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1398 | II Série A - Número 036 | 22 de Fevereiro de 2001

 

seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Artigo 1.º
(Objecto)

Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de alterar o estatuto da associação pública denominada Ordem dos Farmacêuticos ("Ordem").

Artigo 2.º
(Sentido e extensão)

A autorização constante do número anterior terá os seguintes sentido e extensão:

a) Definir a natureza, sede e atribuições da Ordem, procedendo a uma revisão profunda do estatuto em vigor;
b) Especificar os tipos de membros da Ordem e os procedimentos de inscrição e titulação dos mesmos, designadamente no que diz respeito a nacionais de Estados-membros da União Europeia e de Estados terceiros;
c) Estabelecer como condição de inscrição na Ordem a frequência de estágio prévio e como condição da respectiva titulação a frequência de acções de formação;
d) Definir a estrutura orgânica da Ordem, bem como as atribuições e competências de cada órgão;
e) Conferir responsabilidades administrativas acrescidas à Ordem para mais eficiente cumprimento dos seus fins ontológicos na área da saúde, e, mais precisamente, na do medicamento;
f) Estabelecer o processo de eleição e de referendo;
g) Definir o regime patrimonial e financeiro da Ordem;
h) Estabelecer os princípios deontológicos da actividade de farmacêutico, independentemente do sector público, privado, cooperativo ou social, onde a mesma se desenvolve;
i) Estabelecer o respectivo regime disciplinar, sem prejuízo das normas disciplinares aplicáveis no contexto laboral em que desenvolvem a sua actividade, nomeadamente no que toca à aplicação de sanções suspensivas do exercício da actividade.

Artigo 3.º
(Duração)

A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias, contados a partir da entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Janeiro de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - O Ministro da Economia, Mário Cristina de Sousa - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa - O Ministro da Educação, Augusto Ernesto Santos Silva - O Ministro da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - O Ministro da Ciência e da Tecnologia, José Mariano Rebelo Pires Gago.

Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos

Título I
Disposições gerais

Capítulo I
Natureza, sede e atribuições

Artigo 1.º
(Natureza)

A Ordem dos Farmacêuticos, adiante designada por Ordem, é uma associação de utilidade pública que abrange e representa os licenciados em Farmácia ou em Ciências Farmacêuticas que exercem a profissão farmacêutica ou praticam actos próprios desta profissão em território nacional.

Artigo 2.º
(Sede e áreas de competência)

1 - A Ordem tem a sua sede em Lisboa e é constituída pelas Secções Regionais de Lisboa, Coimbra e Porto, bem como pelas Delegações Regionais dos Açores e da Madeira.
2 - As secções regionais têm as áreas geográficas correspondentes aos seguintes distritos e regiões autónomas:

a) Lisboa - distritos de Lisboa, Santarém, Setúbal, Portalegre, Évora, Beja, Faro e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
b) Coimbra - distritos de Coimbra, Leiria, Aveiro, Guarda, Castelo Branco e Viseu;
c) Porto - distritos do Porto, Viana do Castelo, Braga, Vila Real e Bragança.

3 - A divisão fixada no número anterior poderá vir a ser alterada por deliberação da assembleia geral da Ordem nos casos de reordenamento administrativo do território ou de desenvolvimento diferenciado das áreas de cada secção regional que altere substancialmente a respectiva importância específica.
4 - As Delegações Regionais dos Açores e da Madeira abrangem as áreas geográficas respeitantes a cada uma das regiões autónomas.
5 - A Ordem poderá ainda criar, sempre que o entenda necessário, novas secções regionais, delegações ou outras formas de representação noutros locais do território nacional, através de deliberação da assembleia geral.

Artigo 3.º
(Atribuições)

1 - São atribuições da Ordem dos Farmacêuticos:

a) Colaborar na definição e execução da política de saúde em cooperação com o Estado;
b) Defender a dignidade da profissão farmacêutica;
c) Fomentar e defender os interesses da profissão farmacêutica.

2 - Para prossecução das atribuições referidas no número anterior a Ordem exercerá a sua acção nos domínios social, científico, cultural, deontológico, profissional e económico da actividade farmacêutica.