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1460 | II Série A - Número 038 | 03 de Março de 2001

 

- Esta Convenção aplica-se, no caso da República Federativa do Brasil, ao Imposto Federal sobre a Renda; no caso português é aplicável ao IRS, IRC e Derrama, sendo também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar criados após a data de assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los, devendo os Estados visados, comunicar entre si, no início de cada ano, as modificações introduzidas nas respectivas legislações fiscais (artigo 2.º);
- São estabelecidas regras fiscais a aplicar aos rendimentos provenientes de bens imobiliários (artigo 6.º), aos lucros das empresas (artigo 7.º), aos lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional (artigo 8.º), aos lucros provenientes de empresas associadas (artigo 9.º), aos dividendos (artigo 10.º), aos juros (artigo 11.º), às royalties (artigo 12.º), às mais-valias ou ganhos de capital (artigo 13.º), aos rendimentos dos serviços profissionais liberais (artigo 14.º), aos rendimentos das profissões dependentes, (artigo 15.º), às remunerações e outras retribuições similares dos membros dos conselhos de administração ou fiscal ou de qualquer outro órgão similar de sociedades (artigo 16.º), aos rendimentos auferidos por artistas e desportistas (artigo 17.º), às pensões e remunerações similares (artigo 18.º), às remunerações públicas (artigo 19.º), às remunerações auferidas pelos professores (artigo 20.º), às importâncias recebidas pelos estudantes, estagiários ou beneficiários de subsídio, pensão prémio ou bolsa de estudo (artigo 21.º) e aos outros rendimentos não abrangidos nos artigos anteriores (artigo 22.º).
- No seu artigo 23.º, a Convenção estabelece os métodos a observar por forma a eliminar as duplas, tributações:

a) Quando um residente em Portugal obtenha rendimentos susceptíveis de serem tributados no Brasil, Portugal procederá à dedução do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto pago no Brasil;
b) No caso português, quando uma sociedade residente em Portugal auferir dividendos de uma sociedade residente no Brasil, em que a primeira detenha directamente uma participação no capital não inferior a 25%, Portugal permitirá a dedução de 95% desses dividendos incluídos na base tributável, ao imposto do IRC;
c) Quando os rendimentos obtidos por um residente em Portugal forem isentos neste Estado, Portugal poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta os rendimentos isentos.

- No seu artigo 24.º, a Convenção consagra o princípio da não discriminação, estipulando que os nacionais de um Estado Contratante não ficam sujeitos no outro Estado Contratante a nenhum tipo de tributação ou obrigação com ela conexa diferentes ou mais gravosas do que aquelas a que estejam sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontre na mesma situação;
- A Convenção estabelece ainda formas de controle de aplicação das suas disposições, designadamente através do procedimento amigável (artigo 25.º) e da troca de informações (artigo 26.º);
- No seu artigo 27.º o diploma em análise ressalva os privilégios fiscais de que beneficiam os membros das missões diplomáticas e postos consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos especiais;
- Por último, nas disposições finais, a Convenção prevê a sua entrada em vigor um mês após a troca dos instrumentos de ratificação (artigo 28.º) e aplicar-se-á enquanto não for denunciada por um dos Estados Contratantes (artigo 29.º).
A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação é do seguinte parecer:

Parecer

A proposta de resolução n.º 48/VIII reúne os requisitos constitucionais e legais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 23 de Janeiro de 2001. - A Deputada Relatora, Isabel Pires de Lima - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Anexo

Adenda ao relatório apresentado pela Deputada Isabel Pires de Lima

No que concerne aos instrumentos destinados a promover a boa aplicação das disposições constantes da Convenção e a evitar a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, a Convenção supra mencionada consagra nos seus artigos 25.º e 26.º, respectivamente, o denominado procedimento amigável e um sistema de troca de informações.
No que respeita ao procedimento amigável, este tem por objectivo permitir aos Estados Contratantes resolver, por acordo amigável, as dificuldades ou dúvidas resultantes da aplicação da Convenção. Assim, quando um residente de um Estado Contratante considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir a uma tributação desconforme com o estabelecido na Convenção, poderá submeter o seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que é residente. Nas situações em que a reclamação se lhe afigure fundada e não esteja em condições de dar solução satisfatória, a referida autoridade deverá esforçar-se por resolver a questão, através de acordo amigável, com a autoridade competente do outro Estado Contratante, por forma a evitar-se a tributação não conforme com a Convenção.
Quanto ao sistema de troca de informações, cujo desiderato é prevenir a evasão fiscal, a Convenção prevê em concreto que:

- As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias à aplica