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1406 | II Série A - Número 036 | 22 de Fevereiro de 2001

 

2 - A direcção regional é constituída pelo presidente e por um mínimo de dois e um máximo de quatro vogais eleitos pela assembleia regional de cada secção.
3 - Nas suas ausências, impedimentos e vacatura do cargo, o presidente será substituído por vogal a designar pelos membros da direcção regional.

Artigo 49.º
(Funcionamento)

A direcção regional reunirá, em princípio, quinzenalmente ou quando for convocada pelo seu presidente.

Artigo 50.º
(Competência)

Compete à direcção regional:

a) Dirigir a actividade da Ordem a nível regional;
b) Dar cumprimento às decisões da assembleia geral e regional e às instruções e directivas da direcção nacional;
c) Estudar e despachar, por delegação expressa da direcção nacional, a admissão de novos membros;
d) Manter actualizado o quadro dos farmacêuticos inscritos na respectiva secção regional;
e) Cobrar as quotas e outras receitas a enviar à direcção nacional;
f) Efectuar as despesas previstas no orçamento pela assembleia regional;
g) Dar os pareceres e as informações que lhe forem solicitados pelo bastonário, pela direcção nacional e pelos farmacêuticos inscritos na respectiva secção regional;
h) Mandar passar certidões ou prestar informações de harmonia com o Código de Procedimento Administrativo;
i) Elaborar e apresentar à assembleia regional, na sua reunião ordinária, o relatório, contas e orçamento anuais;
j) Dar apoio aos membros dos colégios, grupos profissionais e de outras estruturas da Ordem inscritos na respectiva secção regional;
k) De uma maneira geral, exercer as actividades e praticar os actos necessários à prossecução dos fins da Ordem, de harmonia com o disposto neste estatuto, com as deliberações da assembleia geral e regional e com as instruções e directivas da direcção nacional.

Secção XIII
Conselho jurisdicional regional

Artigo 51.º
(Composição)

O conselho jurisdicional regional é o órgão disciplinar constituído por três membros eleitos pela assembleia regional de cada secção, sendo o presidente escolhido por e de entre eles.

Artigo 52.º
(Competência)

1 - Compete ao conselho jurisdicional regional instruir e julgar em primeira instância os processos disciplinares respeitantes a farmacêuticos inscritos na respectiva secção regional, com excepção dos que são da exclusiva competência do conselho jurisdicional nacional.
2 - As deliberações tomadas pelos conselhos jurisdicionais regionais devem ser por estes comunicadas às respectivas direcções regionais, para os devidos efeitos.

Secção XIV
Conselho fiscal regional

Artigo 53.º
(Composição)

O conselho fiscal regional é constituído por três membros eleitos pela assembleia regional da respectiva secção, sendo o presidente escolhido por e de entre eles.

Artigo 54.º
(Competência)

Compete ao conselho fiscal regional examinar e dar parecer sobre as contas anuais a apresentar pela direcção regional à assembleia regional e apresentar à direcção regional as sugestões que entenda convenientes.

Secção XV
Delegações regionais

Artigo 55.º
(Competência)

Em cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira existe uma delegação regional, competindo-lhe, de forma geral, praticar todos os actos da competência das direcções regionais, com excepção da admissão de novos membros.

Artigo 56.º
(Composição)

1 - A delegação regional é dirigida pelo respectivo presidente eleito em plenário regional.
2 - O presidente poderá nomear assessores de entre os farmacêuticos da região.
3 - O delegado à assembleia geral é também eleito em plenário regional.

Artigo 57.º
(Plenário regional)

Nas delegações regionais a competência das assembleias regionais é exercida pelo plenário regional, com as necessárias adaptações.

Capítulo IV
Eleições e referendo

Secção I
Eleições

Artigo 58.º
(Eleições)

1 - A eleição dos órgãos nacionais e regionais, com excepção do disposto no n.º 3, ocorrerá no mesmo dia e hora