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1414 | II Série A - Número 036 | 22 de Fevereiro de 2001

 

Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único

Os artigos 6.º, 8.º e 10.º da Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Em tempo de paz, o Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas exerce:

a) O comando operacional das Forças Armadas, tendo como seus comandantes subordinados directos, para este efeito, os Chefes de Estado-Maior dos ramos;
b) O comando completo dos comandos operacionais e das forças conjuntas, bem como dos contingentes e forças nacionais que se constituam na sua dependência, tendo como seus subordinados directos, para este efeito, os comandantes daqueles comandos, forças e contigentes.

4 - A sustentação dos comandos operacionais e das forças conjuntas, bem como dos contingentes e forças nacionais, compete aos ramos, dependendo os respectivos Chefes de Estado-Maior do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas neste aspecto.
5 - (anterior n.º 4).
6 -(anterior proémio do n.º 5):

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Avaliar a adequabilidade militar das propostas de forças;
e) Avaliar o estado de prontidão, a eficácia e a capacidade de sustentação de combate das forças e promover a adopção das medidas correctivas tidas por necessárias;
f) (anterior alínea e))
g) (anterior alínea f))
h) (anterior alínea g))
i) (anterior alínea h))
j) (anterior alínea i))
l) (anterior alínea j))
m) Comandar os órgãos, comandos, contingentes e forças colocados na sua dependência, designadamente praticar todos os actos de gestão relativos ao pessoal militar e civil que os integra, com exclusão daqueles que, por disposição legal expressa, competem aos Chefes de Estado-Maior dos ramos e a outros órgãos do Estado;
n) (anterior alínea m))
o) (anterior alínea n))
p) [Anterior alínea o)].

7 - (anterior proémio do n.º 6)

a) (...)
b) Propor a constituição e extinção dos comandos-chefes, comandos operacionais, forças conjuntas, contingentes e forças operacionais a ele subordinados;
c) Propor ao Ministro da Defesa Nacional a nomeação e a exoneração dos comandantes dos comandos operacionais e das forças conjuntas colocados na sua dependência;
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) Propor ao Ministro da Defesa Nacional os níveis de prontidão e sustentação de combate das forças;
h) (...)

Artigo 8.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)

a) Em tempo de paz, do Ministro da Defesa Nacional, nos aspectos relacionados com a administração e logística dos respectivos ramos e do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas nos aspectos relacionados com a actividade operacional e com a sustentação dos comandos operacionais, das forças conjuntas, dos contingentes e forças nacionais constituídas na sua dependência;
b) (...)

3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 10.º
(Comandos operacionais, comandos-chefes, forças conjuntas, contingentes e forças nacionais)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Podem ainda ser constituídas, por portaria do Ministro da Defesa Nacional, forças conjuntas, contingentes e forças nacionais na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, com vista a permitir uma reacção pronta no quadro da defesa do território nacional perante qualquer ameaça externa, bem como a actuação eficaz em missões humanitárias, de apoio à paz ou outras decididas pelo Governo na defesa dos interesses do Estado, nomeadamente a segurança de cidadãos portugueses fora do território nacional".

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres -O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio Castro Caldas - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.