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1408 | II Série A - Número 036 | 22 de Fevereiro de 2001

 

2 - A secção regional atribui às delegações regionais as receitas necessárias ao seu funcionamento.
3 - Em casos de insuficiência das receitas das delegações regionais, poderão estas fixar em plenário regional uma quota suplementar destinada exclusivamente às despesas da delegação.

Artigo 70.º
(Despesas de deslocação)

Cada secção regional suporta as despesas de deslocação e estadia dos delegados à assembleia geral.

Título II
Exercício da actividade farmacêutica

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 71.º
(Princípio geral)

O exercício da actividade farmacêutica tem como objectivo essencial a pessoa do doente.

Artigo 72.º
(Dos farmacêuticos)

1 - Para os efeitos de aplicação deste estatuto, consideram-se farmacêuticos todos os membros inscritos na Ordem.
2 - Os farmacêuticos acham-se vinculados ao cumprimento dos deveres resultantes da sua inscrição na Ordem dos Farmacêuticos, qualquer que seja o âmbito ou a modalidade do exercício profissional em que estejam implicados.

Artigo 73.º
(Dever geral)

O farmacêutico deve em todas as circunstâncias, mesmo fora do exercício da sua actividade profissional, proceder de modo a prestigiar o bom nome e a dignidade da profissão farmacêutica.

Capítulo II
Das competências profissionais

Artigo 74.º
(Natureza da profissão)

1 - O farmacêutico, enquanto prestador de serviços, exerce uma profissão livre.
2 - Quer como profissional liberal quer como trabalhador por conta de outrem, o farmacêutico exerce as suas funções com inteira autonomia técnica e científica.

Artigo 75.º
(Do acto farmacêutico)

O acto farmacêutico é da exclusiva competência e responsabilidade dos farmacêuticos.

Artigo 76.º
(Conteúdo)

Integram o conteúdo de acto farmacêutico as seguintes actividades:

a) Desenvolvimento e preparação da forma farmacêutica dos medicamentos;
b) Registo, fabrico e controlo dos medicamentos de uso humano e veterinário e dos dispositivos médicos;
c) Controlo de qualidade dos medicamentos e dos dispositivos médicos em laboratório de controlo de qualidade de medicamentos e dispositivos médicos;
d) Armazenamento, conservação e distribuição por grosso dos medicamentos de uso humano e veterinário e dos dispositivos médicos;
e) Preparação, controlo, selecção, aquisição, armazenamento e dispensa de medicamentos de uso humano e veterinário e de dispositivos médicos em farmácias abertas ao público, serviços farmacêuticos hospitalares e serviços farmacêuticos privativos de quaisquer outras entidades públicas e privadas;
f) Preparação de soluções anti-sépticas, de desinfectantes e de misturas intravenosas;
g) Interpretação e avaliação das prescrições médicas;
h) Informação e consulta sobre medicamentos de uso humano e veterinário e sobre dispositivos médicos, sujeitos e não sujeitos a prescrição médica, junto de profissionais de saúde e doentes, de modo a promover a sua correcta utilização;
i) Acompanhamento, vigilância e controlo da distribuição, dispensa e utilização de medicamentos de uso humano e veterinário e de dispositivos médicos;
j) Monitorização de fármacos, incluindo a determinação de parâmetros farmacocinéticos e o estabelecimento de esquemas posológicos individualizados;
k) Colheita de produtos biológicos, execução e interpretação de análises clínicas e determinação de níveis séricos;
l) Execução e interpretação de análises toxicológicas, hidrológicas e bromatológicas;
m) Todos os actos ou funções directamente ligadas às actividades descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 77.º
(Actos de natureza análoga)

Poderão ainda ser considerados actos farmacêuticos quaisquer outros que, pela sua natureza, requeiram especialização em qualquer das áreas de intervenção farmacêutica, enquanto actividades afins ou complementares.

Capítulo III
Deontologia profissional

Secção I
Direitos e deveres gerais dos farmacêuticos

Artigo 78.º
(Direitos)

São direitos do farmacêutico, entre outros:

a) Exercer a profissão farmacêutica no território nacional;