O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1399 | II Série A - Número 036 | 22 de Fevereiro de 2001

 

3 - Incumbe à Ordem dos Farmacêuticos, no campo social:

a) Elaborar estudos, emitir pareceres e propor soluções em matéria de política de saúde;
b) Exercer acções de inspecção que lhe sejam delegadas pelo Ministério da Saúde, designadamente nas farmácias de oficina e hospitalar, nos laboratórios de análises clínicas e de indústria, bem como nos estabelecimentos de comércio por grosso de medicamentos de uso humano e veterinário, e ainda em todos os organismos onde sejam praticados actos farmacêuticos;
c) Elaborar relatórios sobre as actividades mencionadas na alínea anterior e propor as soluções que se lhe afigurem adequadas;
d) Coadjuvar o Estado em todas as acções que visem o acesso dos cidadãos aos cuidados médicos e farmacêuticos, medicamentosos, preventivos, curativos e de reabilitação, bem como nas de disciplina e controlo de produção e uso dos produtos químicos, biológicos, alimentares, farmacêuticos e meios de diagnóstico;
e) Colaborar com organizações congéneres, nacionais ou estrangeiras, e com o Estado na definição e execução da política de saúde;
f) Manter e promover relações com organizações estrangeiras, de âmbito nacional ou internacional, que se dediquem aos problemas de saúde;
g) Colaborar com os países de língua portuguesa na área farmacêutica e em todas aquelas que, no âmbito das suas competências profissionais, contribuam para a defesa da saúde pública desses países.

4 - No campo científico e cultural, incumbe à Ordem dos Farmacêuticos:

a) Manter, organizar e actualizar a biblioteca e um serviço de bibliografia científica e tecnológica;
b) Editar publicações periódicas ou não;
c) Organizar, por si só ou em colaboração com universidades, ordens, sindicatos, associações e outras instituições, estágios, cursos de pós-graduação e de aperfeiçoamento e reciclagem, bem como promover a realização ou participação em congressos, seminários, conferências e outras actividades da mesma natureza;
d) Intensificar a cooperação a nível nacional e internacional no domínio das ciências farmacêuticas, nomeadamente com os estabelecimentos de ensino e instituições científicas dos países de língua portuguesa;
e) Credenciar farmacêuticos especialmente qualificados para intervirem em acções específicas que se situem no quadro da actividade farmacêutica;
f) Acreditar e creditar acções de formação contínua.

5 - Incumbe à Ordem dos Farmacêuticos, no âmbito deontológico:

a) Defender e incentivar o respeito e a observância dos princípios que informam a dignidade farmacêutica e o exercício da profissão, designadamente nos domínios da ética e da deontologia profissional;
b) Velar pelo cumprimento das leis, do presente estatuto e dos regulamentos aplicáveis, nomeadamente no que se refere ao título e à profissão do farmacêutico, promovendo procedimento judicial contra quem o use ou exerça ilegalmente;
c) Exercer acção disciplinar sobre os seus associados sempre que violem os seus deveres ou normas imperativas que dizem respeito à prática de actos farmacêuticos.

6 - Incumbe ainda à Ordem dos Farmacêuticos, no campo profissional e económico:

a) Instituir o exame de admissão à Ordem e regulamentar os estágios quando for caso disso;
b) Colaborar com o Estado na certificação de serviços farmacêuticos públicos e privados, incluindo o reconhecimento da respectiva idoneidade, e coadjuvá-lo no controlo de qualidade dos serviços farmacêuticos prestados;
c) Propor aos órgãos do poder as medidas legislativas adequadas ao eficaz exercício da profissão e colaborar na execução dessas medidas, tendo em vista a defesa dos superiores interesses da saúde pública;
d) Promover a criação e a regulamentação de especialidades, de subespecialidades e de competências farmacêuticas, bem como das condições do respectivo exercício;
e) Cooperar com o Estado na regulamentação do ingresso e do acesso dos farmacêuticos nas carreiras da função pública quanto aos técnicos superiores de saúde do ramo laboratorial e farmacêutico hospitalar;
f) Emitir e revalidar cédulas profissionais e atribuir títulos de especialidade, sem prejuízo da titulação conjunta pela Ordem e pelo Estado;
g) Colaborar com o Estado no combate contra a concorrência desleal no domínio das remunerações e preços dos serviços prestados no âmbito da saúde, designadamente quando tal prestação seja regulada por convenções, acordos ou concursos;
h) Estudar, propor e, se necessário, reclamar da promulgação de medidas que estejam relacionadas com o exercício da actividade farmacêutica ou ofendam os legítimos direitos e interesses dos farmacêuticos;
i) Colaborar com todas as organizações profissionais, científicas e sindicais que representem os farmacêuticos;
j) Elaborar os seus próprios regulamentos internos.

Capítulo II
Membros

Artigo 4.º
(Categorias de membros)

1 - Existem membros efectivos, honorários e correspondentes.
2 - Consideram-se membros efectivos os farmacêuticos que se encontrem na situação prevista no artigo seguinte.
3 - São membros honorários os indivíduos, farmacêuticos ou não, e as pessoas colectivas que hajam prestado serviços relevantes à Ordem ou à profissão farmacêutica, desde que admitidos pela assembleia geral mediante proposta da direcção nacional.