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1415 | II Série A - Número 036 | 22 de Fevereiro de 2001

 

PROPOSTA DE LEI N.º 61/VIII
REGULA O ACOMPANHAMENTO, PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, DO ENVOLVIMENTO DE CONTINGENTES MILITARES PORTUGUESES PARA O ESTRANGEIRO

Exposição de motivos:

Na revisão constitucional de 1997, aprovada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, foi aditada uma alínea j) ao artigo 163.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos da qual compete à Assembleia da República, no âmbito da sua competência de fiscalização política quanto a outros órgãos, "acompanhar, nos termos da lei e do Regimento, o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro".
A inclusão deste tipo de normas constitucionais já constava da revisão constitucional de 1992 quanto a determinadas matérias, como é o caso do acompanhamento, pela Assembleia da República, da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia.
Este comando constitucional, já incorporado na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, com a redacção dada pela sua quinta alteração, aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/99, de 18 de Setembro, carece de ver precisados os seus contornos operacionais, por forma a garantir a sua exequibilidade.
Importa regulamentar os termos em que o Governo deve prestar as informações à Assembleia da República para que esta possa exercer aquela faculdade que lhe está constitucionalmente atribuída, regulamentação essa que, naturalmente, terá de ser definida nos parâmetros resultantes do texto constitucional.
Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Artigo 1.º
(Acompanhamento pela Assembleia da República)

Nos termos da presente lei a Assembleia da República acompanha o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro, nomeadamente quando o mesmo decorra da satisfação dos compromissos internacionais do Estado português no âmbito militar ou da participação em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte.

Artigo 2.º
(Comissão da Defesa Nacional)

Para efeitos da presente lei o acompanhamento da Assembleia da República será efectuado através da Comissão Parlamentar da Defesa Nacional, à qual, para tal efeito, devem ser enviadas ou prestadas pelo Governo todas as informações consideradas relevantes.

Artigo 3.º
(Âmbito da prestação das informações)

As informações a que se refere a presente lei compreendem, nos termos constitucionalmente definidos, todos os elementos essenciais que enquadram as operações e o desenrolar das mesmas, nomeadamente no que respeita aos meios humanos e logísticos a utilizar.

Artigo 4.º
(Momento da prestação das informações)

As informações referidas no artigo anterior serão facultadas à Assembleia da República:

a) Antes do envio dos contingentes militares portugueses para o estrangeiro, sem prejuízo da adopção imediata das decisões militares que ao caso couberem;
b) Semestralmente, enquanto durarem as operações;
c) Até 60 dias após as operações serem dadas por findas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio Castro Caldas - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.

PROPOSTA DE LEI N.º 62/VIII
ALTERA A LEI N.º 74/98, DE 11 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O REGIME DA PUBLICAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E FORMULÁRIO DOS DIPLOMAS, NO SENTIDO DE ATRIBUIR RELEVÂNCIA JURÍDICA PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS À VERSÃO ELECTRÓNICA DO DIÁRIO DA REPÚBLICA

Exposição de motivos

A alteração legislativa que o Governo agora propõe à Assembleia da República, no sentido de atribuir relevância jurídica à publicação electrónica do Diário da República para todos os efeitos legais, justifica-se plenamente numa lógica de simplificação e celeridade na disponibilização dos diplomas que carecem de publicação no jornal oficial.
Trata-se, aliás, de proceder a uma interpretação actualista do artigo 119.º, n.º 1, da Constituição, coerente com o actual estado de desenvolvimento das novas tecnologias da informação, ao qual o Estado não pode ser alheio.
Esta inovação integra-se no Programa do XIV Governo Constitucional, no âmbito do qual se inclui o objectivo de desenvolver a sociedade da informação e promover a generalização do uso da Internet, criando os meios necessários - tecnológicos e jurídicos - à concretização desse fim.
Neste sentido, o facto de se atribuir total relevância jurídica à versão electrónica do Diário da República contribui para a prossecução deste fim, uma vez que, seguramente, a maioria dos actuais assinantes da versão do Diário da República em suporte de papel apenas mantém essa opção por esta ser a única versão que tem valor jurídico.
Por outro lado, esta proposta não tem custos acrescidos para os utilizadores, visto que apenas se exige o pagamento da assinatura, tal como acontece para a versão em suporte de papel. Pelo contrário, garantindo-se total relevância jurídica à versão electrónica, é provável que os utilizadores optem por manter apenas a assinatura via Internet, evitando-se uma duplicação de gastos.