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1407 | II Série A - Número 036 | 22 de Fevereiro de 2001

 

em todo o território nacional, havendo obrigatoriamente mesas de voto nas sedes das secções regionais e delegações regionais para todos os órgãos a eleger.
2 - O direito de voto pode ser exercido por correspondência, desde que seja salvaguardado o sigilo inerente àquele acto.
3 - O delegado das delegações regionais será eleito, sempre que possível, na data das eleições para os órgãos nacionais e regionais, podendo, todavia, essa eleição ocorrer sempre que o plenário regional entenda fazê-lo após convocatória de uma assembleia geral.

Artigo 59.º
(Eleição para a assembleia geral)

1 - Sempre que seja convocada uma reunião da assembleia geral, os delegados das secções regionais serão eleitos, de entre os seus membros, pelas respectivas assembleias regionais, realizadas com a antecedência mínima de cinco dias em relação à data marcada para a reunião daquela assembleia.
2 - Os delegados das regiões autónomas são eleitos, de entre os membros nelas residentes, em plenários regionais a realizar nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
3 - A eleição dos delegados será precedida da apreciação e discussão dos assuntos constantes da ordem de trabalhos da assembleia geral.
4 - Se concorrerem à eleição duas ou mais listas de candidatos, de cada uma delas sairá um número de eleitos proporcional ao número de votos que a respectiva lista de delegados obteve.
5 - Nenhum candidato poderá integrar mais do que uma lista.

Artigo 60.º
(Do acto eleitoral)

O acto eleitoral dos diversos órgãos rege-se pelo regulamento eleitoral da Ordem, e o dos colégios de especialidade, pelos respectivos regulamentos.

Secção II
Referendo

Artigo 61.º
(Referendo)

Quando haja questões de relevante interesse para a classe, esta pode ser chamada a pronunciar-se sobre elas através de referendo.

Artigo 62.º
(Objecto)

São excluídas do referendo matérias que digam respeito a disposições imperativas da lei ou deste estatuto.

Artigo 63.º
(Iniciativa)

A iniciativa do referendo cabe ao presidente da mesa da assembleia geral a pedido da direcção nacional ou de, pelo menos, vinte por cento dos membros efectivos da Ordem, dos quais o número de inscritos em qualquer secção não poderá ser superior a dois terços do número total dos signatários.

Artigo 64.º
(Âmbito)

1 - Cada referendo recairá sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas em termos de sim ou não, com objectividade, clareza e precisão.
2 - Nenhuma matéria submetida a referendo pode comportar mais de três perguntas que, por sua vez, não podem ser precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos ou notas explicativas.

Artigo 65.º
(Convocação)

Não pode ser convocado nenhum referendo no período de tempo de três meses anterior às eleições na Ordem e até à tomada de posse dos órgãos nacionais ou regionais, com excepção dos colégios de especialidade e grupos profissionais.

Artigo 66.º
(Cabimento orçamental)

O referendo não pode envolver aumento de despesas ou diminuição de receitas constantes do orçamento aprovado.

Capítulo V
Regime patrimonial e financeiro

Artigo 67.º
(Jóia e quota mensal)

1 - Após a inscrição, o membro é obrigado a contribuir para a Ordem com a jóia e quota mensal que forem fixadas pela direcção nacional.
2 - A direcção nacional, mediante proposta fundamentada da direcção regional, poderá isentar temporariamente do pagamento de quotas os membros que se encontrem em situação que justifique tal isenção.

Artigo 68.º
(Receitas da Ordem)

Constituem receitas da Ordem:

a) Jóias e quotas pagas pelos membros;
b) Quaisquer subsídios ou donativos;
c) Doações, heranças ou legados que venham a ser instituídos em seu benefício;
d) O produto de multas aplicadas a associados em processo disciplinar;
e) O produto da prestação de serviços e de outras actividades;
f) Outras receitas de bens próprios, designadamente rendimentos de bens móveis e imóveis da Ordem.

Artigo 69.º
(Receitas dos órgãos da Ordem)

1 - Uma parte da receita proveniente das jóias e quotas, a fixar anualmente pela assembleia geral, destina-se à direcção nacional, revertendo o restante para a direcção regional.