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1669 | II Série A - Número 048 | 07 de Abril de 2001

 

favorável prevista em acordo de empresa, acordo colectivo de trabalho ou contrato colectivo de trabalho.

Artigo 7.º
Entrada em vigor de horários e escalas de turnos

1 - Tendo em conta o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º da presente lei, as propostas de horários, contendo as escalas de turnos, a relação actualizada dos trabalhadores abrangidos, função ou serviço que desempenham e sua localização, são afixadas nos locais de trabalho e enviadas às estruturas representativas dos trabalhadores no prazo de 45 dias antes da sua entrada em vigor;
2 - As escalas referidas no número anterior têm um período de vigência compreendido entre 1 de Maio e 30 de Abril do ano seguinte;

Artigo 8.º
Período de trabalho

1 - Em cômputo anual, no período de 1 de Maio a 30 de Abril, o número de horas de trabalho dos trabalhadores de turnos nunca poderá ser superior ao número de horas de trabalho dos trabalhadores de regime normal;
2 - O trabalho prestado em dia feriado, que por escala competir aos trabalhadores, faz parte do seu período normal de trabalho mas é pago como trabalho suplementar em dia de descanso obrigatório e confere direito a um dia de descanso de gozo obrigatório;
3 - Os trabalhadores têm o direito de optar por gozar o dia de descanso referido no número anterior num dos 45 dias subsequentes ou em qualquer data posterior ou podendo ainda ser acumulado com as férias até ao máximo de 8 dias;
4 - Sem prejuízo do direito de opção, os dias de descanso a que se referem os n.os 2 e 3 do presente artigo e os n.os 4, 5 e 6 do artigo 9.º são fixados por acordo entre o trabalhador ou trabalhadora e a entidade empregadora, nunca podendo a esta marcá-los previamente em escala;
5 - O período de trabalho, em qualquer turno, não pode exceder oito horas consecutivas, incluindo-se nestas um intervalo para repouso e, ou, refeição nunca inferior a 45 minutos, o qual é para todos os efeitos considerado como tempo de serviço;
6 - O intervalo a que se refere o número anterior será aplicado de modo a que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo;
7 - Durante o período para repouso e, ou, refeição referido no n.º 6, o trabalhador poderá abandonar o posto de trabalho, desde que fique assegurado o serviço a seu cargo por um trabalhador ou uma trabalhadora que esteja no seu período de trabalho;
8 - Os trabalhadores em regime de turnos só podem abandonar o seu posto de trabalho depois de substituídos. Porém, em caso de não se verificar a substituição prevista, a hierarquia local deverá providenciar para que a substituição do trabalhador se faça no período máximo de duas horas ou imediatamente em casos de força maior;

Artigo 9.º
Trabalho suplementar, descanso mínimo e compensatório

1 - Sempre que um trabalhador de turnos preste trabalho suplementar não deve retomar o serviço no horário que por escala lhe competiria, sem que tenham decorrido um período de descanso mínimo de 12 horas desde o final da prestação do trabalho suplementar;
2 - O trabalho suplementar em antecipação não pode ter duração superior a quatro horas, sendo:

a) Pago como trabalho suplementar, para substituir outros trabalhadores de turnos em falta na escala de turno anterior, cessando quando o trabalhador que antecipou entrar na sua escala de turno;
b) Pago como trabalho suplementar, incluindo o trabalho efectuado na sua escala de turno, sempre que o trabalhador de turnos antecipe sem ser para substituir outros trabalhadores de turnos em falta na escala de turno anterior;

3 - A nenhum trabalhador de turnos pode ser exigido o prolongamento de turno, sem ser para substituir outros trabalhadores em falta no turno seguinte. Se este prolongamento se realizar após o período nocturno de trabalho todas as horas serão pagas como horas nocturnas;
4 - O trabalho suplementar prestado pelos trabalhadores de turnos dá direito a um tempo de descanso suplementar de 25% por cada hora de trabalho suplementar prestado;
5 - O descanso compensatório, adquirido nas condições do número anterior, só pode ser gozado quando o somatório do referido descanso parcelar for igual a oito horas para turnos de oito horas ou de seis para turnos de seis horas;
6 - O descanso compensatório referido nos números anteriores obedecem às regras previstas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 8.º;

Artigo 10.º
Prestação de trabalho fora da sequência de turnos ou escala de turnos

1 - A prestação de trabalho, por necessidade de serviço, fora da sequência de turnos ou escala de turnos do trabalhador deve, sempre que possível, ser antecedida e precedida de um descanso mínimo de dois dias, ou 64 horas, verificando-se igual período de descanso quando o trabalhador ou trabalhadora retomar a sua sequência de ocupação ou escala de turnos;
2 - Quando tal não for possível, as horas de serviço prestadas dentro dos referidos períodos do número anterior serão pagas como trabalho suplementar em dia de descanso obrigatórios;
3 - A nenhum trabalhador pode ser exigido que, no do período de 1 de Maio a 30 de Abril, tenha que trabalhar fora da sua escala de turnos mais de 30 dias seguidos ou 45 interpolados;
4 - No período referido no número anterior, nenhum trabalhador pode, por alterações na escala de turnos, gozar um número de folgas diferente do que lhe era assegurado na escala inicial;
5 - O trabalho suplementar realizado em antecipação ou prolongamento de turno não é considerado como mudança de turno ou escala;

Artigo 11.º
Compensação

1 - Os trabalhadores que laborem em regime de trabalho por três ou quatro turnos adquirem o direito ao incremento progressivo de um dia de férias suplementar por cada ano de trabalho neste regime. Este direito é acumulado aos dias de férias previstos na lei, ou em caso de situação mais favorável, ao previsto em acordo de empresa, acordo colectivo de trabalho ou contrato colectivo de trabalho;
2 - Os trabalhadores que laborem em regime de trabalho por dois turnos adquirem o direito ao incremento progressivo de meio dia de férias suplementar por cada ano de