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1413 | II Série A - Número 036 | 22 de Fevereiro de 2001

 

cio profissional da actividade farmacêutica a estágio prévio dos candidatos, a regulamentar internamente.

Artigo 124.º
(Frequência de acções de formação)

Sem prejuízo do disposto quanto à emissão da cédula profissional, também designada por carteira profissional, a Ordem poderá condicionar a sua validade à frequência de acções de formação contínua ou a unidades de crédito, ambas a regulamentar internamente.

Artigo 125.º
(Isenção de taxas)

1 - São isentas da taxa as certidões emitidas pela Ordem a coberto do Código de Procedimento Administrativo.
2 - A Ordem poderá, todavia, cobrar taxas por documentos, relatórios ou pareceres que lhe sejam pedidos, desde que não seja legalmente obrigada a prestar tais serviços.

Artigo 126.º
(Isenção de preparos, custas e imposto de justiça nas acções judiciais)

A Ordem está isenta do pagamento de preparos, custas e imposto de justiça nas acções em que seja parte.

Artigo 127.º
(Equiparação de direitos e regalias sindicais)

Os membros dos órgãos da Ordem e os delegados à assembleia geral, sendo trabalhadores por conta de outrem, gozam das mesmas regalias que os dirigentes sindicais quando no exercício das suas funções.

PROPOSTA DE LEI N.º 60/VIII
ALTERA A LEI N.º 111/91, DE 29 DE AGOSTO, QUE APROVOU A LEI ORGÂNICA DE BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS

Exposição de motivos

Conforme dispõe o artigo 53.º, n.º 1, da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro (Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas - LDNFA), o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) "é responsável perante o Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, pela preparação, disciplina e emprego das Forças Armadas".
Alguns anos decorridos da publicação da LDNFA sentiu-se a necessidade de alterar essas regras de comando, como pode inferir-se da directiva do Ministro da Defesa Nacional de 19 de Outubro de 1990, cujo objectivo era transformar o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) num "órgão ágil e eficiente de efectivo alto comando operacional em permanência".
Com vista a alcançar-se este desiderato foi aprovada a Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto (Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas - LOBOFA), a qual confere ao CEMGFA a competência para "planear, dirigir e controlar a execução da estratégia da defesa militar superiormente aprovada, nomeadamente o emprego operacional do sistema de forças".
Em desenvolvimento desta lei foi, por seu turno, aprovado o Decreto-Lei n.º 48/93, de 26 de Fevereiro (Lei Orgânica do EMGFA), informando o respectivo preâmbulo, no segundo parágrafo, o seguinte: "(...) todas as actividades não directamente relacionadas com o emprego operacional serão transferidas para o Ministério da Defesa Nacional, transformando-se o EMGFA num efectivo comando operacional e formando-se uma cadeia de comando, em cujo vértice se encontra o Chefe do Estado-Maior-General e na qual se inserem os Chefes de Estado-Maior dos ramos como seus subordinados para efeitos operacionais, além dos comandos operacionais que venham a constituir-se".
Entretanto, o elenco das missões operacionais das Forças Armadas foi substancialmente aumentado depois da entrada em vigor da LOBOFA (vg. a Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/94, de 13 de Janeiro, o Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Setembro, a revisão constitucional de 1997, que alterou a redacção do artigo 275.º da Lei Fundamental e o Conceito Estratégico Militar de 1997), sem que tenha havido reflexo na organização vigente.
Daqui resulta carecer o CEMGFA de outras competências, além das que lhe são cometidas pela lei actual, que lhe possibilitem o eficiente exercício do comando operacional e que permitam a sua plena responsabilização pelo emprego das Forças Armadas. Por outro lado, o CEMGFA exerce, também, outras competências que poderão considerar-se cumulativamente incluídas no contexto funcional de órgãos estranhos à estrutura do EMGFA, havendo, assim, uma duplicação inútil de tarefas.
Impõe-se, pois, proceder a uma profunda remodelação da LOBOFA, a qual, contudo, se reveste de uma compreensível complexidade, pela necessidade de reponderar toda a cadeia de comando das Forças Armadas.
Recentes acontecimentos vieram, porém, trazer à luz as deficiências sentidas no exercício do comando operacional das Forças Armadas. Assim, independentemente dos estudos atinentes àquela reforma, convém, desde já, proceder a algumas alterações pontuais. Importa dotar o CEMGFA da capacidade de intervir directamente na avaliação da adequabilidade das propostas de forças e na sustentação dos comandos e forças constituídas na sua dependência.
Importa igualmente permitir a constituição de forças conjuntas, contingentes e forças nacionais, para cumprimento das novas missões atribuídas às Forças Armadas em território nacional ou estrangeiro, designadamente as relacionadas com a satisfação das necessidades básicas das populações e as decorrentes dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado português no quadro das Nações Unidas e da NATO.
Foram ouvidos o Conselho de Chefes de Estado-Maior, o Conselho Superior Militar e o Conselho Superior de Defesa Nacional.