O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1397 | II Série A - Número 036 | 22 de Fevereiro de 2001

 

À atenção da INCM

[Os mapas referenciados seguem apenas em suporte de papel.

PROPOSTA DE LEI N.º 59/VIII
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR NO SENTIDO DE ALTERAR O ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO PÚBLICA DENOMINADA ORDEM DOS FARMACÊUTICOS

Exposição de motivos

O estatuto da Ordem dos Farmacêuticos data de 1979, tendo entretanto ocorrido alterações profundas na organização e funcionamento do Estado, designadamente com a entrada na União Europeia, que veio trazer questões novas às ordens profissionais, nomeadamente no que se refere à livre circulação de pessoas e bens e ao direito de estabelecimento.
Esta nova ordem, e também a multiplicidade de escolas entretanto criadas, com os problemas de qualidade e competição na área do emprego daí decorrentes, são razões acrescidas para uma revisão profunda do actual estatuto.
O projecto pretende também conferir mais e maiores responsabilidades administrativas à Ordem dos Farmacêuticos para mais eficiente cumprimento dos seus fins ontológicos na área da saúde, mais precisamente na do medicamento.
Finalmente, e para evitar a dispersão da regulação do exercício profissional, entendeu-se incorporar normas e princípios deontológicos da profissão neste projecto.
Acresce ainda a necessidade de este novo estatuto ser aprovado no âmbito de uma lei de autorização legislativa. Na verdade, a Ordem dos Farmacêuticos é, por natureza, uma associação pública e esta matéria inscreve-se na esfera relativa da reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República.
Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a