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1459 | II Série A - Número 038 | 03 de Março de 2001

 

pação das mulheres na vida política. Ficam aqui alguns desses exemplos, sendo que naturalmente não esgotam todos os possíveis nem tão pouco todos os existentes:

- Na Holanda tem-se adoptado o regime de incentivo por apoio financeiro aos partidos com representação parlamentar, com o compromisso, que os mesmos assumem, de o utilizar em actividades e medidas destinadas a aumentar o número de mulheres nos órgãos políticos.
- Na Suécia e na Dinamarca são os partidos políticos que adoptam o sistema de quotas por sua iniciativa e regulamentação interna.
- Na Finlândia foi promulgada uma lei em 1987, modificada em 1995, que obriga a que, pelo menos, 40% de elementos do mesmo sexo tenham lugar em comissões e conselhos consultivos de nomeação política. E também a Dinamarca adoptou uma lei em 1995 que estabelece que cargos públicos de nomeação política devem ter uma composição equilibrada entre cada sexo.

6 - Experiências em Portugal

De registar que, com objectivo idêntico ao da presente iniciativa do Governo, foi apresentada, na passada legislatura, a proposta de lei n.º 194/VII, a qual foi objecto de audição promovida, em 26 e 27 de Janeiro de 1999, pela Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família. Essa proposta de lei, em 4 de Março de 1999, foi discutida e sujeita a votação na generalidade, de onde resultou a sua rejeição, com os votos contra do PSD, CDS-PP, PCP e Os Verdes e votos a favor do PS e de uma Deputada do PSD.
O PS é o único partido em Portugal que prevê nos seus estatutos (aprovados na reunião da Comissão Nacional de 14 de Março de 1998), um regime de quotas, não garantindo o "limiar da paridade", nos termos definidos nesta proposta de lei, dado que não inscreve o limite dos 30%. Estabelecem concretamente que "os órgãos partidários, bem como as listas de candidaturas plurinominais para e por elas propostas, devem garantir uma representação não inferior a 25% de militantes de qualquer dos sexos, salvo condições exepcionais de incumprimento como tal caracterizadas pela Comissão Nacional".
Depois do que fica registado, a relatora é do seguinte parecer:

Parecer

A proposta de lei n.º 40/VIII preenche todos os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário, no sentido de ser sujeita a apreciação e votação, sendo que os grupos parlamentares reservam as suas posições para o respectivo debate em Plenário.

Palácio de S. Bento, 12 de Janeiro de 2001. - A Deputada Relatora, Heloísa Apolónia - A Presidente da Comissão, Margarida Botelho.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 48/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E A PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E PROTOCOLO ANEXO, ASSINADO EM BRASÍLIA, A 16 DE MAIO DE 2000)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório

I Nota preliminar

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 48/VIII que "Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil destinada a evitar a dupla tributação e a prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e Protocolo anexo, assinados em Brasília em 16 de Maio de 2000".
A apresentação da proposta de resolução em análise foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República, com as necessárias adaptações.
O conteúdo da proposta de resolução n.º 48/VIII consubstancia o disposto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, preenchendo igualmente os requisitos formais aplicáveis.
A proposta de resolução n.º 48/VIII foi aprovada na reunião do Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 2000 e deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 13 de Dezembro de 2000, tendo baixado às Comissões Parlamentares de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação e Economia, Finanças e Plano, por despacho do Exm.º Sr. Presidente da Assembleia da República, para emissão dos competentes relatórios e pareceres.

II Do objecto da proposta de resolução

Através da proposta de resolução n.º 48/VIII, visa o Governo obter da Assembleia da República a aprovação, para ratificação, da Convenção entre a República Portuguesa e a República Portuguesa do Brasil destinada a evitar a dupla tributação e a prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e Protocolo anexo, assinados em Brasília, em 16 de Maio de 2000.

III Dos objectivos e do conteúdo da Convenção

A Convenção aqui em apreciação, entre Portugal e a República Federativa do Brasil, tem um duplo objectivo: por um lado, evitar as duplas tributações e, por outro, prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento.
A Convenção aqui em análise é composta por 29 artigos que estabelecem as normas aplicáveis a ambos os Estados envolvidos, visando impedir a dupla tributação e evasão fiscal, destacando-se entre outras, as seguintes:

- Em termos de aplicação, visa as pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes (artigo 1.º);