O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1598 | II Série A - Número 046 | 31 de Março de 2001

 

- A discriminação salarial atinge as mulheres - quadros técnicos. A sua remuneração não vai além de 86% da remuneração masculina.
- Segundo o Eurostat, na União Europeia, Portugal situa-se entre os países com a maior discriminação salarial. O salário médio das mulheres é 71,6% do salário dos homens.
- Na União Europeia a taxa mais elevada de baixos rendimentos (abaixo dos 60% do rendimento médio) verificou-se em Portugal - 24%. Mas taxa ainda mais elevada (25%) revelando um baixíssimo poder de compra só a que diz respeito às mulheres em Portugal.
- Numa projecção estatística para o século XXI, publicada em 1999, o Eurostat revela que, em 1990, 10% dos trabalhadores da União Europeia tinham declarado que trabalhavam a tempo parcial porque não encontravam trabalho a tempo inteiro. A percentagem passou entretanto para 20%. O trabalho a tempo parcial subiu de 14% para 17%; e quase 1/3 das mulheres trabalham a tempo parcial contra 6% dos homens.
- Os 20% mais pobres da União Europeia não recebem senão 8% do rendimento nacional enquanto os 20% mais ricos recebem 40%.
- A taxa de desemprego é mais elevada nos que têm menos de 25 anos, e sobretudo nas mulheres. Mas mesmo nos jovens com idades entre os 15 e os 24 anos, as taxas de desemprego são superiores à taxa média. Nas mulheres jovens desta idade a taxa de desemprego é de 10,8% contra 7% dos jovens.
- 60,2% dos portugueses que não sabiam ler nem escrever eram mulheres, revela o INE, e esta proporção aumenta para as idades superiores a 10 anos.
- Em 1999 estimou-se que residiam em Portugal 4,9 milhões de mulheres e destas 57,8% possuíam o ensino básico; 26,4% não tinham qualquer nível de instrução; 9,7% tinham o ensino secundário; 4%, tinham o ensino universitário e 2% o ensino politécnico; no fim do período de 92/99 a percentagem de mulheres sem qualquer grau de instrução ainda subiu, enquanto a dos homens decrescia.

7 - Antecedentes legislativos

Na VII Legislatura o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 194/VII - garante uma maior igualdade de oportunidades na participação de cidadãos de cada sexo nas listas de candidaturas apresentadas nas eleições para a Assembleia da República e para o Parlamento Europeu quanto aos Deputados a eleger por Portugal.

A principal diferença entre esta iniciativa legislativa e as iniciativas em análise são as seguintes:

- A proposta de lei n.º 194/VII dizia respeito apenas às eleições para o Parlamento Europeu e às eleições para a Assembleia da República; a proposta de lei n.º 40/VIII e o projecto de lei n.º 388/VIII respeitam àquelas eleições, e ainda às eleições para as autarquias locais. O projecto de lei n.º 388/VIII contempla ainda as eleições para as Assembleias Legislativas Regionais.
- A proposta de lei n.º 194/VII era de aplicação expressamente limitada no tempo - apenas dizia respeito aos quatro actos eleitorais posteriores à aplicação do diploma.

Comparando o projecto de lei n.º 388/VIII com a proposta de lei em análise e com a proposta de lei n.º 194/VII, verifica-se que aquele diploma não institui qualquer obrigação de resultado, ao contrário do que acontece nas outras iniciativas legislativas.
Isto é: para o projecto de lei do Bloco de Esquerda basta que as listas garantam a percentagem mínima de 33,3% a qualquer dos sexos, seja qual for o lugar que os/as candidatas ocupem nas listas. Bem podendo prefigurar-se que o resultado seja idêntico ao que resultou da aplicação da lei belga.
Importa perguntar se em qualquer das iniciativas legislativas as medidas propostas se podem considerar acções afirmativas, ou seja, medidas de discriminação positiva.

Inequivocamente que a proposta de lei n.º 194/VII, ainda que, eventualmente pudesse não cumprir todos os requisitos daquelas medidas, se apresentava como inscrevendo na ordem jurídica portuguesa medidas de discriminação positiva.
O seu carácter temporário, expressamente afirmado no diploma, claramente leva ao enquadramento das medidas propostas naquelas medidas.
Ao que parece, as iniciativas legislativas em análise não se apresentam de tal forma.
Quer porque não há qualquer limitação de tempo na sua aplicação, quer porque no âmago das propostas está a constatação de que a Humanidade tem duas dimensões: o masculino e o feminino.
E que, por isso, se justifica no sistema eleitoral, a alteração resultante da constatação dessa dualidade. Ou seja, a introdução da paridade ainda que garantida apenas na proporção de 33,3% para 66,7%.
É assim que, para além de outras afirmações, se destacam no preâmbulo da proposta de lei n.º 40/VIII, as seguintes:
"No que se refere à representação homens/mulheres deve-se falar de democracia paritária. Não se trata de um grupo específico cujos interesses próprios importa salvaguardar, mas sim de metade da humanidade e dos interesses dessa humanidade no seu conjunto. Por isso, trata-se de estabelecer um princípio e uma disposição permanente que possam garantir a representação real do povo na sua dualidade do masculino e do feminino".
E mais adiante: "De inspiração filosófica distinta do sistema de quotas, a paridade considera como princípio orientador a dualidade da humanidade, a existência de cidadãos e cidadãs".

Também no preâmbulo do projecto de lei n.º 388/VIII se refere o seguinte:
"A paridade baseia-se na ideia de que a humanidade é sexuada e deve ser por isso reconhecida a sua dualidade: é constituída por homens e mulheres que devem partilhar as diversas esferas da vida, do privado ao político".
Assim, parece-nos ser de concluir que, nas propostas apresentadas, não se prefiguram medidas de acção positiva que pretendam contrabalançar eventuais desvantagens de um dos sexos no acesso ao poder político.
E é aqui que se suscitam dúvidas de constitucionalidade que não se suscitavam relativamente à proposta de lei n.º 194/VII.