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1401 | II Série A - Número 036 | 22 de Fevereiro de 2001

 

e) O conselho fiscal nacional;
f) O conselho para a qualificação e admissão;
g) Os conselhos consultivos;
h) Os colégios de especialidade;
i) Os grupos profissionais.

3 - São órgãos de âmbito regional:

a) A assembleia regional;
b) A direcção regional;
c) O conselho jurisdicional regional;
d) O conselho fiscal regional;
e) As delegações regionais.

Artigo 11.º
(Mandato)

1 - O mandato dos órgãos é de três anos, não podendo os membros ser reeleitos sucessivamente mais do que uma vez para o mesmo órgão.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os membros do conselho para a qualificação e admissão, dos conselhos consultivos, dos colégios de especialidade e dos grupos profissionais, apenas no que respeita à reeleição sucessiva.

Artigo 12.º
(Acumulação e incompatibilidade de cargos)

1 - Durante o mesmo mandato nenhum membro eleito poderá acumular o exercício de dois cargos, com excepção dos membros eleitos para os conselhos consultivos, para a qualificação e admissão, colégios de especialidades e grupos profissionais.
2 - É incompatível o exercício de cargos electivos com o exercício de funções remuneradas na Ordem.
3 - No caso de falta de quorum de algum órgão por vacatura de lugares realizar-se-ão eleições intercalares exclusivamente para os lugares vagos, cessando os novos membros as suas funções no fim do mandato para que haviam sido eleitos os membros anteriores.
4 - Estas eleições intercalares não se realizarão se a vacatura de lugares por falta de quorum ocorrer até um ano antes das datas previstas para as eleições normais de fim de mandato, cabendo ao bastonário a nomeação dos membros que ocuparão interinamente os lugares vagos.
5 - Exceptuam-se do preceituado do número anterior os cargos de presidente da mesa da assembleia geral e de bastonário que, independentemente de qualquer prazo, serão ocupados automática e interinamente pelo vice-presidente da mesa da assembleia geral e pelo vice-presidente da direcção nacional, respectivamente.

Secção II
Assembleia geral

Artigo 13.º
(Composição)

1 - A assembleia geral é constituída por 30 delegados.
2 - Nenhuma assembleia regional poderá eleger mais do que cinquenta por cento dos delegados.
3 - O número de delegados eleitos por cada assembleia regional será proporcional ao número de membros inscritos na respectiva secção regional.
4 - Se uma assembleia regional eleger mais do que cinquenta por cento dos delegados o excesso sobre a maioria prevista no n.º 2 será distribuído proporcionalmente pelas restantes secções regionais.
5 - Tendo em conta o disposto nos números anteriores, a distribuição do número de delegados de cada secção regional será definida, anualmente e para o ano seguinte, na assembleia geral de apreciação e votação do orçamento.
6 - No caso de se verificar qualquer das situações previstas nos n.os 3 e 5 do artigo 2.º, a deliberar por maioria qualificada de dois terços, a constituição da assembleia geral será adaptada à nova realidade, devendo a adaptação colher, pelo menos, dois terços dos votos dos delegados.
7 - Cada uma das Delegações Regionais dos Açores e da Madeira terá um delegado, a integrar na delegação da secção regional de Lisboa.
8 - O mandato dos delegados não é imperativo.

Artigo 14.º
(Mesa)

1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e por dois secretários, eleitos por sufrágio universal e directo.
2 - Só pode ser eleito presidente um farmacêutico licenciado e inscrito na Ordem há mais de 10 anos e de idade não inferior a 35 anos.
3 - A mesa escolherá, de entre os seus membros, um vice-presidente, com a aprovação expressa do presidente.

Artigo 15.º
(Plenários)

1 - O presidente da mesa da assembleia geral, por sua iniciativa ou a pedido do bastonário ou da direcção nacional, poderá convocar plenários nacionais para discutir assuntos de relevante interesse para a classe farmacêutica.
2 - Terão direito a participar nesses plenários, cujas propostas ou sugestões têm natureza meramente consultiva, todos os farmacêuticos inscritos na Ordem.
3 - A convocação é feita por meio de anúncios, dos quais consta a ordem de trabalhos, publicados em dois jornais diários de grande circulação, com pelo menos 15 dias de antecedência em relação à data designada para a reunião.

Artigo 16.º
(Competência)

Compete à assembleia geral:

a) Apreciar e votar o relatório e contas da Ordem até 31 de Março de cada ano, bem como o orçamento até ao fim do ano anterior àquele a que disser respeito;
b) Deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à actividade da Ordem que se situem no campo dos seus fins estatutários;
c) Deliberar sobre a alienação ou oneração de bens imóveis que integrem o património da Ordem;
d) Criar secções regionais, delegações ou outras formas de representação noutros locais do território nacional;
e) Aprovar os regulamentos internos respeitantes ao procedimento disciplinar e aos actos eleitoral e referendário;