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1411 | II Série A - Número 036 | 22 de Fevereiro de 2001

 

no exercício da sua profissão com excepção das situações previstas na lei.
2 - O dever de sigilo profissional subsiste após a cessação da actividade profissional e ainda quando o farmacêutico altere o seu domicílio profissional.

Artigo 101.º
(Garantia do sigilo)

1 - Para garantia do sigilo profissional os farmacêuticos, no exercício da sua actividade, devem comportar-se por forma a evitar que terceiros se apercebam das informações respeitantes à situação clínica do doente.
2 - O sigilo profissional obriga os farmacêuticos a absterem-se de mencionar ou comentar factos que possam violar a privacidade do doente, designadamente os que se relacionam com o respectivo estado de saúde.
3 - A obrigação do sigilo profissional não impede que o farmacêutico tome as precauções necessárias ou participe nas medidas indispensáveis para salvaguarda da vida e saúde das pessoas que coabitem ou privem com o doente.

Artigo 102.º
(Recusa de depoimento)

Quando notificado como testemunha em processo que envolva um seu doente ou terceiros, o farmacêutico pode recusar-se a prestar declarações que constituam matéria de sigilo profissional, salvo se devidamente autorizado a fazê-lo pelo bastonário.

Artigo 103.º
(Constituição de bancos electrónicos de dados)

No exercício da sua actividade, o farmacêutico, ao colaborar na constituição de bancos electrónicos de dados, deve respeitar os princípios gerais vigentes.

Secção III
Publicidade e informação

Artigo 104.º
(Informação e publicidade de medicamentos)

Toda a informação e publicidade de medicamentos e outros produtos de saúde deve ser verdadeira e completa, cabendo ao farmacêutico responsável pela preparação, distribuição, dispensa, informação e vigilância de medicamentos zelar para que as informações fornecidas sejam baseadas em dados científicos comprovados, não omitindo os aspectos relevantes de eficácia e segurança para a correcta utilização destes produtos.

Artigo 105.º
(Publicidade da actividade profissional)

1 - É proibida a publicidade, por qualquer meio, da actividade profissional.
2 - As indicações inerentes ao exercício profissional, nomeadamente letreiros, impressos e outros documentos, devem ser redigidos de forma a não afectar a dignidade profissional.

Secção IV
Relação com os utentes

Artigo 106.º
(Deveres para com os utentes)

Nas relações com os utentes o farmacêutico deve observar a mais rigorosa correcção, cumprindo escrupulosamente o seu dever profissional e tendo sempre presente que se encontra ao serviço da saúde pública e dos doentes.

Secção V
Relação com os colegas e outros profissionais da saúde

Artigo 107.º
(Dever de urbanidade)

O farmacêutico deve tratar com urbanidade todos os que consigo trabalhem a qualquer nível.

Artigo 108.º
(Dever de colaboração na preparação científica e técnica dos colegas)

O farmacêutico deve colaborar na preparação científica e técnica dos seus colegas, facultando-lhes todas as informações necessárias à sua actividade e ao seu aperfeiçoamento.

Artigo 109.º
(Deveres para com os colegas)

Os farmacêuticos devem manter entre si um correcto relacionamento profissional, evitando atitudes contrárias ao espírito de solidariedade, lealdade e auxílio mútuo e aos valores éticos da sua profissão.

Artigo 110.º
(Deveres para com outros profissionais de saúde)

No exercício da sua actividade o farmacêutico deve, sem prejuízo da sua independência, manter as mais correctas relações com outros profissionais de saúde.

Secção VI
O ensino

Artigo 111.º
(Dever de colaboração no ensino)

1 - O farmacêutico deve colaborar, no âmbito das suas competências e na medida das suas possibilidades, com as instituições de ensino farmacêutico e outras na realização de estágios de pré-graduação, pós-graduação e especialização, comprometendo-se a ministrar ao estagiário uma adequada instrução prática e integrada nas actividades da farmácia ou do laboratório, consolidando, através do exemplo, a ética e a deontologia próprias da profissão farmacêutica.