O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1673 | II Série A - Número 048 | 07 de Abril de 2001

 

seguintes percentagens da diferença das remunerações base que os trabalhadores auferiam e passam a auferir;

a) 20% nos casos previstos nas alíneas a), b) e c);
b) 15% nos casos previstos na alínea d);

5 - O trabalho prestado em dia feriado, que por escala competir aos trabalhadores faz parte do seu período de trabalho, é pago como trabalho suplementar em dia feriado e confere direito a um dia de descanso;
6 - Os trabalhadores têm o direito de optar por gozar o dia de descanso referido no número anterior num dos 45 dias subsequentes, ou em qualquer data posterior, podendo, neste caso, ser acumulado com as férias até ao máximo de oito dias;
7 - Sem prejuízo do direito de opção, os dias de descanso a que se referem os n.os 5 e 6 são fixados por acordo entre o trabalhador e a empresa, nunca podendo a empresa marcá-los previamente em escala;
8 - No caso da opção prevista na segunda parte do n.º 5 do presente artigo, os dias de descanso são obrigatoriamente gozados durante o ano a que se reportam ou até ao fim do 1.º trimestre do ano sub-sequente;

Artigo 23.º
Reconversão ou requalificação dos trabalhadores em folgas rotativas

1 - Os trabalhadores que prestem a sua actividade em regime de folgas rotativas durante 10 anos seguidos ou 13 interpolados e pretendam passar a regime de horário normal, requerê-lo-ão por escrito, obrigando-se as entidades empregadoras a retirá-los deste regime no prazo máximo de seis meses a contar da data da recepção do pedido;
2 - As entidades empregadoras indicarão a cada trabalhador a que se refere o n.º 1 os postos de trabalho disponíveis, podendo o trabalhador optar pelo que mais lhe convier;

Artigo 24.º
Valor do subsídio por folgas rotativas

Os trabalhadores que laborem no regime de trabalho por folgas rotativas têm direito a um subsídio mensal num valor percentual sobre o salário médio dos trabalhadores da entidade empregadora e com o valor mínimo sobre o valor do salário mínimo nacional nas seguintes modalidades e percentagens:

1.ª Modalidade - 6% do salário médio, com o valor mínimo de 15% do salário mínimo nacional;
2.ª Modalidade - 8% do salário médio, com o valor mínimo de 20% do salário mínimo nacional;
3.ª Modalidade - 10% do salário médio, com o valor mínimo de 25% do salário mínimo nacional;

Capítulo V
Enquadramento social, segurança e saúde no trabalho

Artigo 25.º
Organização da segurança e saúde no trabalho

1 - A entidade empregadora deve organizar ao nível da empresa as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, de acordo com o Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 7/95, de 29 de Março, e da Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, de forma que os trabalhadores nocturnos, turnos e folgas rotativas beneficiem de um nível de protecção em matéria de segurança e de saúde adequado à natureza do trabalho que exercem;
2 - A entidade empregadora deve assegurar ao nível da empresa que os meios de protecção e prevenção em matéria de segurança e de saúde dos trabalhadores ou trabalhadoras nocturnos, dos turnos e folgas rotativas sejam equivalentemente aos aplicáveis aos restantes trabalhadores e se encontrem disponíveis a qualquer momento;
3 - A entidade empregadora deve ainda, de forma coordenada com a organização prevista no n.º 1, contratar outras entidades e, ou, serviços externos de acordo com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro.

Artigo 26.º
Saúde ocupacional e protecção dos trabalhadores

1 - É proibido o trabalho nocturno e por turnos a menores de 16 anos e a maiores de 50 anos, com excepção das profissões que laborem em regime exclusivamente nocturno em que o limite é de 55 anos;
2 - Para a aplicação do disposto do número anterior os trabalhadores passam ao regime diurno normal de trabalho no primeiro dia útil seguinte ao dia em que celebram os 50 anos;
3 - As trabalhadoras grávidas, que laborem por turnos ou trabalho nocturno, fazendo prova por declaração médica, passarão ao regime normal e diurno de trabalho pelo período de 365 dias, sendo 180 antes da data presumível do parto;
4 - Não é permitida a prática de trabalho em regime nocturno, de turnos e em parte ou todo o período das 20h às 7h, a trabalhadores laborando em trabalho a tempo parcial e temporário;
5 - As entidades empregadoras deverão assegurar que:

a) Os trabalhadores a incluir em turnos ou em trabalho nocturno deverão previamente ser submetidos a exames médicos;
b) Os trabalhadores em regime de turnos e de trabalho nocturno devem ser submetidos, pelo menos uma vez por ano a um exame médico rigoroso, gratuito e sigiloso, destinado a avaliar o seu estado de saúde;
c) Quando, por convenção colectiva, seja consagrada a existência de trabalho penoso, perigoso, em risco, desgastante ou designação similar, os trabalhadores abrangidos por estas funções e trabalhem por turnos ou em trabalho nocturno terão que fazer os exames médicos, a que se refere a alínea anterior, no mínimo duas vezes por ano;
d) Para o disposto na alínea b) do n.º 4 deste artigo o médico de Medicina no Trabalho deve mandar proceder aos exames médicos que julgue necessários, devendo ser realizados obrigatoriamente exames e consultas médicas nas áreas gastro-intestinal, sono, cardiovascular, psicológica, cronobiológica e ortopédica;
e) Os trabalhadores abrangidos por funções e trabalho penoso, perigoso, em risco, desgastante ou designação similar, que trabalhem por turnos ou em trabalho nocturno, terão que fazer os exames médicos, a que se refere a anterior alínea b) acrescidos de todos os que de algum modo possam actuar como preventivos de doença profissional ou deterioração do seu estado de saúde;