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1403 | II Série A - Número 036 | 22 de Fevereiro de 2001

 

2 - O presidente será designado pelos membros eleitos.

Artigo 24.º
(Competência)

1 - Compete ao conselho jurisdicional nacional velar pelo cumprimento da lei, deste estatuto e dos regulamentos internos por parte dos órgãos da Ordem e respectivos titulares.
2 - É competência exclusiva do conselho instruir e julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos os membros que exercem ou exerceram cargos nos órgãos nacionais ou regionais previstos nas alíneas a) a e) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 10.º.
3 - Relativamente às assembleias gerais e regionais, a competência prevista no número anterior apenas abrange os membros das respectivas mesas.
4 - Compete ainda ao conselho jurisdicional nacional julgar em segunda instância os recursos interpostos das decisões dos conselhos jurisdicionais regionais, bem como emitir os pareceres que lhe forem solicitados pelos órgãos nacionais.
5 - As deliberações tomadas pelo conselho jurisdicional devem ser por este comunicadas à direcção nacional, para os devidos efeitos.

Artigo 25.º
(Recurso)

Das deliberações proferidas pelo conselho cabe recurso para os tribunais, nos termos gerais.

Secção VI
Conselho fiscal nacional

Artigo 26.º
(Composição)

1 - O conselho fiscal nacional é constituído pelos três presidentes dos conselhos fiscais regionais.
2 - O presidente será designado pelos respectivos membros.

Artigo 27.º
(Competência)

1 - Compete ao conselho fiscal nacional examinar e emitir parecer sobre as contas anuais a apresentar pela direcção nacional à assembleia geral e apresentar à direcção nacional as sugestões que entenda convenientes.
2 - Compete-lhe, também, examinar e dar parecer sobre as contas anuais, sobre os pareceres dos conselhos fiscais regionais apresentados à respectiva assembleia regional e apresentar-lhes as sugestões que entenda convenientes.
3 - Compete-lhe ainda consultar quaisquer documentos que titulem receitas e despesas da Ordem, bem como os documentos que as autorizem.

Secção VII
Conselho para a qualificação e admissão

Artigo 28.º
(Designação)

1 - O conselho para a qualificação e admissão é designado pela direcção nacional, sendo constituído por um mínimo de cinco e um máximo de 11 membros, que elegerão, de entre si, o respectivo presidente.
2 - O conselho é constituído por docentes universitários e profissionais de reconhecido mérito das diferentes áreas da actividade farmacêutica.
3 - O conselho pode ser assessorado por personalidades de reconhecido mérito científico ou profissional, a título permanente ou eventual, e solicitar pareceres a comissões especializadas da Ordem ou a entidades exteriores à mesma, sempre que julgar conveniente.

Artigo 29.º
(Competência)

Compete ao conselho para a qualificação e admissão, de acordo com a direcção nacional:

a) Colaborar na elaboração do plano de formação profissional e científica dos farmacêuticos;
b) Pronunciar-se sobre cursos de pré-graduação, de pós-graduação e de formação contínua, bem como sobre as entidades que os ministram;
c) Propor à direcção nacional as condições de realização periódica das provas de admissão à Ordem;
d) Propor à direcção nacional critérios objectivos de dispensa de provas de admissão, a rever periodicamente, os quais se basearão nos currículos dos cursos, nos meios de ensino e nos métodos de avaliação;
e) Pronunciar-se sobre a realização de estágios, sua natureza e finalidades, bem como sobre a idoneidade de serviços e instituições;
f) Pronunciar-se sobre a acreditação e creditação dos cursos e acções de formação contínua;
g) Pronunciar-se sobre os exames à Ordem, bem como avaliar os cursos adequados àqueles exames;
h) Propor à direcção nacional a atribuição dos níveis de qualificação profissional e de títulos de especialista;
i) Pronunciar-se sobre a criação de novas especialidades;
j) Cooperar, no quadro do regime legal aplicável, com os organismos responsáveis pela orientação e a programação de modelos de ensino farmacêutico;
k) Propor a organização de cursos de actualização e de aperfeiçoamento, com a eventual colaboração das escolas de ensino farmacêutico e de outros ramos do ensino superior, colégios de especialidade, grupos profissionais e outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
l) Dar pareceres sobre bolsas de estudo e prémios científicos a atribuir.

Artigo 30.º
(Recurso)

1 - Das deliberações do conselho para a qualificação e admissão cabe recurso para a direcção nacional, à qual compete a respectiva homologação, alteração ou recusa.
2 - O regime de qualificação e admissão será estabelecido em regulamento.