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1405 | II Série A - Número 036 | 22 de Fevereiro de 2001

 

c) Velar pela observância das normas básicas a exigir regularmente para a qualificação, bem como para a sua manutenção;
d) Propor os júris dos exames das candidaturas à inscrição nas especialidades;
e) Dar pareceres à direcção nacional.

Artigo 39.º
(Comissão instaladora)

1 - Aquando da formação de um colégio de especialidade, a direcção nacional nomeará uma comissão instaladora constituída por um presidente e três secretários, com prazo fixado para o organizar e proceder às eleições do conselho da especialidade.
2 - Quer a comissão instaladora quer grupos de, pelo menos, 50 associados ou vinte por cento de farmacêuticos da especialidade poderão subscrever e organizar listas de candidatura ao referido conselho.

Secção X
Grupos profissionais

Artigo 40.º
(Definição)

Os grupos profissionais são órgãos da Ordem que congregam farmacêuticos que exercem a respectiva actividade no mesmo sector profissional ou em sector profissional afim.

Artigo 41.º
(Criação)

Compete à direcção nacional, por iniciativa própria ou por proposta dos farmacêuticos interessados, a criação de grupos profissionais.

Artigo 42.º
(Direcção)

1 - Cada grupo é dirigido por uma direcção constituída por um presidente e por um secretariado de, pelo menos, três secretários, todos designados pela direcção nacional.
2 - Nas suas ausências e impedimentos o presidente será substituído pelo secretário que for escolhido pela direcção.
3 - Na designação da direcção deverá ser tida em conta a representatividade regional.
4 - O presidente deverá ter, pelo menos, cinco anos de inscrição na Ordem e de exercício efectivo e consecutivo de funções à data em que for nomeado.
5 - O mandato da direcção do grupo profissional coincide com o da direcção nacional que o tiver designado.

Artigo 43.º
(Competência)

Compete aos grupos profissionais, por delegação da direcção nacional, desencadear todas as acções tendentes ao estudo e à divulgação científica, técnica e profissional de todos os assuntos que digam respeito ao sector de actividade, à defesa dos níveis adequados de dignidade e competência profissional, bem como os referentes à respectiva valorização.

Secção XI
Assembleia regional

Artigo 44.º
(Composição)

A assembleia regional é constituída por todos os membros inscritos na respectiva secção regional.

Artigo 45.º
(Mesa)

A mesa da assembleia regional é constituída por um presidente e dois secretários, eleitos pelos membros inscritos na respectiva secção.

Artigo 46.º
(Competência)

Compete à assembleia regional:

a) Apreciar e votar o relatório, contas e orçamento da direcção regional;
b) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional;
c) Discutir e votar moções sobre quaisquer assuntos respeitantes ao exercício da profissão farmacêutica e à actuação da Ordem e dos seus órgãos dirigentes;
d) Proceder à eleição dos membros dos órgãos da Ordem, a nível nacional e regional, bem como da sua própria mesa;
e) Proceder à eleição dos delegados à assembleia geral.

Artigo 47.º
(Funcionamento)

1 - As reuniões ordinárias da assembleia regional destinam-se à apreciação e votação das matérias constantes da alínea a) do artigo anterior, bem como de qualquer outro assunto de relevante interesse regional para a classe.
2 - Sempre que a urgência das questões a debater e a decidir o justifiquem, poderão ser convocadas reuniões extraordinárias da assembleia regional;
3 - As reuniões da assembleia regional são convocadas, com a antecedência mínima de cinco dias, pelo presidente da mesa, por sua iniciativa, a pedido da respectiva direcção regional, por um mínimo de cinco por cento dos membros inscritos na respectiva secção regional, pelo presidente da assembleia geral ou a pedido da direcção nacional.
4 - As reuniões requeridas pelos membros não se realizarão sem a presença de, pelo menos, dois terços dos requerentes da convocatória.
5 - A convocação é feita por meio de anúncios, dos quais conste a ordem de trabalhos, publicados num jornal diário de grande circulação e um de circulação regional.

Secção XII
Direcção regional

Artigo 48.º
(Composição)

1 - Haverá uma direcção regional em cada secção regional.