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1676 | II Série A - Número 048 | 07 de Abril de 2001

 

gamento da escolaridade obrigatória, registaram-se quebras sucessivas dos seus efectivos. Este processo de mudança impôs a reorientação das políticas educativas. Centradas sobre a necessidade de satisfazer a procura crescente, essas políticas dirigiram-se para o investimento em infra-estruturas educativas e para o recrutamento de professores.
Com a inversão do ciclo demográfico, o desafio que se colocou foi prioritariamente o da qualificação do ensino de forma a superar o tradicional atraso e os baixos níveis de desempenho escolar, em confronto com o dos nossos parceiros europeus. Infelizmente, o notável processo de convergência económica que Portugal assistiu durante a primeira década como Estado Membro da União Europeia, não foi acompanhado de igual processo de convergência na qualificação do seu capital humano.
O sistema de ensino e formação revela-se, assim, como um dos principais bloqueios estruturais ao desenvolvimento social e cultural, ao aumento da produtividade geral da economia e da sua capacidade competitiva no quadro da globalização.
Uma das ideias mais nefastas e sobejamente refutada pelos resultados obtidos pelo nosso sistema de ensino é a de que uma maior despesa pública significa um maior investimento na qualidade. O nível de ineficiência que se atingiu nos últimos anos demonstra precisamente o contrário. O aumento da despesa pública tem sido absorvido pela desorganização do sistema e os efeitos multiplicadores sobre a qualidade de ensino são nulos. Não se pode continuar a confundir desperdício com investimento.
É neste contexto que se insere a aposta na avaliação da qualidade de ensino como forma de orientar as práticas pedagógicas, de optimizar recursos, de promover a excelência, de distinguir as boas práticas, de impor os critérios de exigência e os sãos princípios da responsabilização dos agentes educativos perante o Estado e a sociedade.
A desejável e crescente autonomia dos estabelecimentos de ensino terá de ser acompanhada pela sua maior responsabilização na prossecução dos objectivos definidos superiormente e na satisfação dos anseios e aspirações que os cidadãos depositaram na instituição escolar.
Recorde-se que a Lei de Bases do Sistema Educativo, nomeadamente no artigo 49.º, refere que "1 - O sistema educativo deve ser objecto de avaliação continuada, que deve ter em conta os aspectos educativos e pedagógicos, psicológicos e sociológicos, organizacionais, económicos e financeiros e ainda os de natureza político-administrativa e cultural. 2 - Esta avaliação incide, em especial, sobre o desenvolvimento, regulamentação e aplicação da presente lei".
O regime de autonomia das escolas dos ensinos básico e secundário, previsto na Lei de Bases do Sistema Educativo e desenvolvido no Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, implica a valorização da imagem e do papel da escola no contexto da comunidade e, consequentemente, a melhoria da qualidade do ensino ministrado através do desenvolvimento do projecto educativo, como instrumento central da vida escolar.
Neste sentido, impõe-se adoptar medidas que aprofundem esta mesma autonomia, responsabilizem as várias entidades que integram a comunidade educativa e permitam credibilizar, a nível local e nacional, o desempenho dos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário.
Assim, o processo de avaliação e verificação da qualidade dos ensinos básico e secundário surge como um elemento fundamental na melhoria do sistema educativo, no desenvolvimento da autonomia, na eficiência do funcionamento da administração e gestão das escolas e no incentivo à participação e colaboração entre os componentes da comunidade educativa.
Este processo, assente, em primeira instância, na articulação entre a auto-avaliação e a avaliação externa pressupõe a independência face à administração educativa, decorrerá de forma sistemática e permanente, mobilizando para o efeito, professores, pais e encarregados de educação, pessoal não docente, alunos e demais entidades que, directa ou indirectamente, participem ou beneficiem do processo educativo.
O processo de avaliação e verificação da qualidade dos ensinos básico e secundário deverá, ainda, permitir a correcção das anomalias detectadas ao nível do funcionamento do sistema e proporcionar a atribuição de incentivos que consolidem e melhorem o desempenho, no âmbito local e nacional, das escolas.
A estrutura responsável pelo processo de avaliação e verificação da qualidade dos ensinos básico e secundário, independente da administração educativa, terá uma composição alargada que será o reflexo do universo de educadores e formadores, beneficiários e gestores.
A Comissão Nacional de Avaliação do Ensino Não Superior caberá, também, certificar os resultados do processo de auto-avaliação, podendo, para o efeito, recorrer à colaboração de especialistas de reconhecido mérito pedagógico, científico, cultural, artístico ou empresarial.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente Lei estabelece o quadro de referência do sistema de avaliação e de verificação da qualidade dos ensinos básico e secundário.

Artigo 2.º
(Âmbito de aplicação)

O sistema de avaliação e de verificação da qualidade dos ensinos básico e secundário aplica-se, de acordo com as especificidades próprias, a todos os estabelecimentos de ensino, tenham eles características públicas ou não, incluindo as escolas profissionais.

Artigo 3.º
(Objectivos da avaliação)

1 - O sistema de avaliação e de verificação da qualidade dos ensinos básico e secundário prossegue os seguintes objectivos:

a) Assegurar o sucesso educativo, promovendo uma cultura de qualidade nas escolas;
b) Dotar a administração educativa local, regional e nacional e a sociedade em geral de um quadro de informações sobre o funcionamento do sistema educativo;
c) Elaborar propostas que contribuam para a melhoria da qualidade e eficiência do sistema educativo;
d) Sensibilizar os vários membros da comunidade educativa para a participação no processo educativo;