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1402 | II Série A - Número 036 | 22 de Fevereiro de 2001

 

f) Aprovar, mediante proposta da direcção nacional, precedida de parecer a emitir pelo Conselho Nacional de Deontologia Farmacêutica, o código deontológico em conformidade com este estatuto.

Artigo 17.º
(Funcionamento)

1 - As reuniões ordinárias da assembleia geral destinam-se à apreciação e votação das matérias constantes da alínea a) do artigo anterior, bem como de quaisquer outros assuntos de relevante interesse para a classe.
2 - Sempre que a urgência das questões a apreciar e a decidir o justifique, poderão ser convocadas reuniões extraordinárias da assembleia geral.
3 - As reuniões são convocadas pelo presidente da mesa com a antecedência mínima de 15 dias, quer por iniciativa própria quer a pedido da direcção nacional.
4 - Poderão ainda ser convocadas reuniões a pedido de uma ou mais direcções regionais, ou por requerimento dirigido ao presidente e subscrito por um mínimo de cinco por cento dos membros efectivos da Ordem, dos quais o número de inscritos em qualquer secção não poderá ser superior a dois terços do número total de signatários do pedido da convocatória.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a forma de convocação obedece ao disposto no n.º 3 do artigo 15.º.

Secção III
Direcção nacional

Artigo 18.º
(Composição)

1 - A direcção nacional é constituída pelo presidente, que será o bastonário e por seis vogais, sendo três deles os presidentes das secções regionais e os outros três eleitos por sufrágio universal e directo.
2 - Os membros da direcção nacional escolherão, de entre si, um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro.
3 - De entre os seus membros, e com a aprovação do bastonário, a direcção nacional escolherá um conselho executivo composto por três elementos, que assistirá o presidente em casos de reconhecida urgência e gravidade.
4 - As deliberações tomadas pelo conselho executivo deverão ser objecto de ratificação pela direcção nacional na primeira reunião que vier a ser convocada após as deliberações.

Artigo 19.º
(Competência)

Compete à direcção nacional:

a) Dirigir a actividade da Ordem a nível nacional;
b) Coordenar e orientar as actividades das direcções regionais;
c) Dar cumprimento às deliberações da assembleia geral;
d) Decidir os recursos interpostos dos despachos que recusem a admissão na Ordem, após o exame;
e) Elaborar e manter actualizado o quadro geral dos farmacêuticos inscritos e dos especialistas titulados pela Ordem;
f) Fixar as jóias e quotas a pagar pelos membros;
g) Cobrar as receitas e efectuar as despesas previstas no orçamento aprovado pela assembleia geral;
h) Dar pareceres e informações sobre assuntos relacionados com o exercício da profissão farmacêutica que lhe forem solicitados pelo Governo, por farmacêuticos inscritos na Ordem ou que, por sua iniciativa, entenda dever prestar às entidades públicas ou privadas, cuja actividade esteja relacionada com aquele exercício;
i) Mandar passar certidões ou prestar informações de harmonia com o Código do Procedimento Administrativo;
j) Elaborar e apresentar à assembleia geral o relatório, contas e orçamento anuais;
k) Gerir o património mobiliário e imobiliário da Ordem, mantendo actualizado o respectivo cadastro;
l) De uma maneira geral, exercer as atribuições e praticar os actos necessários à prossecução dos fins da Ordem, de harmonia com as deliberações da assembleia geral ou com as competências legais que lhe cabem;
m) Aprovar os regulamentos internos, excepto aqueles cuja competência esteja atribuída à assembleia geral.

Artigo 20.º
(Funcionamento)

A direcção nacional reunirá, em princípio, uma vez por mês ou quando for convocada pelo seu presidente.

Secção IV
Bastonário

Artigo 21.º
(Eleição)

O bastonário é eleito por sufrágio universal e directo de entre os farmacêuticos licenciados e inscritos na Ordem há mais de 10 anos e de idade não inferior a 35 anos.

Artigo 22.º
(Competência)

Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem em juízo e fora dele;
b) Fazer executar as deliberações da direcção nacional;
c) Exercer a competência da direcção nacional em casos urgentes ou quando ela lhe for especialmente delegada pelo mesmo órgão;
d) Superintender nos serviços e nos recursos humanos da Ordem e velar pelo cumprimento da lei, deste estatuto e dos regulamentos internos, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, n.º 1.

Secção V
Conselho jurisdicional nacional

Artigo 23.º
(Composição)

1 - O conselho jurisdicional nacional é constituído por três membros, sendo um de cada secção regional, eleitos por sufrágio universal e directo.