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1412 | II Série A - Número 036 | 22 de Fevereiro de 2001

 

2 - O farmacêutico deve ainda colaborar com as instituições de ensino farmacêutico nas acções de formação contínua, pós-graduação e valorização sócio-profissional.

Título III
Responsabilidade disciplinar

Artigo 112.º
(Poder disciplinar)

1 - A Ordem exercerá o poder disciplinar sempre que haja violação dos deveres fixados neste estatuto e nos regulamentos da Ordem.
2 - A violação por parte dos farmacêuticos das disposições legais e das normas prescritas neste estatuto determina a instauração de processo disciplinar pelos órgãos próprios da Ordem, sem prejuízo da responsabilidade civil, penal ou administrativa a que estiverem sujeitos.

Artigo 113.º
(Infracção disciplinar)

Será considerada infracção disciplinar o facto praticado por membro inscrito que, por acção ou omissão, viole, dolosa ou negligentemente, os deveres estabelecidos neste estatuto, nos regulamentos internos da Ordem, bem como em quaisquer disposições legais que digam respeito ao exercício da profissão.

Artigo 114.º
(Direito subsidiário)

Para além das normas deste estatuto e do regulamento disciplinar da Ordem, é subsidiariamente aplicável ao processo disciplinar o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

Artigo 115.º
(Prescrição)

1 - O direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a falta houver sido cometida.
2 - Prescreverá igualmente se, conhecida a falta pelo órgão jurisdicional competente, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de três meses.
3 - Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção penal e os prazos do procedimento criminal forem superiores a três anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal.
4 - A abertura de inquérito, a instauração do processo disciplinar ou a prática de actos prévios em processo de averiguações suspendem os prazos prescricionais previstos no número anterior.

Artigo 116.º
(Factos passíveis de serem considerados infracção penal))

Quando as infracções disciplinares sejam, simultaneamente, consideradas crimes, o procedimento disciplinar não se suspende, haja ou não procedimento criminal contra o infractor.

Artigo 117.º
(Penas disciplinares)

As penas disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;
b) Repreensão registada;
c) Multa variável entre os limites mínimo e máximo previstos para ilícitos de mera ordenação social, estabelecidos no regime geral das contra-ordenações e coimas;
d) Suspensão até 15 anos.

Artigo 118.º
(Pena de advertência e de repreensão escrita)

As penas de advertência e de repreensão registada serão aplicadas quando a falta disciplinar seja leve.

Artigo 119.º
(Pena de multa ou de suspensão)

Nos casos de negligência grave, de dolo ou de lesão grave que atente contra a dignidade e o exercício da profissão farmacêutica a pena será de multa ou de suspensão, consoante as circunstâncias apuradas e a gravidade da infracção.

Artigo 120.º
(Suspensão preventiva)

Sempre que seja movido processo disciplinar ao membro pelo conselho jurisdicional competente, este pode suspendê-lo preventivamente de harmonia com o regulamento disciplinar.

Artigo 121.º
(Registo disciplinar)

As sanções aplicadas serão objecto de registo na ficha individual do membro, devendo ainda ser comunicadas, no caso de suspensão, às entidades oficiais de tutela e à entidade patronal.

Artigo 122.º
(Publicidade da pena de suspensão)

Quando seja aplicada a pena de suspensão da inscrição deverá a mesma ser publicada na revista da Ordem dos Farmacêuticos, ainda que o arguido tenha interposto recurso para os tribunais.

Título IV
Disposições finais

Artigo 123.º
(Estágio prévio dos candidatos a membros)

Sem prejuízo do disposto neste estatuto quanto à admissão e inscrição na Ordem, poderá esta condicionar o exercí