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1595 | II Série A - Número 046 | 31 de Março de 2001

 

Pretende o Governo que as listas de candidaturas se elaborem obedecendo a um princípio de paridade dos dois sexos, paridade que é fixada num limite mínimo de 33,3% de lugares garantidos para cada um dos sexos.
As medidas propostas pelo Governo constituem os proponentes das listas numa obrigação de resultado, dado o que consta do n.º 1 do artigo 3.º.
Contém a proposta de lei uma disposição relativamente aos círculos uninominais, círculos que a Constituição viabiliza - artigo 149.º da Constituição da República Portuguesa - embora não com carácter obrigatório.
Segundo o n.º 2 do artigo 3.º da proposta de lei nas eleições em que haja círculos uninominais, a totalidade dos candidatos efectivos e suplentes no conjunto do círculo parcial e respectivos círculos uninominais, têm de assegurar a representação mínima de cada um dos sexos, atrás referida.
O não cumprimento da obrigação imposta é punido com a sanção de rejeição da lista em causa se o mandatário, notificado para corrigir a deficiência, não proceder à necessária correcção.
As substituições dos eleitos, segundo os proponentes, devem obedecer ao princípio da paridade. Isto é, depois das eleições tem de continuar a garantir-se o resultado. Assim, em caso de substituição os proponentes de uma lista de candidatos devem continuar a garantir nos representantes dos que os elegeram, um mínimo de 33,3% de cada sexo.
A proposta de lei obriga ainda o Governo a apresentar à Assembleia da República um relatório sobre os resultados da aplicação da lei.
A proposta de lei do Governo exceptua da aplicação da lei as listas para as freguesias com 500 ou menos eleitores e para os órgãos dos municípios com 5000 ou menos eleitores.
A proposta não contém nenhuma disposição para que a paridade se aplique no Governo ou nos cargos políticos de nomeação. Como será o caso dos governadores civis onde não existe sequer uma mulher.
Também nenhuma acção positiva no domínio da esfera económica, social e cultural vem apresentada pelo Governo.
Supõe-se que tal acontecerá por considerar suficientes as medidas constantes do Plano Global para a Igualdade de Oportunidades (Aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/97, de 24 de Março - Diário da República n.º 70/97 - Série I - B).
Relativamente ao projecto de lei n.º 388/VIII, do Bloco de Esquerda, fixando também para cada um dos sexos a percentagem mínima de 33,3%, não impõe qualquer obrigação de resultado. Quer dizer que as mulheres poderiam ser remetidas para lugares não elegíveis, estando cumprida a lei se fosse atingida dessa maneira aquela percentagem.
O projecto de lei não contém qualquer disposição relativa aos círculos uninominais, e a isto mais adiante nos referiremos.
Também não exceptua da aplicação da lei, no caso das eleições para as autarquias locais, as freguesias e concelhos com poucos eleitores.
Faz aplicar também às eleições para as Assembleias Legislativas Regionais a obrigação da paridade de 33,3%.
Comina com a sanção de rejeição da lista o não cumprimento desta obrigação.
Por último, no seu artigo 4.º, contém medidas de sensibilização da opinião pública para os anos de 2001 e 2002 relativamente à necessidade de uma maior participação das mulheres na actividade política e uma maior partilha das responsabilidades entre mulheres e homens e restantes membros da família.
Talvez se quisesse dizer, neste caso entre mulheres e maridos ou companheiros, pois se afigura difícil prefigurar uma situação em que os restantes membros da família não sejam homens e mulheres.
E também com o horizonte temporal dos anos 2001 e 2002, os proponentes atribuem ao Governo competência para promover "uma maior coordenação, por iniciativas voluntárias ou por via de regulamentação, dos agentes económicos e sociais, privados e públicos, para que sejam discutidas novas condições em termos de regras contratuais de emprego, de sistema de transportes urbanos e de acessibilidades, de acesso a facilidades e sistemas de economias de proximidade, que permitam diminuir a sobrecarga dos horários de trabalho e de deslocações obrigatórias, em benefício do tempo disponível para a informação, para a formação própria e para o envolvimento das mulheres na vida cívica".
O horizonte temporal das medidas de sensibilização nada tem a ver com o tempo previsto para a aplicação da imposição de uma percentagem mínima para cada um dos sexos.
Quer dizer: A paridade proposta não tem carácter temporário. As medidas temporárias têm apenas a ver com a realização no ano 2003 de eleições para a Assembleia da República.

2 - Fundamentação

Em termos jurídicos, as duas iniciativas legislativas dizem fundamentar-se no artigo 109.º da Constituição da República Portuguesa.
Com efeito, com a 4.ª Revisão Constitucional consagrou-se que a lei deve promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos.
Segundo o Professor Vital Moreira, tal dispositivo constitucional tornou admissível, e mesmo obrigatório, a adopção de medidas de discriminação positiva que, segundo ele, podem revestir essencialmente medidas de dois tipos:

a) As acções que visem eliminar os resultados fácticos que impedem uma igualdade de oportunidades (garantir a igualdade à partida);
b) As acções que visam garantir uma igualdade de resultados (garantir uma igualdade à chegada).

Segundo o Professor Vital Moreira, "A Constituição contém simultaneamente uma incumbência e uma autorização de acção legislativa, mas tanto os modos de realizar a primeira como de explorar a segunda pertencem à liberdade de conformação do legislador".
Acrescenta o Professor Vital Moreira que "nas circunstâncias prevalecentes entre nós, não pode pôr-se constitucionalmente em causa a admissibilidade de um sistema legislativo vinculante de quotas, desde que não desproporcionadas quanto à sua medida e aos meios de a tornar vinculativas".
As iniciativas legislativas citam, em abono das soluções que defendem, textos e tratados internacionais.
E por qualquer das duas iniciativas legislativas perpassam bases filosóficas como fundamentação das propostas.
- A humanidade é sexuada e deve, por isso, ser reconhecida a sua dualidade.
- As mulheres são diferentes, e trazem à política a sua especial visão sobre o mundo.
- A realidade das mulheres será alterada por força da paridade.

No preâmbulo da proposta de lei diz-se mesmo:
"Quanto mais depressa esta proposta passar a lei, mais e mais rápidos progressos se verificarão nas garantias da