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1409 | II Série A - Número 036 | 22 de Fevereiro de 2001

 

b) Eleger e ser eleito ou designado para cargos da Ordem e como delegado à assembleia geral, de harmonia com o presente estatuto;
c) Requerer a convocação de assembleias nos termos estatutários;
d) Apresentar as propostas que julgar de interesse colectivo;
e) Reclamar, perante a direcção nacional, dos actos que considere lesivos dos seus direitos e denunciar à mesma direcção quaisquer infracções ao estatuto cometidas pelos titulares dos órgãos da Ordem no desempenho das suas funções;
f) Apreciar nas assembleias os actos das direcções regionais ou da direcção nacional e submeter à votação moções de censura aos mesmos órgãos;
g) Ter acesso às actas das assembleias geral e regionais, bem como dos plenários;
h) Solicitar e obter a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e legítimos interesses.

Artigo 79.º
(Dever geral)

O farmacêutico é um agente de saúde cumprindo-lhe executar todas as tarefas que ao medicamento concernem, todas as que respeitam às análises clínicas ou análises de outra natureza de idêntico modo susceptíveis de contribuir para a salvaguarda da saúde pública e todas as acções de educação dirigidas à comunidade no âmbito da promoção da saúde.

Artigo 80.º
(Deveres para com a profissão)

1 - A primeira e principal responsabilidade do farmacêutico é para com a saúde e o bem-estar do doente e do cidadão em geral, devendo pôr o bem dos indivíduos à frente dos seus interesses pessoais ou comerciais e promover o direito de acesso a um tratamento com qualidade, eficácia e segurança.
2 - No exercício da sua profissão o farmacêutico deve ter sempre presente o elevado grau de responsabilidade que nela se encerra, o dever ético de a exercer com a maior diligência, zelo e competência e deve contribuir para a realização dos objectivos da política de saúde.

Artigo 81.º
(Responsabilidade técnica)

O farmacêutico é responsável pelos actos relacionados com o exercício da actividade farmacêutica praticados por outros profissionais sob a sua direcção.

Artigo 82.º
(Dever de actualização técnica e científica)

Considerando a constante evolução das ciências farmacêuticas e médicas, o farmacêutico deve manter actualizadas as suas capacidades técnicas e científicas para melhorar e aperfeiçoar constantemente a sua actividade, por forma a que possa desempenhar conscientemente as suas obrigações profissionais perante a sociedade.

Artigo 83.º
(Dever de protecção e de preservação da saúde pública)

1 - Como agente de saúde, o farmacêutico tem a obrigação de colaborar activamente com os serviços públicos e privados nas iniciativas tendentes à protecção e preservação da saúde pública.
2 - Sempre que as circunstâncias o exijam, o farmacêutico deve actuar particularmente como agente sanitário para a divulgação de conhecimentos de higiene e salubridade.

Artigo 84.º
(Deveres do farmacêutico de indústria)

Nas diversas áreas de actividade na indústria farmacêutica, o farmacêutico deve cumprir e fazer cumprir as normas de boa fabricação e de distribuição e as boas práticas laboratoriais, clínicas e de registo que assegurem a qualidade, eficácia e segurança dos medicamentos e outros produtos de saúde.

Artigo 85.º
(Deveres do farmacêutico de distribuição)

O farmacêutico de distribuição grossista deve cumprir e fazer cumprir as normas respeitantes ao armazenamento, conservação e distribuição de produtos farmacêuticos e zelar pela sua segurança e condições de higiene e manutenção em conformidade com as boas práticas de distribuição.

Artigo 86.º
(Deveres do farmacêutico de oficina ou hospitalar)

No exercício da sua actividade na farmácia de oficina ou hospitalar o farmacêutico deve:

a) Colaborar com todos os profissionais de saúde promovendo junto deles e do doente a utilização segura, eficaz e racional dos medicamentos;
b) Assegurar-se que, na dispensa do medicamento, o doente recebe informação correcta sobre a sua utilização;
c) Dispensar ao doente o medicamento em cumprimento da prescrição médica ou exercer a escolha que os seus conhecimentos permitem e que melhor satisfaça as relações benefício/risco e benefício/custo;
d) Assegurar, em todas as situações, a máxima qualidade dos serviços que presta, de harmonia com as boas práticas de farmácia.

Artigo 87.º
(Deveres do farmacêutico analista)

O farmacêutico analista deve assumir a responsabilidade pelos actos e pelos resultados das análises que executa e devem merecer-lhe especial cuidado aqueles que tenham repercussões na saúde e vida humana.

Artigo 88.º
(Deveres do farmacêutico ao serviço do Estado)

O farmacêutico que esteja ao serviço do Estado deverá cumprir as normas deontológicas deste estatuto, sem deixar