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1404 | II Série A - Número 036 | 22 de Fevereiro de 2001

 

Secção VIII
Conselhos consultivos

Artigo 31.º
(Atribuições)

Junto da direcção nacional funcionam órgãos consultivos, designados por conselhos nacionais consultivos, com o fim de darem pareceres e informações sobre os assuntos que recaiam no âmbito da sua competência.

Artigo 32.º
(Composição)

1 - Cada conselho nacional consultivo é constituído por um mínimo de três membros, designados pela direcção nacional, um dos quais será o coordenador.
2 - O mandato de cada conselho nacional consultivo coincide com o da direcção nacional que o tiver designado.
3 - Para membros dos conselhos nacionais consultivos devem ser escolhidos farmacêuticos inscritos na Ordem que se tenham distinguido pelos seus méritos profissionais, intelectuais ou científicos.

Artigo 33.º
(Tipos e competências)

1 - Existem, para além de outros que as circunstâncias venham a mostrar necessários, os seguintes conselhos nacionais consultivos:

a) Conselho nacional de deontologia farmacêutica;
b) Conselho nacional para a cooperação.

2 - Compete à direcção nacional a criação de novos conselhos consultivos.
3 - Compete ao conselho nacional de deontologia farmacêutica, de acordo com a direcção nacional, velar pela observância das normas éticas e deontológicas que regem tradicionalmente a profissão farmacêutica, no que se refere aos deveres para com a saúde, a sociedade e os farmacêuticos entre si, sem prejuízo das competências dos conselhos jurisdicionais.
4 - Compete ao conselho nacional para a cooperação, de acordo com a direcção nacional, promover e implementar acções de cooperação farmacêutica com os países de língua portuguesa, nomeadamente:

a) Apoiar a formação farmacêutica universitária e a formação contínua nestes países;
b) Apoiar a formação de associações nacionais de classe nos países onde elas não existam;
c) Contribuir para o enquadramento legislativo harmónico do sector farmacêutico nos vários países, visando a qualidade, segurança e eficácia dos medicamentos;
d) Apoiar a organização ou melhoria do circuito de produção e distribuição de medicamentos nos vários países;
e) Promover a realização de conferências nos vários países sobre temas relacionados com o enquadramento do farmacêutico nos sistemas de saúde e no circuito do medicamento.

Secção IX
Colégios de especialidade

Artigo 34.º
(Definição)

1 - Os colégios de especialidade são os órgãos profissionais da Ordem que congregam os farmacêuticos qualificados nas diferentes especialidades.
2 - Há tantos colégios quantas as especialidades ou grupos de especialistas afins.

Artigo 35.º
(Reconhecimento de especialidades)

1 - Compete à direcção nacional, por iniciativa própria ou por proposta dos farmacêuticos interessados ou do conselho para a qualificação e admissão, a criação de novas especialidades.
2 - É da exclusiva competência da Ordem o reconhecimento da individualização das especialidades e valências farmacêuticas, da correspondente qualificação profissional farmacêutica e da atribuição do respectivo título de especialista.
3 - Para efeitos de ingresso e acesso na função pública, o Estado reconhece, em termos a regulamentar, a validade dos títulos atribuídos pela Ordem dos Farmacêuticos.

Artigo 36.º
(Composição)

1 - Cada colégio é dirigido por um conselho de especialidade, constituído por um presidente e por um secretariado de número não inferior a dois e não superior a seis secretários.
2 - O conselho de especialidade é eleito pelo colégio, sendo o respectivo mandato de três anos.
3 - Nas suas ausências, impedimentos e vacatura do cargo, o presidente será substituído por secretário a designar pelos membros do conselho.
4 - O presidente do conselho de especialidade deve ter, pelo menos, cinco anos de título e exercício da especialidade.
5 - Os presidentes dos conselhos de especialidade são assessores da direcção nacional.
6 - A constituição dos colégios deve ter em conta a representatividade nas respectivas secções regionais.

Artigo 37.º
(Inscrição)

1 - A inscrição nos colégios de especialidade da Ordem é requerida à direcção nacional que, sob proposta do respectivo colégio, nomeará um júri que apreciará o pedido de inscrição.
2 - Os critérios e as provas de avaliação pelo júri são reguladas por normas de cada colégio, a aprovar pela direcção nacional, com audição prévia do conselho para a qualificação e admissão.

Artigo 38.º
(Competência)

Compete aos colégios de especialidade, com o acordo da direcção nacional:

a) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais a nível nacional e internacional;
b) Zelar pela valorização técnica e promoção dos quadros;