da profissão farmacêutica.
4 - Só podem usar o título de farmacêutico especialista os membros inscritos no quadro dos especialistas organizado pela Ordem.

Artigo 6.º
(Inscrição)

1 - Podem inscrever-se na Ordem, após prestação de provas:

a) Os licenciados em Farmácia ou em Ciências Farmacêuticas por um estabelecimento de ensino superior universitário português devidamente reconhecido;
b) Os titulares de diplomas, certificados e outros títulos concedidos em qualquer dos Estados-membros da União Europeia e abrangidos pelos instrumentos comunitários de harmonização das legislações em matéria de reconhecimento mútuo;
c) Os titulares de diplomas obtidos em Estados terceiros, em condições de reciprocidade.

2 - A admissão dos candidatos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior pode ainda ser condicionada:

a) Pela comprovação da competência linguística necessária ao exercício da actividade farmacêutica em Portugal;
b) Pela necessidade de formação complementar, exigível nos termos dos instrumentos comunitários de harmonização das legislações aplicáveis.

3 - A instrução do pedido de inscrição será objecto de regulamento interno da Ordem, a aprovar pela direcção nacional.
4 - Os candidatos referidos nas alíneas b) e c) devem solicitar a inscrição na Ordem mediante requerimento dirigido ao bastonário da Ordem dos Farmacêuticos, contendo os elementos fixados no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 31/88, de 3 de Fevereiro, e acompanhado pelos documentos exigidos no n.º 2 da mesma disposição daquele diploma legal.

Artigo 7.º
(Aceitação e recusa de inscrição)

1 - Cabe à direcção regional aceitar ou recusar a inscrição na Ordem, podendo, neste último caso, o candidato recorrer para a direcção nacional.
2 - Aceite a inscrição, será emitida cédula profissional, também designada por carteira profissional, assinada pelo bastonário, que será sempre devolvida pelo titular à Ordem nos casos de suspensão ou de cancelamento da inscrição previstos nos artigos 9.º e 119.º.
3 - A cédula profissional é revalidada periodicamente de acordo com regulamento próprio.

Artigo 8.º
(Prestação de provas de admissão)

1 - A prestação de provas referida no artigo 6.º será objecto de regulamento a elaborar pela direcção nacional.
2 - Relativamente às provas de admissão a que se refere o número anterior, cabe à Ordem:

a) Definir as condições em que se realizam periodicamente;
b) Definir critérios objectivos de dispensa das provas de admissão, a rever periodicamente, os quais se basearão nos currículos dos cursos, nos meios de ensino e nos métodos de avaliação.

Artigo 9.º
(Suspensão e cancelamento de inscrição)

Sem prejuízo do disposto no artigo 119.º, será, consoante os casos, suspensa ou cancelada a inscrição na Ordem:

a) Aos que hajam sido punidos com pena de suspensão;
b) Aos que solicitem a suspensão ou cancelamento, por terem deixado de exercer a actividade farmacêutica.

Capítulo III
Organização

Secção I
Disposições gerais

Artigo 10.º
(Órgãos)

1 - A Ordem exerce a sua acção a nível nacional e regional através, respectivamente, de órgãos de âmbito nacional e regional.
2 - São órgãos de âmbito nacional:

a) A assembleia geral;
b) A direcção nacional;
c) O bastonário;
d) O conselho jurisdicional nacional;