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1458 | II Série A - Número 038 | 03 de Março de 2001

 

Contudo, a representação nos órgãos políticos não corresponde, de todo, a essa realidade. Aí as mulheres são, segundo os números apresentados na proposta de lei, 17,4% dos Deputados à Assembleia do República, 20% dos Deputados ao Parlamento Europeu, menos de 10% dos membros do Governo, 3,9% dos presidentes de câmara, 6% dos autarcas em geral.
Consideram os proponentes que, face a esta realidade, o princípio da igualdade formal não tem correspondência na vida política e propõem-se, pela via da presente iniciativa, a aperfeiçoar o nosso sistema democrático como construção de uma democracia paritária e estabelecer um princípio de melhor garantia da representação real do povo na sua dualidade masculino/feminino.
Na perspectiva dos proponentes a paridade é o único meio de suprimir o défice de representação das mulheres, permanecendo fiel ao princípio da igualdade. E mais entendem que o limiar a partir do qual é possível uma representação, efectiva e eficaz da humanidade no seu conjunto, e uma expressão das suas vertentes masculina e feminina, é a representação mínima de 30% de cada um dos sexos, meta que é entendida pelos subscritores como o "limiar da paridade".
Afirmam, em síntese, que a democracia paritária concorrerá para dar maior visibilidade aos representados; permitirá introduzir novas problemáticas no debate político; tornará as agendas políticas mais próximas dos interesses dos quotidianos dos cidadãos e das cidadãs; integrará novas lógicas na abordagem e resolução dos problemas.

3 - Do corpo da proposta de lei

A proposta de lei n.º 40/VIII tem cinco artigos, onde se prevê o seguinte:

- Que as listas de candidaturas para a Assembleia do República, Parlamento Europeu e Autarquias Locais sejam elaboradas de modo a promover a paridade entre homens e mulheres.
- Que a paridade significa uma representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos na lista de candidatos.
- Que a exepção se pode dar para os órgãos das freguesias com 500 ou menos eleitores e para os órgãos dos municípios com 5000 ou menos eleitores.
- Que as listas para círculos plurinominais não possam conter sucessivamente mais de dois candidatos do mesmo sexo na ordenação da lista.
- Que, nas eleições onde haja círculos uninominais, os quais não existem, a totalidade de candidatos efectivos e suplentes no conjunto do círculo parcial e respectivos círculos uninominais, tenham de assegurar representação mínima de cada um dos sexos.
- Que se alguma lista não observar o anteriormente disposto, será notificado o mandatário, de acordo com a lei eleitoral aplicável, para corrigir o erro, sob pena do rejeição da lista.
- Que, depois das eleições para os respectivos órgãos, as substituições dos eleitos garantam a paridade fixada na proposta.
- Que, no final de cada legislatura, o Governo elabore e envie à Assembleia da República um relatório sobre a avaliação do resultado da aplicação da lei proposta na construção da paridade.

4 - Do enquadramento legal e instrumentos de âmbito internacional

A Constituição de República Portuguesa estabelece na alínea h) do artigo 9.º que é tarefa fundamental do Estado promover a igualdade entre homens e mulheres. E no artigo 109.º, sob a epígrafe "Participação política dos cidadãos", pode ler-se que "a participação directa e activa de homens e mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo a lei promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos".
É evidente que a forma de dar cumprimento ao estabelecido no texto fundamental pode passar por diversas medidas que, atendendo à reduzida representação do sexo feminino nos cargos políticos, promovam uma maior participação das mulheres, tendo em conta o papel que na generalidade assumem na sociedade e na família.
Os proponentes consideram que existirá incumprimento da Constituição da República Portuguesa, acaso não se crie um instrumento legal que efective a participação tanto dos homens quanto das mulheres na vida política, atendendo ao princípio da igualdade, e assumem que esta proposta de lei se destina a isso mesmo.
De notar que, apesar de a proposta de lei se reportar à formação das listas para as eleições legislativas, autárquicas e europeias e à substituição de eleitos, não se prevê qualquer alteração às respectivas leis eleitorais.
A exposição de motivos da iniciativa em causa expõe-no com mais detalhe. Aqui fica apenas o registo de alguns instrumentos de âmbito internacional que, de uma forma ou de outra, vinculam Portugal à tomada de medidas para o equilíbrio entre homens e mulheres na composição de órgãos de representação política: Convenção das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres, ratificada por Portugal em 1980; Plataforma de acção aprovada na 4.ª Conferência Mundial da ONU em Pequim, 1995; V Programa de acção para a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres (2001-2005), da União Europeia, ainda em fase de aprovação; Recomendação do Conselho 96/694, 2 Dezembro 1996; Resolução do Parlamento Europeu, adoptada em 2 de Março de 2000; Programa do Conselho da Europa sobre Direitos Humanos e Democracia Genuína.

5 - Direito comparado

Ao nível da União Europeia, apenas a Bélgica adoptou um sistema idêntico àquele que é proposto na iniciativa objecto do presente relatório. Uma lei belga de 1994 impôs uma percentagem mínimo de candidatos de cada sexo, que começou por ser de 25%, e em 1999 passou a ser de 33%.
Em França, uma lei de Maio de 2000 consagrou também o regime de quotas, mas estabelecendo uma meta diferente, já que determina que as listas eleitorais são constituídas por 50% de homens e por 50% de mulheres.
Outros países, orientados pelo princípio da não ingerência, adoptaram outros mecanismos de promoção da partici