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1461 | II Série A - Número 038 | 03 de Março de 2001

 

ção das normas da Convenção ou das leis interna relativas aos impostos abrangidos pela Convenção, em particular para prevenir a fraude e a evasão desses impostos. As referidas informações consideram-se secretas e apenas poderão ser comunicadas às pessoas ou às autoridades (incluindo os tribunais e autoridades administrativas) encarregadas do lançamento e cobrança ou administração dos impostos abrangidos, ou dos procedimentos declarativos, executivos ou punitivos relativos a estes impostos, ou da decisão de recursos relativos a estes impostos. As citadas autoridades competentes determinarão, mediante consultas, as condições, os métodos e as técnicas apropriadas para as matérias relativamente às quais se efectuarão as trocas de informações.
- Por outro lado, independentemente de prévia solicitação, a autoridade competente de um Estado Contratante poderá enviar à autoridade do outro Estado Contratante a informação que possuir quando:

a) Existirem motivos que lhe permitam supor que houve pagamento a menos de imposto resultante da transferência artificial de lucros dentro de um grupo de empresas;
b) Do uso de informações anteriormente recebidos do outro Estado Contratante, surjam novos elementos que sejam de utilidade para a tributação nesse Estado Contratante;
c) Qualquer outra circunstância leve à suposição de existência de perda de receitas para o outro Estado Contratante.

- O referido artigo 26.º da Convenção estabelece, ainda, que a autoridade competente de um Estado Contratante facultará à autoridade competente do outro Estado Contratante, anualmente, mediante prévia identificação dos contribuintes, as seguintes informações normalmente prestadas pelos contribuintes:

a) Informações relativas aos lucros obtidos no seu território por pessoas jurídicas ou estabelecimentos estáveis aí situados, a remeter à autoridade competente do Estado Contratante onde esteja domiciliada a pessoa jurídica associada, ou a matriz, ou a sede;
b) Informações sobre lucros declarados por pessoas jurídicas domiciliadas no primeiro Estado Contratante relativos às operações desenvolvidas no outro Estado Contratante por pessoas jurídicas associadas ou estabelecimentos estáveis;
c) Qualquer outro tipo de informação que acordem trocar.

- Os Estados Contratantes poderão ainda autorizar o acesso ao seu território por parte do outro Estado a fim de presenciar, na condição de observador, a inquirição de pessoas e o exame de livros e registos. Os Estados Contratantes podem ainda consultar-se com vista a determinar os casos e os procedimentos de fiscalização simultânea de impostos, considerando-se como fiscalização simultânea um entendimento entre os Estados Contratantes para fiscalizar, simultaneamente, cada um em seu território, a situação tributária de uma pessoa ou pessoas que possuam interesses comuns ou associados, a fim de trocarem as informações relevantes que obtenham.

De salientar que a troca de informações atrás referida nunca poderá ser interpretada, nos termos da Convenção em análise, no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação:

a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação ou à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;
b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou nas do outro Estado Contratante;
c) De transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

Por fim, de salientar ainda que para fins de assistência mútua e recíproco conhecimento em matéria de política fiscal e sistemas tributários as respectivas autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão consultar-se mutuamente e promover o intercâmbio de pessoal qualificado, informações, estudos técnicos e sobre organização administrativa fiscal.

Assembleia da República, 20 de Fevereiro de 2001. - A Deputada Relatora, Isabel Pires de Lima.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

I - Relatório

1 - Sendo certo que a nível internacional nada impede que o mesmo contribuinte, e pelo mesmo facto gerador de imposto, possa ser tributado simultaneamente em mais do que um Estado, a verdade é que o reconhecimento dos inconvenientes que a dupla tributação pode trazer para as relações económicas tem levado a que os Estados adoptem, crescentemente, regimes visando a atenuação ou eliminação daquela sobrecarga de tributação.
Na perspectiva de repartir entre si, desejavelmente de uma forma equitativa, os "custos" decorrentes da eliminação ou redução dessa dupla tributação (ou a repartição do poder de tributar) os Estados têm vindo a recorrer à celebração de convenções, preferencialmente bilaterais, fazendo-o predominantemente com base no modelo para o efeito desenvolvido pela OCDE, e por esta periodicamente actualizado.
Ao nível da União Europeia, os Estados membros encontram-se mesmo vinculados a, sempre que necessário, estabelecer negociações destinadas a garantir a eliminação da dupla tributação.
2 - Basicamente, em resultado da política isolacionista seguida pelo regime fascista até ao "25 de Abril de 1974",