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1416 | II Série A - Número 036 | 22 de Fevereiro de 2001

 

Do ponto de vista técnico, e para evitar uma eventual diminuição da certeza e segurança jurídicas inerentes à existência de uma nova data de referência - a de publicação na Internet -, adopta-se uma solução segundo a qual a data do Diário da República relevante para todos os efeitos legais corresponde exactamente à da publicação por via electrónica, eliminando-se, dessa forma, os suplementos. Assim, a data da disponibilização do Diário da República na Internet passa a ser a única data juridicamente relevante, sendo também essa a data impressa na versão de suporte papel do Diário da República.
Por outro lado, estabelece-se a obrigatoriedade de a versão electrónica do Diário da República incluir a data da sua publicação na Internet, bem como a data da distribuição da versão em suporte papel, para total informação dos utilizadores.
Finalmente, propõe-se também a alteração das regras relativas à vacatio legis, uma vez que, sendo juridicamente relevante a versão electrónica do Diário da República, torna-se desnecessária a fixação de prazos diferentes para a entrada em vigor dos diplomas nas regiões autónomas e no estrangeiro. Aproveita-se ainda para eliminar a referência a Macau.
Refira-se, aliás, que a uniformização do prazo da vacatio legis para todo o território nacional e para o estrangeiro é outra das vantagens da proposta agora apresentada, na medida em que se aproveita o acesso praticamente instantâneo que a Internet proporciona a todos os destinatários para evitar desfasamentos entre diferentes regiões do País quanto à vigência e eficácia das normas legais.
Foi ouvida a Imprensa Nacional Casa da Moeda.
Assim, nos termos do artigo 197.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Artigo 1.º
(Alterações)

Os artigos 1.º, 2.º e 18.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º

1 - A eficácia jurídica dos actos a que se refere a presente lei depende da sua publicação no Diário da República.
2 - A data do diploma é a da sua publicação, entendendo-se como tal a do dia em que o Diário da República se torna acessível através da Internet.

Artigo 2.º

1 - (...)
2 - Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.
3 - O prazo referido no número anterior do presente artigo conta-se a partir do dia imediato ao da sua disponibilização por via electrónica.
4 - (eliminado)

Artigo 18.º

1 - A versão electrónica do Diário da República inclui um registo de acesso livre e gratuito, da qual consta a data da disponibilização via Internet.
2 - (...)"

Artigo 2.º
(Revogação)

É revogado o artigo 17.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro.

Artigo 3.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês após a publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa - O Ministro da Ciência e da Tecnologia, José Mariano Rebelo Pires Gago - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 112/VIII
MEDIDAS DE PREVENÇÃO CONTRA CHEIAS

Exposição de motivos

A pluviosidade intensa e de longa duração que ocorreu este Inverno teve efeitos dramáticos e causou prejuízos graves em extensas zonas de Portugal, chamando a atenção, em primeiro lugar, para o socorro e a atribuição eficiente e equitativa da compensação de apoio possível às numerosas vítimas desta ocorrência.
Sendo incontestável que estas medidas são prioritárias e urgentes, que é necessário impor critérios de eficácia, transparência e equidade na atribuição das compensações e recuperar o património público destruído e deteriorado, é também irrefutável que estas são soluções "de recurso" muito incompletas e onerosas e que teria sido preferível que se tivessem evitado os danos ou, pelo menos, se tivesse reduzido a sua dimensão e irrecuperabilidade.
Repetidamente tem-se verificado a insegurança das pessoas, dos bens, dos terrenos e culturas agrícolas, do património natural e construído face a fenómenos "extremos", de que são exemplos recentes e dramáticos as cheias de 1997 no Alentejo e Algarve e as deste ano.
Assistimos, assim, invariavelmente:
- A uma atitude fatalista que desresponsabiliza as entidades com atribuições nestas áreas, incluindo as gestoras de instrumentos físicos de intervenção;
- À preponderância da actuação do Serviço de Protecção Civil em matérias onde a primeira responsabilidade cabe ao ordenamento do território e à administração dos recursos naturais;
- A uma actuação reactiva e frequentemente descoordenada em campos que exigem rigor de planeamento e acção;
- Ao efeito de surpresa e desorientação dos cidadãos face a efeitos antecipadamente previsíveis com antecedência;
- À propagação de informação vaga, apenas qualitativa e não fundamentada, para descrever a posteriori