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1646 | II Série A - Número 047 | 05 de Abril de 2001

 

guardas de segurança, bem como as demais regras para a sua colocação.

Palácio de São Bento, 4 de Abril de 2001. Os Deputados do PSD: Durão Barroso - António Capucho - Castro de Almeida - Manuel Moreira - Nuno Freitas - Luís Marques Guedes - David Justino.

PROJECTO DE LEI N.º 417/VIII
APROVA O ESTATUTO DO COOPERANTE

Exposição de motivos

O normativo legal que enquadra as acções de cooperação de pessoal nos países em vias de desenvolvimento tem a sua base fundamental em 1985, através do Decreto-Lei n.º 363, de 10 de Setembro, e em legislação diversa, quer se trate de pessoal da Administração Pública quer do sector privado.
As acções de cooperação traduzidas em projectos de acção bilateral com Portugal, ou multilateral, de que Portugal é parte, são hoje uma realidade totalmente diferente daquela que era vivida então em 1985, quando da saída do normativo já referenciado.
É hoje amplamente reconhecido que as acções e projectos de cooperação envolvem um número elevado de pessoas, que nos mais diversos países, e com particular incidência nos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOP), acrescida da situação especial em Timor Leste na data pós-referendo, e cujos projectos têm carácter plurianual, necessitando, por isso mesmo, de estabilidade continuada, quer nas acções quer sobretudo no pessoal que as desenvolve.
A cooperação portuguesa e o pessoal que ali a pratica é, sem dúvida, altamente meritória, e deve por isso mesmo ser reconhecida pelo Estado que a pratica.
A criação em Portugal da Agência Portuguesa de Apoio e Desenvolvimento, sob a tutela do Ministério dos Negócios Estrangeiros e na dependência directa da Secretaria de Estado da Cooperação, pretende congregar os vários projectos governamentais, por um lado, e, por outro, articular as várias componentes da cooperação portuguesa.
Faz também, por isso, sentido que seja criada, no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros, uma bolsa de cooperantes para que se conheça verdadeiramente quem e onde se podem prestar essas acções.
No decurso da própria acção de cooperação, não poucas vezes, são confrontados os cooperantes com dificuldades acrescidas na renovação do contrato ou em situações de doença que obrigam a uma evacuação para Portugal, sem estarem definidas concretamente quem paga ou como são ressarcidos nas despesas entretanto efectuadas, chegando-se mesmo a situações dramáticas que em caso grave de falecimento do cooperante as despesas decorrentes com a trasladação para Portugal serem incomportáveis para a família da vítima.
É nesse sentido, para criar as normas concretas de uma bolsa de cooperantes junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros e articular as várias acções de cooperação e estipular os normativos dos contratos de cooperação e agilizar os processos na formação dos mesmos, que o projecto de lei se apresenta.
No presente projecto de lei definem-se, com objectividade e rigor, o que é o cooperante, os requisitos essenciais, a promoção da cooperação, o âmbito da política de cooperação e quem são os promotores dessa mesma cooperação.
Por outro lado, as condições do contrato e garantia do cooperante são amplamente desenvolvidas, visando desde a formação do contrato, ao registo do mesmo, às acções de formação do cooperante e a quem cabe as despesas com o referido contrato.
Tais situações, que devem ser valorizadas, traduzem ainda as várias componentes do contrato de cooperação, nomeadamente no tocante à remuneração, às contribuições para a segurança social, ao seguro e à assistência.
No que respeita às garantias do cooperante, são tratadas em normativo o regresso ao local de trabalho, bem como o direito ao subsídio de desemprego na ausência de vínculo laboral, mas são tratados igualmente os deveres do cooperante, quer para com o Estado português quer para com o Estado solicitante.
É assim, e no sentido de criar um Estatuto do Cooperante em que se identifique e dignifique os cooperantes portugueses, que os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Da política de cooperação

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece as normas e define os princípios que regem o Estatuto do Cooperante.

Artigo 2.º
Definição de cooperante

1 - Para efeitos do presente diploma considera-se cooperante todo o cidadão português que, possuindo as qualificações adequadas no âmbito da sua actividade, se obrigue, mediante contrato, a prestar qualquer serviço no quadro das relações de cooperação com um país em desenvolvimento, promovidas ou participadas por entidades nacionais públicas e privadas.
2 - Aos cidadãos portugueses que trabalham num país em desenvolvimento no âmbito de uma acção, projecto ou programa de cooperação de qualquer país membro da União Europeia, de qualquer organismo internacional ou de uma das agências especializadas pode ser ainda reconhecido, por despacho fundamentado do Ministro dos Negócios Estrangeiros o estatuto de cooperante, desde que a sua actividade se insira nos objectivos da política de cooperação portuguesa.

Artigo 3.º
Requisitos

1 - Consideram-se como qualificações adequadas, para efeito do artigo anterior, as que como tal forem definidas pelo Estado solicitante ou as que fizerem parte do instrumento de cooperação ou, na ausência de tal definição, as que forem exigidas em Portugal para o exercício das funções correspondentes às que o cooperante vier a realizar.
2 - As habilitações, a qualificação profissional e técnica, quando necessária, podem ser reconhecidas através de diploma ou certificado de habilitações ou através de experiência profissional devidamente atestada.
3 - Os cooperantes devem ser maiores e possuir, para além das condições enumeradas nos números anteriores,

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