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1410 | II Série A - Número 036 | 22 de Fevereiro de 2001

 

de observar as obrigações próprias do cargo que desempenha e das correspondentes disposições específicas.

Artigo 89.º
(Deveres deontológicos gerais)

No exercício da sua profissão o farmacêutico deve pautar-se pelo estrito respeito das normas deontológicas, sendo-lhe vedado:

a) Estabelecer conluios com terceiros;
b) Consentir a disponibilização de medicamentos sem a intervenção directa do farmacêutico ou dos seus colaboradores;
c) Praticar actos susceptíveis de causar prejuízos a terceiros;
d) Colaborar com entidades que não assegurem a necessária independência no exercício da sua actividade enquanto profissional livre;
e) Dispensar produtos que não estejam cientifica e tecnicamente comprovados ou não registados nos serviços oficiais;
f) Praticar actos contrários à ética profissional que possam influenciar a livre escolha do utente.

Artigo 90.º
(Impedimentos)

Ao farmacêutico é vedado colaborar com entidades singulares ou colectivas, públicas ou privadas, sempre que dessa colaboração possa resultar violação das leis e regulamentos que regem o exercício e os legítimos interesses da profissão farmacêutica.

Artigo 91.º
(Acumulação)

O farmacêutico só pode exercer outra actividade em regime de acumulação nos casos e situações expressamente previstos na lei.

Artigo 92.º
(Dever especial de assistência)

Sempre que haja perigo iminente para a saúde ou vida de quaisquer indivíduos, e face à impossibilidade de prestação de socorros imediatos, o farmacêutico deve prestar assistência no âmbito dos seus conhecimentos.

Artigo 93.º
(Dever de informação ética)

1 - O farmacêutico deve estar devidamente informado acerca das situações em que os direitos fundamentais do homem e da ciência possam entrar em conflito.
2 - O farmacêutico deve manter-se constantemente informado sobre os pareceres e resoluções do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida em relação às implicações de natureza ética e social resultantes das aplicações das novas tecnologias à vida humana.

Artigo 94.º
(Objecção de consciência)

O farmacêutico pode exercer o seu direito à objecção de consciência desde que com isso não ponha em perigo a saúde ou a vida do doente.

Artigo 95.º
(Direito à remuneração)

1 - O farmacêutico deve pugnar para que à qualidade dos serviços prestados corresponda uma remuneração adequada.
2 - É proibido partilhar com terceiros a remuneração por serviços prestados.

Artigo 96.º
(Deveres ecológicos)

Como agente de saúde, e nos termos da sua responsabilidade para com a sociedade que decorre do seu exercício profissional, o farmacêutico deve actuar em acções que visem salvaguardar um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado.

Artigo 97.º
(Dever de informação à Ordem)

O farmacêutico deve manter a Ordem informada sobre todas as alterações da sua residência e actividade profissional, sem prejuízo de igual procedimento para com as entidades oficiais, em conformidade com a lei.

Artigo 98.º
(Autonomia técnica)

O farmacêutico deve recusar quaisquer interferências no exercício da sua actividade sempre que sejam postos em causa aspectos éticos ou técnico-científicos do exercício profissional, sejam quais forem as suas funções e dependência hierárquica ou o local em que exerce essa actividade.

Artigo 99.º
(Deveres especiais para com a Ordem)

1 - É dever do farmacêutico o cumprimento escrupuloso das regras consagradas neste estatuto.
2 - São deveres especiais do farmacêutico:

a) Cumprir as leis e regulamentos que lhe digam respeito;
b) Prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas que prestigiem a Ordem;
c) Exercer gratuitamente os cargos para que for eleito, salvo nos casos de impedimento justificado;
d) Cumprir e fazer cumprir as deliberações legítimas dos órgãos da Ordem;
e) Pagar pontualmente as quotas e os demais encargos regulamentares.

Secção II
Sigilo profissional

Artigo 100.º
(Do sigilo profissional)

1 - Os farmacêuticos são obrigados ao sigilo profissional relativo a todos os factos de que tenham conhecimento