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1455 | II Série A - Número 038 | 03 de Março de 2001

 

Caso essa clarificação não ocorra, o processo legislativo entra em contradições insanáveis e constituirá uma oportunidade perdida do ponto de vista da promoção dos direitos das mulheres. Um exemplo dessas contradições permanentes e paradoxais é a referência feita na exposição de motivos da proposta governamental acerca da necessidade de limitação de mandatos (pág. 17): "A adopção deste sistema [paritário] está frequentemente associada à imposição de uma duração máxima de ocupação de mandatos públicos e à interdição de acumulação de mandatos, limitações que contribuem para aumentar as oportunidades de acesso das mulheres aos cargos políticos, favorecendo a substituição das classes dirigentes". Assim é: a limitação de mandatos tem funcionado noutros países como um estímulo à participação nos cargos públicos, desenvolvendo dessa forma as condições para o equilíbrio de géneros.
No entanto, o próprio PS, subscritor da frase anteriormente citada, recusou liminarmente o princípio da limitação da mandatos, aquando do debate recente da legislação autárquica. Ora, no caso da presente legislação está-se exactamente perante o mesmo tipo de problema: numa lei prometem-se direitos das mulheres com rotação no exercício dos cargos políticos, enquanto que noutra votação se impede a limitação de mandatos; numa lei promete-se paridade e noutra lei impõe-se a masculinização das candidaturas.
Existe ainda outro factor, no sistema de representação maioritário uninominal, que o torna pouco atractivo para a candidatura de mulheres: o tipo de luta política centra-se nas dimensões carismáticas do candidato, na sua agressividade individual, existindo menor partilha de responsabilidades. Trata-se de um processo de luta política que não assenta num conjunto de candidatos, mas naquele que vai ser eleito, pelo que a escolha do candidato vai assentar muito mais no seu carácter mediático do que na sua competência técnica e política. A imposição pelo sistema eleitoral uninominal da regra de populismo mediático, que tem vindo a ser banalizada, contribui decisivamente para afastar as mulheres da vida política.
A alteração desta situação remete para factores culturais e sociais profundos, e não pode decorrer simplesmente de uma alteração legislativa isolada. Remete para uma alteração do próprio funcionamento dos partidos, como uma das partes do sistema político. Por isso, esta legislação deve ser combinada com medidas complementares posteriores e com iniciativas próprias dos partidos, promovendo regras de paridade nos seus órgãos directivos eleitos. Assim, deve a legislação futura estabelecer regras como incentivos aos partidos que ultrapassem os limiares mínimos da paridade, por exemplo em termos de majoração de tempo de antena, ou determinar as regras de extensão do princípio da paridade aos cargos de nomeação política pelo governo, de tal modo a que se promova a representação das mulheres na vida pública.
Compete aos partidos, e às listas de independentes quando existam, assegurar, na sequência desta lei, que as suas representações eleitas respeitem o princípio da paridade. De facto, é necessário que os partidos adoptem uma atitude activa para consagrar o princípio da paridade, dado que a existência de diversos círculos eleitorais de dimensão diferente pode sempre implicar que, mesmo tendo sido imposta uma regra paritária na composição das listas e tendo sido respeitada uma ordenação consistente com esse princípio, acabe por ser distorcida a representação de género. Por isso, através da substituição ou da rotação de Deputados - que nos termos legais, compete a iniciativa dos próprios - devem os grupos parlamentares contribuir para a correcção das distorções na sua própria composição.
O presente projecto de lei do Bloco de Esquerda combina duas vertentes consideradas essenciais para se alcançar uma maior participação das mulheres na política e o seu acesso aos órgãos de decisão política, na base da paridade:

- Promoção da paridade nas listas para a Assembleia da República, Assembleias Legislativas Regionais, Parlamento Europeu e Autarquias Locais.
- Promoção de campanhas de sensibilização para a partilha de responsabilidades na família e de incentivo às mulheres para a sua participação política.

Nestes termos, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Âmbito)

O presente diploma consigna medidas activas para uma maior participação das mulheres na política e para promover a paridade nos órgãos de decisão política compostos através de eleitos por um sistema proporcional com círculos eleitorais plurinominais, não sendo aplicável a círculos uninominais de candidatura.

Artigo 2.º
(Paridade)

Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação do presente diploma, a representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos nas listas de candidatura para a Assembleia da República, Assembleias Legislativas Regionais, Parlamento Europeu e Autarquias Locais.

Artigo 3.º
(Candidaturas)

Só podem ser aceites listas candidatas às eleições para a Assembleia da República, Assembleias Legislativas Regionais, Parlamento Europeu e Autarquias Locais que tenham uma representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos.

Artigo 4.º
(Campanhas de sensibilização)

Compete ao Governo desenvolver, nos anos de 2001 e de 2002, uma campanha de sensibilização pela igualdade de género, promovendo:

a) Uma maior participação das mulheres na actividade política;
b) Uma maior partilha das responsabilidades familiares entre mulheres, homens e restantes membros da família;
c) Uma maior coordenação, por iniciativas voluntárias ou por via de regulamentação, dos agentes económicos e sociais, privados e públicos, para que sejam discutidas novas condições em termos de regras contratuais de emprego, de sistema de trans